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Decreto nº 26.854, de 06 de março de 1987

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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores dos Quadros Especiais e da Parte Especial que especifica


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o artigo 15 das Disposições legais e tendo em vista o artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração,


Decreta:


Artigo 1.º – Ficam criadas, no Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento, no Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda e na Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, as classes de Procurador Nível I a V:

Parágrafo único – A classe de Procurador Chefe, pertencente aos Quadros Especiais e Parte Especial mencionados no “caput”, fica com a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais, a amplitude e a velocidade evolutiva fixadas em SQC-I 21 e 36, A-I e VE-1.


Artigo 2.º – Os funcionários que, em 18 de julho de 1986, fossem titulares efetivos de cargos de Procurador, Procurador Encarregado, Procurador Seccional, Procurador Subchefe Nível I, Procurador Subchefe Nível II e Procurador Chefe, serão enquadrados nas classes a que se refere o artigo anterior, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 1.º – Os funcionários que, em virtude de sentença judicial, passaram a ser retribuídos de acordo com a carreira de Procurador do Estado, nos termos da Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, serão enquadrados, observando-se, no mais, o anexo referido no “caput”, com base na seguinte correspondência:

§ 2.º – No tocante ao cargo de Procurador Subchefe Nível I, aludido no parágrafo anterior, observar-se-ão, além das regras de enquadramento fixadas neste decreto, a prevista no artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.


Artigo 3.º – O enquadramento dos cargos dos funcionários referidos no artigo anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

I – apurar-se-á o valor correspondente ao padrão em que se encontre enquadrado o cargo efetivo do funcionário na Tabela I;

II – o cargo do funcionário será enquadrado na referência numérica da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 11 deste decreto, cujo valor seja igual ao aludido no inciso anterior.

§ 1.º – Na aplicação do disposto no Inciso I, se o funcionário estiver sujeito à jornada de trabalho de 30 horas semanais, tomar-se-á o valor do padrão como se estivesse em Jornada Completa de Trabalho.

§ 2.º – O enquadramento de que cuida este artigo será feito mediante observância, ainda, das seguintes disposições:

1. se o resultado obtido na forma do inciso II não for igual ao valor de uma referência, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;

2. se o resultado obtido na forma do inciso II for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;

3. se o resultado obtido na forma do inciso II for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento do cargo far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do aludido valor, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.


Artigo 4.º – Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma do artigo anterior ficam atribuídos, a partir de 19 de julho de 1986 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário at a referida data, pontos correspondentes à soma:

I – de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da nova classe do funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo:

II – do resto da divisão, por 5 (cinco) dos pontos consignados no prontuário at 18 de julho de 1986, ou, alternativamente, o total dos pontos consignados at a mesma data, se inferior a 5 (cinco).

§ 1.º – Ao funcionário será atribuída, se superior à que resultar da aplicação dos incisos I e II, a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário, at 18 de julho de 1986, em decorrência de:

1. adicional por tempo de serviço;

2. aplicação dos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

3. evolução funcional – avaliação de desempenho.

§ 2.º – Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo será enquadrado em referência situada tantas referências acima da mesma classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.


Artigo 5.º – Os pontos atribuídos nos termos do artigo anterior serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:

I – sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título at 18 de julho de 1986;

II – sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 18 de junho de 1986, com fundamento nos artigos 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

III – sob o título de evolução funcional – avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título at 18 de julho de 1986;

IV – sob o título de evolução funcional, os restantes.


Artigo 6.º – Aplicadas as regras dos artigos 3.º e 4.º e resultando enquadramento do cargo em padrão cujo valor seja inferior ao apurado na forma do inciso I do artigo 3.º, o funcionário terá assegurada vantagem pessoal, de valor inalterado e correspondente à diferença entre os mencionados valores.

Parágrafo único – Cessará a percepção da vantagem pessoal no mês em que ocorrer elevação do cargo para padrão superior.


Artigo 7.º – Os cargos de Procurador Nível I, resultantes do enquadramento a que se refere o artigo 2.º, serão reenquadrados com base na situação mais favorável que decorrer das alternativas adiante mencionadas:

I – em cargos de Procurador Nível II, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:

a) se encontravam enquadrados nos graus “C” e “D”;

b) contavam de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado;

II – em cargos de Procurador Nível III, aqueles cujos ocupantes, em 19 de julho de 1986:

a) se encontravam enquadrados no Grau “E”;

b) contavam mais de 20 (vinte) anos de serviço público prestado ao Estado.

Parágrafo único – Efetuado o reenquadramento previsto neste artigo, aplicar-se-ão as disposições do artigo 5.º,


Artigo 8.º – Os atuais ocupantes dos cargos de que trata este decreto ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


'Artigo 9.º – Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior poderão, em requerimento dirigido à autoridade competente, optar pela sujeição à Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições próprias do cargo.


Artigo 10 – A retribuição pecuniária dos cargos previstos neste decreto compreende vencimentos, vantagens pecuniárias e gratificação por dedicação exclusiva.


Artigo 11 – Os vencimentos dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos prevista no artigo 96 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.


Artigo 12 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 10 são as seguintes:

I – adicional instituído pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 308, de 7 de fevereiro de 1983, com a alteração decorrente da Lei Complementar nº 339, de 28 de dezembro de 1983, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 19 da Escala de Vencimentos a que alude o artigo 11;

II – honorários advocatícios destinados a distribuição aos integrantes das classes a que se refere este decreto;

III – adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I e II;

IV– sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma dos valores das vantagens a que se referem os incisos I a III.

§ 1.º – Os honorários advocatícios de que cuida o inciso II terão valor idêntico àquele que for atribuído, em cada mês, aos ocupantes dos cargos correspondentes da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º – O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso III terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes percentuais:

1. 1 (um)qüinqüênio 5%

2. 2 (dois)qüinqüênios10,25%

3. 3 (três)qüinqüênios15,76%

4. 4 (quatro)qüinqüênios21,55%

5. 5 (cinco)qüinqüênios27,63%

6. 6 (seis)qüinqüênios34,01%

7. 7 (sete)qüinqüênios40,71%

8. 8 (oito)qüinqüênios47,75%

9. 9 (nove)qüinqüênios55,51%

10. 10 (dez)qüinqüênios62,91%


Artigo 13 – Além das vantagens previstas no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 1.º são outorgadas as seguintes vantagens:

I – gratificação de Natal;

II – salário-família;

III – ajuda de custo;

IV – diárias;

V – gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 14 – Pela sujeição à dedicação exclusiva de que trata o artigo 9.º, os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto farão jus a uma gratificação, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado para a referência do cargo e dos valores das vantagens referidas nos incisos I, III e IV do artigo 12, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

Procurador Nível I – 30%

Procurador Nível II – 40%

Procurador Nível III – 50%

Procurador Nível IV – 60%

Procurador Nível V – 70%

Procurador Chefe – 70%


Artigo 15 – A gratificação de que cuida o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.


Artigo 16 – A gratificação correspondente ao cargo efetivo do funcionário será computada no cálculo dos proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário tiver estado sujeito à Jornada Integral de Trabalho a que se refere o artigo 9.º.


Artigo 17 – O valor da gratificação prevista no artigo 14 será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 18 – Relativamente aos atuais ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto computar-se-á, para o fim previsto no artigo 16, o tempo em que o funcionário tiver estado sujeito:

I – ao Regime de Dedicação Exclusiva a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

II – à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 19 – O controle do exercício do regime de jornada integral de trabalho, previsto no artigo 9.º, incumbirá à Chefia do Gabinete da Secretaria de Estado, sob cuja responsabilidade se encontrar o Quadro Especial.

§ 1.º – O órgão de pessoal deverá remeter, de imediato, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e à Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado, a relação dos Procuradores que, tendo optado pelo regime de jornada integral, estejam proibidos de exercer a advocacia.

§ 2.º – Os casos de transgressão, quando conhecidos, deverão ensejar processos administrativos disciplinares e comunicações à OAB, para fins de procedimento disciplinar, pela Corporação.


Artigo 20 – As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.

Parágrafo único – A gratificação prevista no artigo 14 deste decreto estender-se-á ao inativo, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que o período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tiver ele prestado serviço na forma do disposto no artigo 18.


Artigo 21 – Poderá ser integrado em classe criada pelo artigo 1.º o funcionário que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

I – em 18 de julho de 1986 fosse bacharel em Direito;

II – em 18 de julho de 1986 fosse, no Quadro Especial ou na Parte Especial, titular efetivo de cargo, contando pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público;

III – tivesse sido, há pelo menos 2 (dois) anos contínuos, contados da data da extinção da Autarquia da qual resultou o Quadro Especial ou a Parte Especial, regularmente designado para o exercício, no órgão jurídico da respectiva Autarquia, de funções de natureza jurídica;

IV – em 18 de julho de 1986 percebesse, há pelo menos 1 (um) ano contínuo, os honorários advocatícios a que se refere o Decreto nº 20.169, de 25 de fevereiro de 1983.

Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias contados na data da publicação deste decreto.


Artigo 22 – O enquadramento do cargo do funcionário que vier a optar pela aplicação do disposto no artigo anterior dar-se-á na classe de Procurador Nível I, observadas as seguintes regras:

I – se a velocidade do cargo de Procurador Nível I for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:

1. adicionais por tempo de serviço;

2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

3. evolução funcional – avaliação de desempenho;

4. evolução funcional;

a) o cargo de Procurador Nível I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;

II – se a velocidade evolutiva do cargo de Procurador Nível I for superior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:

1. adicionais por tempo de serviço;

2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

3. evolução funcional – avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)” previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom (B)” previsto para a classe de Procurador Nível I;

4. evolução funcional;

a) o cargo de Procurador Nível I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;

III – ficarão consignados no prontuário do funcionário, a partir de 19 de julho de 1986, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos apurados na forma da alínea “a” do inciso I ou do inciso II, conforme o caso.

Parágrafo único – O cargo do funcionário enquadrado nos termos dos incisos I ou II poderá ser reenquadrado na forma do artigo 7.º.


Artigo 23 – Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 24 – As despesas decorrentes da aplicação deste orçamento-programa.


Artigo 25 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 19 de julho de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1987.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento


Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1987


Dado técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 1987 consultar DOE