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Decreto nº 27.590, de 13 de novembro de 1987

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Cria e organiza a Casa de Detenção de Presidente Prudente e dá providências correlatas.


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 1º – É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Casa de Detenção de Presidente Prudente.


Parágrafo único – O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica.


Artigo 2º – A Casa de Detenção de Presidente Prudente destina-se à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.


SEÇÃO II Da Estrutura

Artigo 3º – A Casa de Detenção de Presidente Prudente tem a seguinte estrutura:


I – Diretoria, com:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Prontuários Penitenciários;

II – Seção de Valorização Humana, com:

a) Setor de Atividades Auxiliares;

b) Setor de Biblioteca e Documentação;

III – Serviço de Produção, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Oficinas;

c) Seção de Manutenção;

IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem;

V – Serviço de Segurança e Disciplina, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Portaria;

c) Setor de Controle;

d) Seção de Vigilância;

e) Setor de Cadastro;

f) Setor de Auxiliar de Segurança;

VI – Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações Administrativas;

c) Seção de Pessoal;

d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

e) Seção de Material e Patrimônio, com:

1. Setor de Compras;

2. Setor de Almoxarifado;

3. Setor de Administração de Subfrota.

Parágrafo único – O Serviço de Produção, o Serviço de Segurança e Disciplina, a Seção de Valorização Humana, a Seção de Saúde, o Setor de Biblioteca e Documentação e o Setor de Enfermagem são unidades técnicas.


Artigo 4º – A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 5º – A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


Artigo 6º – O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.


SEÇÃO III Das Atribuições

Artigo 7º – O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 8º – A seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:


I – as dos artigos 124, 126 e 128;

II – por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do artigo 129 e as do inciso II do artigo 130;

III – por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI.

§ 1º – O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;

2. juntar aos prontuários o que for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização humana;

3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.

§ 2º – O Setor de Biblioteca e Documentação tem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.


Artigo 9º – O Serviço de Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:


I – as do inciso I do artigo 137;

II – por meio da Seção de Oficinas, as do artigo 138, exceto as das alíneas “d” e “f” do inciso III, e as do artigo 139;

III – por meio da Seção de Manutenção, as do artigo 138, exceto as das alíneas “d” e “f” do inciso III, e as dos artigos 140 e 141.

Parágrafo único – A Seção de Oficinas e a Seção de Manutenção têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

1. solicitar a colaboração da Seção de Valorização Humana na solução de problemas de relacionamento com os presos;

2. prestar informações à Seção de Valorização Humana.


Artigo 10 – A Seção de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:


I – as do artigo 148 e as dos incisos I e IV alíneas “a” e “b”, do artigo 149;

II – por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152.

Parágrafo único – A Seção de Saúde tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 02 de julho de 1987.


Artigo 11 – O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:


I – as do artigo 157;

II – por meio do Setor de Portaria, as do artigo 158;

III – por meio do Setor de Controle, as do artigo 159;

IV – por meio da Seção de Vigilância:

a) as das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 160;

b) em relação à Seção de Valorização Humana, as previstas na alínea “d” do inciso I do artigo 160;

V – por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do artigo 160.


Artigo 12 – O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:

I – as dos incisos I e II do artigo 167;

II – por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169;

III – por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172;

IV – por meio da Seção de Finanças:

a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176;

b) pelo Setor de movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176;

V – por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a) as do inciso III do artigo 177;

b) pelo Setor de Compras, as do inciso I do artigo 177;

c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do artigo 177 e as do artigo 178;

VI – por meio do Setor de Administração de Subfrota, as do artigo 180.


SEÇÃO IV Das Competências

Artigo 13 – O diretor da Casa de Detenção de Presidente Prudente tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I – as previstas no artigo 192, exceto as do inciso IV, e nos artigos 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979;

II – assegurar trabalho para todos os presos


Artigo 14 – Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas os artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 15 – As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:


I – o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195;

II – o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem com as dos artigos 226, 229, 231 e 232.


Artigo 16 – O Diretor do Serviço de Produção tem, ainda, as seguintes competências:


I – propor à Seção de Valorização Humana as transferências de serviço dos presos;

II – indicar à Seção de Valorização Humana os casos de presos inadaptados ao trabalho;

III – a prevista no inciso III do artigo 193 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 17 – Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 18 – O Chefe da Seção de Saúde tem, ainda, as competências de que o artigo 199 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 19 – O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 20 – Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 21 – O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, a competência prevista no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 22 – As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V Disposições Finais

Artigo 23 – À Casa de Detenção de Presidente Prudente aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979.


Artigo 24 – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares nº 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de Médico, 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 3º deste decreto.


Artigo 25 – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções:


I – 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (Turnos I, II, III e IV) de que trata a alínea “d” do inciso V do artigo 3º deste decreto;

II – 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas 1(uma) para o Setor de Portaria, 1 (uma) para o Setor de Controle, 1 (uma) para o Setor de Cadastro e 1 (uma) para o Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso V do artigo 3º deste decreto.


Artigo 26 – Além de outras técnicas existentes nas estruturas dos estabelecimentos penais integrantes da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, também são assim consideradas as Divisões, os Serviços e as Seções de Qualificação Profissional e Produção, os Serviços de Produção, as Divisões e os Serviços de Segurança e Disciplina, as Seções e os Setores Industriais, Agrícolas, de Agropecuária e de Pecuária, as Seções e os Setores de Enfermagem e as Seções e os Setores de Exames Complementares.

§ 1º – As designações para o exercício de funções de direção, chefia ou encarregatura de unidades abrangidas por este artigo recairão em funcionários e servidores com habilitação profissional legal de nível universitário.

§ 2º – O disposto neste artigo não implica em qualquer alteração de designação de funcionário ou servidor já efetuada pelo Secretário da Justiça até a data da publicação deste decreto.


Artigo 27 – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 24.789, de 26 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o inciso II do artigo 3º:

“II – Seção de Valorização Humana, com;

a) Setor de Atividades Auxiliares;

b) Setor de Biblioteca e Documentação;”;

II – o artigo 8º:

“Artigo 8º – A Seção de Valorização Humana tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979:

I – as dos artigos 124, 126 e 128;

II – por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as dos incisos I e IV do artigo 129 e as do inciso II do artigo 130;

III – por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, aos do artigo 136, exceto as dos incisos V, VII e XI.

§ 1º – O Setor de Atividades Auxiliares tem, ainda, as seguintes atribuições:

1. preparar o expediente da Seção de Valorização Humana;

2. juntar aos prontuários o que lhe for encaminhado para esse fim pela Seção de Valorização Humana;

3. coletar e preparar dados solicitados pela Seção de Valorização Humana.

§ 2º – O Setor de Biblioteca e Documentação tem, ainda, a atribuição de selecionar, sob a supervisão da Seção de Valorização Humana, os livros e periódicos destinados aos presos.”;

III – o inciso IV do artigo 10:

“IV – por meio da Seção de Vigilância:

a) as das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 160;

b) em relação à Seção de Valorização Humana, as previstas na alínea “d” do inciso I do artigo 160;”


Artigo 28 – O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 29 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sergio Duarte Garcia,


Secretário da Justiça

Antônio Carlos Mesquita,


Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1987


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de novembro de 1987.
  • Publicado no DOE de 14.11.1987, pág.01,02. Consultar DOE