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Decreto nº 28.193, de 27 de janeiro de 1988

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Revogado pelo Decreto nº 38.904, de 12 de julho de 1994

Altera a composição do Conselho Técnico do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:


Artigo 1º - Os artigos 5º e 9º do Decreto nº 27.233 de 23 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte reação:


I - o artigo 5º:

“Artigo 5º - O Conselho Técnico do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária tem a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro, que seu Presidente;

II - 1 (um) representante do Órgão Setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Justiça;

III - 1 (um) membro indicado pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

IV - 1 (um) membro da Assistência Técnica do Centro;

V- o Diretor do Núcleo de Recrutamento e Seleção do Centro;

VI - o Diretor do Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança Penitenciária do Centro;

VII - o Diretor do Núcleo de Aperfeiçoamento de Chefia e Direção, do Centro;

VIII - o Diretor do Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, do Centro;

IX - 1 (um) representante da Academia de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

X - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino e Instrução, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

XI - 1 (um) representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

XII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP.

§ 1º - Cada membro titular do Conselho Técnico terá seu respectivo suplente.

§ 2º- Os membros do Conselho Técnico e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça.”;

II - o artigo 9º:

“Artigo 9º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, o Conselho Técnico fica classificado no Grupo “B” de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.

§ 1º - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Técnico, por sessão a que comparecem, será calculada nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - O número de sessões remuneradas será de, no máximo, 9 (nove) mensais”.


Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 27.223, de 23 de julho de 1987, o artigo 8º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 8º -A – O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente”.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1988.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1988 Cosultar DOE, pag 02