Ferramentas pessoais

Decreto nº 28.849, de 31 de agosto de 1988

De Meu Wiki

Edição feita às 17h40min de 30 de julho de 2013 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a ajuda de custo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e dá providências


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - A ajuda de custo de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, será paga de acordo com os seguintes percentuais aplicados sobre o valor da parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível VI:

I – 15% (quinze por cento), quando do exercício em Posto Fiscal categoria “A”;

II – 12% (doze por cento), quando o exercício cem Posto Fiscal categoria “B”.

§ 1º - Quando o Agente Fiscal de Rendas não completar os dias de efetivo exercício no mês, na fiscalização direta de tributos, seu superior imediato atestará a falta para efeito de desconto à razão de 1/x (um "x" avos) do valor da ajuda de custo por falta verificada. (Transformado o parágrafo único em §1º, pelo art. 1º do Decreto 30212, de 1º de agosto de 1989)

§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o denominador "x avos" representa o total de dias destinados ao exercício da fiscalização direta de tributos, no mês, considerados como tais os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, para os quais o Agente Fiscal de Rendas tenha sido convocado para prestação de serviços, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988.(Acrescentado pelo art. 1º do Dec. 30212, de 1º de agosto de 1989)


Artigo 2º - Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1988, aplicação ao Agente Fiscal de Rendas do regime de pagamento de ajuda de transporte por quilometragem rodada.

Parágrafo único – O valor que o Agente Fiscal de Rendas percebeu como ajuda de transporte no regime de quilometragem rodada, após 1º de abril de 1988, será deduzido do valor do benefício de que trata o artigo primeiro desse decreto.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1988.

ORÉSTES QUERCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de setembro de 1988, Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1988