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Decreto nº 28.495, de 15 de junho de 1988

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Cria o Conselho Estadual da Formação Profissional na área de Saúde e dá outras providências


ORESTE QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica criado, junto a Secretaria da Saúde, o Conselho Estadual da Formação Profissional na Área da Saúde – CONFORPAS, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário da Saúde, que será seu Presidente nato;

II – Secretário da Ciência e Tecnologia;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário de Economia e Planejamento

V - Diretor Executivo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP;

VI – um representante do Conselho de Reitores das Unidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP;

VII – um representante da Comissão Interinstitucional da Saúde de São Paulo – CIS-SP.

Parágrafo único – Cada membro do Conselho a que se refere o “caput” deste artigo contará com um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.


Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual da Formação Profissional na Área de Saúde – CONFORPAS compete:

I – desenvolver o processo de planejamento para o formação, em nível de pós-graduação “lato sensu” , de médicos e outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde, tendo em vista as necessidades presentes e futuras de atendimento à população do Estado de São Paulo;

II – fixar as metas a serem alcançadas e definir normas e procedimentos para orientar a execução, controle e avaliação dos respectivos programas;

III - propor ao Governador do Estado a fixação do número-limite e do valor das Bolsas de Estudos dos Médicos Residentes e de outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.189, de 18 de outubro de 2001)

III – propor ao Governador do Estado a fixação do número-limite e do valor das Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes;

IV – distribuir as Bolsas de Estudos dos Médicos Residentes por instituição, dentro do número-limite fixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – Os Subsídios necessários à elaboração do planejamento a que se refere o inciso deste artigo serão fornecidos pela Secretaria da Saúde.


Artigo 3.º - A administração das Bolsas de Estudos dos Médicos ficará a cargo da Fundação do Desenvolvimento Administrativo – FUNDAP, nos termos do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro 1979.


Artigo 4.º - É vedada a concessão de Bolsas de Estudos a médicos e outros profissionais da área da saúde em desacordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará em responsabilidade para o infrator, com a consequente aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis.


Artigo 5.º - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará para que a cobertura dos encargos financeiros decorrentes da execução deste decreto corra à conta de dotações próprias a serem consignadas, anualmente, no Orçamento do Estado, em favor da Secretária da Saúde.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Economia e Planejamento fica autorizada a proceder às alterações que se fizerem necessárias nos Orçamentos das instituições da Administração Descentralizada vinculadas à execução dos programas aprovados pelo Conselho Estadual da Formação Profissional na área da Saúde – CONFORPAS.


Artigo 6.º - As disposições deste decreto abrangem todas as instituições ligadas ao sistema de saúde do Governo do Estado, inclusive as conveniadas com a Secretaria da Saúde.


Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2.º e os incisos III e IV, do artigo 5.º do Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1988.


ORESTE QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda


José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento


Ralph Biasi

Secretário da Ciência e Tecnologia


Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1988.


  • Publicado no DOE aos, 16 de junho de 1988. Consulta DO.