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Decreto nº 24.949, de 03 de abril de 1986

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Regulamenta a Progressão Funcional do pessoal do Quadro do Magistério, prevista no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985


FRANCO MONTORO. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,


Decreta:


Artigo 1.º - A progressão funcional de que trata o artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é a passagem do cargo ou da função-atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence o docente ou especialista de educação, em conseqüência da apresentação de documentação relativa a:

I - habilitação em cursos de licenciatura;

II - conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;

III - conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.


Artigo 2. º - Os integrantes das classes de docentes e de especialistas de educação poderão requerer os benefícios da progressão funcional, através da apresentação da documentação prevista nos incisos I, II e III do artigo anterior, exceto quando se tratar de:

I - docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho;

II - docente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude de sentença com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, quando em regime de acumulação, cumprindo carga horária correspondente à carga reduzida de trabalho;

III - docente ou especialista de educação nomeado em comissão para cargos não integrantes do Quadro do Magistério ou afastado nos termos dos incisos lV e VI do artigo 64 e artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 3.º - Aos titulares de cargo e aos ocupantes de função-atividade de Professor I e Professor II, quando da apresentação da documentação prevista no inciso I do artigo I.º deste decreto, poderão ser atribuídos pontos, na seguinte conformidade:

I - Professor I:

a) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1.º grau: 10 (dez) pontos;

b) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte) pontos;

II - Professor II quando portador de licenciatura específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 10 (dez) pontos.


Parágrafo único - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.


Artigo 4.º - Aos docentes, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, de Professor I, Professor II, Professor III, Professor III - (Educação Especial) e aos Especialistas de Educação, quando da apresentação da documentação relativa aos cursos previstos nos incisos II e III do artigo 1.º deste decreto, poderão ser atribuídos pontos de progressão funcional na seguinte conformidade:

1 - relativamente ao do inciso II do artigo 1.º:

a) quando portador de título de Mestre: 10 (dez) pontos;

b) quando portador de título de Doutor: 20 (vinte) pontos.

II - relativamente ao do inciso III do artigo 1.º:

a) quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;

b) quando se tratar de cursos de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0, 5 (meio) ponto.

§ I.º - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo.

§ 2.º - Para fins de atribuição dos pontos estabelecidos no inciso II deste artigo, somente serão considerados os cursos promovidos, a partir de 1986, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação ou por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.

§ 3.º - Os cursos previstos no inciso II do artigo 1.º deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.


Artigo 5.º - Os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, previstos nas alíneas a e b do inciso I e do inciso II do artigo 3. º deste decreto, ficarão cessados quando o docente vier a ocupar outro cargo ou função-atividade do próprio Quadro do Magistério, de nível de retribuição mais elevado.


Artigo 6.º - Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor sob a denominação de pontos-progressão.


Artigo 7.º - A cada 5 (cinco) pontos-progressão atribuídos nos termos dos incisos I e II do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e na forma disciplinada neste decreto, deverá ocorrer o enquadramento do cargo ou da função-atividade do funcionário ou servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que sé encontrar.


Parágrafo único - O docente ou especialista de educação que tiver seu cargo ou sua função-atividade enquadrado em referência numérica superior em virtude de 5 (cinco) pontos atribuídos, com base no inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, somente fará jus a novo benefício do mesmo inciso, após interstício de 10 (dez) anos.


Artigo 8. º - Nos casos de afastamentos fora do âmbito da Secretaria da Educação, suspender-se-á a atribuição de pontos-progressão com base no inciso III do artigo 1.º deste Decreto.


Artigo 9.º - Suspender-se-ão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, previstos nos parágrafos 1. º, 2. º e 4. º do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, se o funcionário ou servidor vier a ocupar cargo ou preencher função-atividade de outro Quadro da Secretaria da Educação ou em Quadros de outras Secretarias de Estado de São Paulo.


Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á também aos casos de substituição previstos no § 3.º do artigo 7.º e artigos 80, 81 e 82 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 10 - Os benefícios relativos à progressão funcional previstos no presente decreto poderão ser requeridos desde que atendidos os requisitos exigidos devendo os efeitos pecuniários vigorar a partir da data do pedido.


Artigo 11 - Considerar-se-á deslocada a referência final da classe, a que pertence o docente ou especialista de educação, para tantas referências acima quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), dos pontos atribuídos a título de progressão funcional.


Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão Regional de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira a concessão dos benefícios aludidos no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 13 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.


Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.855, de 07 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 03 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Yoshiaki Nakano

Secretário Adjunto - respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de abril de 1986 consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 03 de abril de 1986.