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Decreto nº 25.353, de 10 de junho de 1986

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Dispõe sobre o pagamento, a título de indenização, de período de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licenças-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, por funcionários ou servidores públicos falecidos


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - Aos beneficiários de funcionários ou de servidor público falecido, da Administração Centralizada ou Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmios averbados para gozo oportuno, vencidos até 31 de dezembro de 1985 e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal.

Artigo 1º - Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.722, de 23 de fevereiro de 2000.


Artigo 2.º - O direito à percepção da indenização de que trata o artigo anterior dependerá de petição do beneficiário do funcionário ou servidor público falecido, que deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias, contatos da data do falecimento.


Artigo 3.º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior, será efetuado com base nos vencimentos, remuneração, salários e demais vantagens incorporadas, a que fazia jus o funcionário ou servidor público falecido, vigorantes à época do efetivo pagamento.

Parágrafo único – Incluem-se no cálculo previsto no “caput” as vantagens não incorporadas que estivesse o funcionário público ou servidor falecido percebido ininterruptamente, pelo menos 1 (um) ano, à data de seu falecimento ou desde que as perceberia se estivesse em gozo de férias ou usufruindo licença-prêmio.

Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 26.215, de 12 de novembro de 1986.


Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa vigente.


Artigo 5.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo Único – O beneficiário de funcionário ou servidor público já falecido, e que faça jus à indenização prevista neste decreto, poderá pleiteá-la dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, efetuando-se o cálculo correspondente na forma prevista em seu artigo 3.º.

§ 1.º - A petição, dirigida ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, será acompanhada de:

1. prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso;

2. declaração relativa à inexistência de reclamação judicial do mesmo direito, ou, se houver ação ajuizada, prova de sua desistência.


Palácio dos Bandeirantes, 10 junho de 1986.

FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1986.