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Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

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'''Artigo 4 º''' - Caso o funcionário ou servidor tenha recebido indevidamente o benefício. a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez.
'''Artigo 4 º''' - Caso o funcionário ou servidor tenha recebido indevidamente o benefício. a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez.
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'''Parágrafo único''' - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento. (Acrescentado pelo art.  1º do [[Decreto 33152, de 22 de março de 1991]])
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'''Parágrafo único''' - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento. (Acrescentado pelo art.  1º do [[Decreto 33152, de 22 de março de 1991]])
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II - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão
II - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão
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III - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 7.º da [[Lei n º 119, de 29 de junho de 1973]], da Secretaria da Energia e Saneamento: pelo artigo 7.º da [[Lei n º 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1.º do [[Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986]] sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
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III - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 7.º da [[Lei n º 119, de 29 de junho de 1973]], da Secretaria da Energia e Saneamento: pelo artigo 7.º da [[Lei n º 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1.º do [[Decreto 24.960, de 10 de abril de 1986]] sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
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'''Artigo 8.º''' - Sobre o benefício previsto neste decreto incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da [[Lei Complementar n º 180, de 12 de maio de 1978]], bem como as devidas à Caixa Beneficente Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da [[Lei n º 452, de 2 de outubro de 1974]].
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'''Artigo 8.º''' - Sobre o benefício previsto neste decreto incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da [[Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978]], bem como as devidas à Caixa Beneficente Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da [[Lei 452, de 2 de outubro de 1974]].

Edição de 19h13min de 20 de maio de 2013

Dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da retribuição mensal de funcionários e servidores do Estado, quando em gozo de férias


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XVII do artigo 7.º combinado com o § 2.º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.


Decreta:


Artigo 1.º - A retribuição mensal a ser paga aos funcionários e servidores da Administração Centralizada, das Autarquias e das Universidades Estaduais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor. Parágrafo único - Entende-se como retribuição mensal o valor dos vencimentos, remuneração ou salários, acrescidos das demais vantagens que tenham sido incorporadas para todos os efeitos legais e aquelas cuja percepção por ocasião das férias esteja legalmente assegurada


Artigo 2.º - O benefício de que trata este decreto será concedido mediante inclusão na folha de pagamento, com base na retribuição a que faz jus o funcionário ou servidor no dia do início das férias, independentemente de requerimento.


Artigo 3 ° - O pagamento será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.


Artigo 4 º - Caso o funcionário ou servidor tenha recebido indevidamente o benefício. a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez.

Parágrafo único - Não se considera indevido o recebimento do benefício, nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto Nº 33152, de 22 de março de 1991)


Artigo 5.º - O abono pecuniário previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será calculado sobre a remuneração das férias, já acrescida de 1/3 (um terço).


Artigo 6 ° - O funcionário ou servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1.° deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios e indeferidas por absoluta necessidade de serviço.


Artigo 7.º - O disposto neste decreto aplica-se- nas mesmas bases e condições:

l - aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo:

II - aos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

III - aos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 7.º da Lei n º 119, de 29 de junho de 1973, da Secretaria da Energia e Saneamento: pelo artigo 7.º da Lei n º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986 sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 8.º - Sobre o benefício previsto neste decreto incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como as devidas à Caixa Beneficente Cruz Azul de São Paulo, de que tratam os Títulos II e III da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974.


Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração baixarão normas complementares a este decreto.


Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.


Disposição Transitória


Artigo Único - O funcionário ou servidor que se encontrava em gozo de férias em 5-10-88 fará jus ao pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) proporcionalmente aos dias restantes, tomando como base a retribuição mensal devida nessa data.


Palácio dos Bandeirantes. 28 de dezembro de 1988


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1988


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de dezembro de 1988 consultar DOE