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Decreto nº 24.990, de 15 de abril de 1986

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Regulamenta o sistema de promoções na carreira de Procurador do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 5.º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

Artigo 1.º - A promoção é a elevação do integrante da série de classes de Procurador do Estado de uma classe a outra de maior complexidade de atribuições e maior grau de responsabilidade.

Artigo 2.º - As linhas de promoção, na série de classes de Procurador do Estado, são as seguintes:

I - da classe de Procurador do Estado Nível I para a classe de Procurador do Estado Nível II;

II - da classe de Procurador do Estado Nível II para a classe de Procurador do Estado Nível III;

III - da classe de Procurador do Estado Nível III para a classe de Procurador do Estado Subchefe Nível I;

IV - da classe de Procurador do Estado Subchefe Nível I para a classe de Procurador do Estado Subchefe Nível II.

Artigo 3.º - As promoções serão realizadas mediante concurso processado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, observados alternadamente, em relação a cada vaga, os critérios de merecimento e antigüidade.

Artigo 4.º - A participação no concurso de promoção depende de pedido de inscrição do interessado.

Artigo 5.º - São requisitos indispensáveis para a inscrição no concurso de promoção:

I - ter, no mínimo, um ano de efetivo exercício na classe;

II - não ter sofrido penalidade disciplinar no decorrer do ano anterior ao período a que se referir o concurso;

III - não ter, durante o período a que se referir o concurso, se afastado do cargo, para ter exercício em órgão não integrado na Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O Procurador do Estado que estiver indiciado em processo administrativo disciplinar poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito o ato, se do processo resultar penalidade.

Artigo 6.º - Os concursos de promoção serão realizados semestralmente, para preenchimento das vagas ocorridas até o último dia do semestre anterior e também das decorrentes do próprio concurso, abertas sucessivamente em cada classe.

Artigo 7.º - A Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado deve encaminhar ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, tendo com referência o último dia do semestre anterior:

I - a relação dos cargos vagos existentes;

II - a lista de antigüidade elaborada com base no tempo de serviço na classe, apurado em dias, observados os critérios de desempate indicados no parágrafo único do artigo 9.º

Artigo 8.º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação da lista de antigüidade e o edital referente ao concurso, contendo a relação dos cargos em disputa.

Parágrafo único - O prazo para inscrição no concurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital.

Artigo 9.º - A antigüidade será apurada pelo tempo de serviço na classe, de conformidade com a lista referida no artigo 7.º.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar:

1. maior tempo de serviço na carreira;

2. maior tempo de serviço público;

3. mais idade.

Artigo 10 - O merecimento será apurado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em face dos seguintes elementos:

I - competência profissional demonstrada no desempenho das atribuições próprias do cargo;

II - dedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;

III - exercício de cargo ou função de chefia ou direção na série de classes de Procurador do Estado;

IV - títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado; e

V- trabalhos jurídicos publicados.

§ 1.º - Ao candidato inscrito serão atribuídos pontos, cujos limites máximos serão, com referência a cada um dos incisos deste artigo, respectivamente, 70, 50, 10,10 e 10.

§ 2.º - sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho poderá solicitar aos superiores dos candidatos as informações julgadas necessárias, que deverão ser prestados em caráter reservado, no prazo fixado.

§ 3.º - Com o pedido de inscrição, os candidatos deverão juntar comprovantes relativos aos elementos referidos nos incisos I a V deste artigo, na forma das instruções expedidas pelo Conselho.

§ 4.º - Os elementos a que se referem os incisos I a V deste artigo corresponderão:

1. os do inciso I, ao período de 12 meses imediatamente anterior ao semestre a que corresponder o concurso;

2. os dos incisos II a V, ao período verificado a partir da precedente promoção do candidato ou do seu ingresso na série de classes de Procurador do Estado, se se tratar de Procurador do Estado Nível I, até o último dia do semestre anterior àquele a que corresponder o concurso.

§ 5. º - Os trabalhos jurídicos aludidos no inciso V deverão incluir, na qualificação do autor, o título de Procurador do Estado.

Artigo 11 - As listas de classificação, por merecimento e por antigüidade, elaboradas pelo Conselho, na forma deste decreto, serão publicadas no órgão oficial, cabendo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, reclamação para o mesmo órgão colegiado, contra a classificação ou exclusão.

Artigo 12 - Não havendo reclamação ou apreciadas as que forem apresentadas, o Conselho encaminhará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, as listas dos candidatos classificados, em ordem decrescente, contendo tantos nomes quantas forem as vagas acrescidos de mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento.

Parágrafo único - Terá direito à promoção o candidato indicado pela terceira vez consecutiva.

Artigo 13 - Os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando esta ocorrer fora do semestre correspondente, caso em que vigorarão a contar do último dia desse semestre.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 14.720, de 8 de fevereiro de 1980, e o Decreto nº 18.107, de 27 de novembro de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Dados da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1986.