Ferramentas pessoais

Decreto nº 3.935, de 03 de julho de 1974

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Fixa os valores dos níveis para os cargos e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,


Decreta::


Artigo 1º - Nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, c Nível I e, quando for o caso, o Nível II, de cada classe e seus respectivos valores são fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - Para funcionários abrangidos pelos incisos IX e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974, os valores do Nível I passam a ser aqueles fixados nos Anexos 1 e 2 deste decreto para as classes correspondentes e os valores de Nível II e do Nível III ficam fixados respectivamente em Cr$ 2.690,00 e Cr$ 3.600,00, observado o disposto no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972.

§ 1º - Na aplicação deste artigo, fica mantido para os atuais funcionários, o valor do Nível I atribuído com fundamento no artigo 23 da Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972 e constante do anexo I do referido diploma legal, quando esse valor for superior aos valores do Nível I das classes correspondentes, fixados nos anexos deste decreto.

§ 2º - Nas futuras admissões obedecer-se-á o disposto no caput deste artigo.


Artigo 3 - Para os ocupantes de cargos, aos quais tenha sido atribuído nível, pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, ficam mantidos, até 30 de junho de 1974, os valores desse nível, constantes dos anexos à referida lei .


Artigo 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores extranumerários cujas funções tenham denominação idêntica à de classes constantes dos respectivos anexos.


Artigo 5º - Para funcionários postos em disponibilidade e para os aposentados em cargos ou funções com denominação idêntica à de classes abrangidas pelos artigos 1º e 2º deste decreto, o valor do Nível I, a eles atribuído, é fixado de acordo com os respectivos Anexos.


Artigo 6º - O disposto neste decreto não se aplica aos cargos e funções das Autarquias, cujos níveis serão estabelecidos mediante decreto específico.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações suplementares a que se refere o artigo 6º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

ANEXOS

Diponiveis no Diário Oficial do estado consultar DOE, pag 03

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de julho de 1974 consultar DOE