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Decreto nº 28.321, de 05 de abril de 1988

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Majora a remuneração-base dos contribuintes da Caneira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 69 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica majorada, de acordo com a Tabela anexa, que passa a fazer parte integrante deste decreto, a remuneração-base dos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado.


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.904, de 20 de abril de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


José de Castro Coimbra

Secretário da Administração


Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo


Tabela de Remuneração-Base, anexa ao Decreto n.° 28.321, de 5 de abril de 1988.


Serventias de 1.ª Classe

Comarca da Capital, Entrância Especial

I - Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município da sede da comarca:

Serventuário - 34,00 salários minimos de referência;

Oficial Maior- 21,25 salários minimos de referência;

Escrevente - 17,00 salários minimos de referência;

Auxiliar - 5,00 salários minimos de referência.

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos no item anterior:

Serventuário - 22,10 salários minimos de referência;

Oficial Maior - 11,90 salários minimos de referência;

Escrevente - 9,35 salários minimos de referência;

Auxiliar - 4,50 salários minimos de referência.

Serventias de 2.ª Classe

Comarca de 3.ª Entrância

I - Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede de comarca:

Serventuário - 24,65 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 12,75 salários mínimos de referência;

Escrevente- 11,05 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 5,00 salários mínimos de referência.

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município que não seja sede de comarca:

Serventuário - 22,10 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 11,90 salários mínimos de referência;

Escrevente - 9,35 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 4,50 salários mínimos de referência;

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:

Serventuário - 20,40 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 11,05 salários mínimos de referência;

Escrevente - 8,50 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 4,00 salários mínimos de referência;

Serventias de 3.ª Classe

Comarca de 2.ª Entrância

I - Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede da comarca:

Serventuário - 20,40 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 11,90 salários mínimos de referência;

Escrevente - 9,35 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 4,50 salários mínimos de referência;

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede de comarca:

Serventuário - 19,55 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 11,05 salários mínimos de referência;

Escrevente - 8,50 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 4,00 salários mínimos de referência;

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:

Serventuário - 17,00 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 9,35 salários mínimos de referência;

Escrevente - 7,65 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 3,50 salários mínimos de referência.

Serventias de 4.ª Classe

Comarca de 1.ª Entrância

I - Cartórios em geral; Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos do município sede de comarca:

Serventuário - 17,00 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 10,20 salários mínimos de referência;

Escrevente - 8,50 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 4,00 salários mínimos de referência.

II - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos de município que não seja sede de comarca:

Serventuário - 14,45 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 9,35 salários mínimos de referência;

Escrevente - 7,65 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 3,50 salários mínimos de referência.

III - Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos e subdistritos não compreendidos nos itens I e II:

Serventuário - 13,60 salários mínimos de referência;

Oficial Maior - 8,50 salários mínimos de referência;

Escrevente - 6,80 salários mínimos de referência;

Auxiliar - 3,00 salários mínimos de referência.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de abril de 1988.


  • Publicado no DOE, aos 06 de abril de 1988. Consulta DO.