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Decreto nº 26.906, de 15 de março de 1987

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'''Artigo 6.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.  
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.  
ORESTES QUÉRCIA  
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==Dados Técnicos de Publicação==
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Publicação no Diário Oficial do Estado em 16 de março de 1987 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1987/executivo%2520secao%2520i/marco/16/pag_0001_3VGB51R3UNF9BeAE1U1L8PE2D4F.pdf&pagina=1&data=16/03/1987&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consulta DOE]
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 1987]]
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[[Categoria: 1987]]

Edição de 15h17min de 23 de abril de 2014

Cria a Secretaria do Menor e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:


Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria do Menor, que contará com uma função de Secretário de Estado.


Artigo 2.º - O Secretário do Menor subordinar-se-á diretamente ao Governador.


Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Menor:

I - a definição das metas do Governo relativas ao atendimento integral dos cidadãos de 0 a 18 anos de idade;

II - a promoção de programas voltados ao atendimento do menor, em conjunto com os demais órgãos do Estado;

III - a coordenação, o acompanhamento e a implementação dos programas de atendimento ao menor.


Artigo 4.º - A Secretaria do Menor contará com funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada, postos à sua disposição.


Artigo 5.º - Decreto específico organizará a Secretaria do Menor.

Parágrafo único - O Gabinete do Governador fornecerá o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário ao funcionamento da Secretaria do Menor, sem prejuizo da colaboração de outros setores públicos e particulares.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.

ORESTES QUÉRCIA


Dados Técnicos de Publicação

Publicação no Diário Oficial do Estado em 16 de março de 1987 Consulta DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.