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Decreto nº 28.948, de 27 de setembro de 1988

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<s>''Regulamenta o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]] e dá outras providências''
<s>''Regulamenta o artigo 8º da [[Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988]] e dá outras providências''

Edição atual tal como 13h31min de 25 de março de 2015

Revogado pelo Decreto nº 38.542, de 19 de abril de 1994

Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988 e dá outras providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


<s>ORIGINAL: Artigo 1º - O valor da hora-aula, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, pago como retribuição pecunária por aulas ministradas nos cursos de Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor Padrão PM-14, na seguinte conformidade:

Artigo 1º – O valor da hora-aula, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, pago como retribuição pecuniária por aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a quantia de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros reais), na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 37.423, de 13 de setembro de 1993)

I - Curso Superior de Polícia - 5% (cinco por cento);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4% (quatro por cento);

III - Estágios, Cursos de Formação, Especialização e Habilitação de Oficiais - 3% (três por cento);

IV - Curso Preparatório de ormação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos - 2% (dois por cento) e

V - Demais Cursos ou Estágios da Corporação - 1% (um por cento).

Parágrafo único - Os policiais militares serão retribuídos por aulas ministradas de acordo com o estabelecidos nos incisos I a V deste artigo, observado o limite máximo de 10 (dez) horas-aula semanais para os policiais militares da ativa.


Artigo 2º - A retribuição pecuniária por aulas ministradas por professores civis, nos diversos cursos da Policia Militar do Estado de São Paulo, será do mesmo valor da hora-aula calculada para os policiais militares na forma do artigo 1º deste decreto.


Artigo 3º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designados pelo Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus à retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1º deste decreto, correspondente às horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.


Artigo 4º - A retribuição prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


Artigo 5º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no Código 18-04-3.0.0.0.-3.1.0.0.-3.1.1.2.- “Secretaria de Segurança Pública - Polícia Militar - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal Militar” do Orçamento Programa vigente.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1988

ORESTES QUÉRCIA


Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública


Edgard amargo Rodrigues,

respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Secretaria do Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1988.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de setembro de 1988