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Decreto nº 26.721, de 6 de fevereiro de 1987

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Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens dos Procuradores de Autarquia


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986, os seguintes artigos:


"Artigo 8.° A - Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior poderão optar pela sujeição à Jornada Integral de Trabalho prevista no Artigo 10, mediante requerimento dirigido ao Procurador de Autarquia Chefe."


"Artigo 19 - O enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor que vier a optar pela aplicação do disposto no Artigo 18 dar-se-á na classe de Procurador de Autarquia I, observadas as seguintes regras:

I - se a velocidade do cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I for igual ou inferior à do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:

1. adicionais por tempo de serviço;

2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

3. evolução funcional-avaliação de desempenho;

4. evolução funcional;

b) o cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;

II - se a velocidade evolutiva do cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I for superior a do anteriormente ocupado pelo funcionário ou servidor:

a) apurar-se-á o número de pontos consignados em seu prontuário até 18 de julho de 1986, atribuídos a título de:

1. adicionais por tempo de serviço;

2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe a que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom (B)" previsto para a classe de Procurador de Autarquia I;

4. evolução funcional;

b) o cargo ou função-atividade de Procurador de Autarquia I será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial dessa classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos apurados na forma da alínea anterior;

III - ficarão consignados no prontuário do funcionário ou servidor, a partir de 19 de julho de 1986, sob os títulos que Ihes são próprios, os pontos apurados na forma da alinea "a" do inciso I ou do inciso II, conforme o caso.

Parágrafo único - O cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor enquadrado nos termos dos incisos I ou II poderá ser reenquadrado na forma dos Artigos 6.° ou 7.° destas disposições transitórias.".


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de novembro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros de Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de fevereiro de 1987. consultar DOE