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Decreto nº 24.949, de 03 de abril de 1986

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Regulamenta a Progressão Funcional do pessoal do Quadro do Magistério, prevista no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 2 7 de dezembro de 1985"


FRANCO MONTORO. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,

Decreta:


Artigo 1.º - A progressão funcional de que trata o artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é a passagem do cargo ou da função-atividade a nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence o docente ou especialista de educação, em conseqüência da apresentação de documentação relativa a:

I - habilitação em cursos de licenciatura;

II - conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;

III - conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.


Artigo 2. º - Os integrantes das classes de docentes e de especialistas de educação poderão requerer os benefícios da progressão funcional, através da apresentação da documentação prevista nos incisos I, II e lll do artigo anterior, exceto quando se tratar de:

I - docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho;

II - docente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude de sentença com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, quando em regime de acumulação, cumprindo carga horária correspondente à carga reduzida de trabalho;

III - docente ou especialista de educação nomeado em comissão para cargos não integrantes do Quadro do Magistério ou afastado nos termos dos incisos lV e VI do artigo 64 e artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 3.º - Aos titulares de cargo e aos ocupantes de função-atividade de Professor I e Professor lI, quando da apresentação da documentação prevista no inciso I do artigo I.º deste decreto, poderão ser atribuídos pontos, na seguinte conformidade:

I - Professor I:

a) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1.º grau: 10 (dez) pontos;

b) quando portador de habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte) pontos;

II - Professor II quando portador de licenciatura específica de grau superior correspondente à licenciatura plena: 10 (dez) pontos.


Parágrafo único - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.


Artigo 4.º - Aos docentes, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, de Professor I, Professor lI, Professor lll, Professor III - (Educação Especial) e aos Especialistas de Educação, quando da apresentação da documentação relativa aos cursos previstos nos incisos II e III do artigo 1.º deste decreto, poderão ser atribuídos pontos de progressão funcional na seguinte conformidade:

1 - relativamente ao do inciso II do artigo 1.º:

a) quando portador de título de Mestre: 10 (dez) pontos;

b) quando portador de título de Doutor: 20 (vinte) pontos.

II - relativamente ao do inciso III do artigo 1.º:

a) quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;

b) quando se tratar de cursos de extensão cultural, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0, 5 (meio) ponto.

§ I.º - É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo.

§ 2. º - Para fins de atribuição dos pontos estabelecidos no inciso II deste artigo, somente serão considerados os cursos promovidos, a partir de 1986, pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação ou por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.

§ 3. º - Os cursos previstos no inciso II do artigo 1.º deverão ser credenciados pelo Conselho Federal de Educação.


Artigo 5. º - Os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, previstos nas alíneas a e b do inciso I e do inciso II do artigo 3. º deste decreto, ficarão cessados quando o docente vier a ocupar outro cargo ou função-atividade do próprio Quadro do Magistério, de nível de retribuição mais elevado.


Artigo 6. º - Feita a apuração dos títulos, os pontos atribuídos serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor sob a denominação de pontos-progressão.


Artigo 7. º - A cada 5 (cinco) pontos-progressão atribuídos nos termos dos incisos I e II do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e na forma disciplinada neste decreto, deverá ocorrer o enquadramento do cargo ou da função-atividade do funcionário ou servidor na referência numérica imediatamente superior àquela em que sé encontrar.


Parágrafo único - O docente ou especialista de educação que tiver seu cargo ou sua função-atividade enquadrado em referência numérica superior em virtude de 5 (cinco) pontos atribuídos, com base no inciso III do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, somente fará jus a novo benefício do mesmo inciso, após interstício de 10 (dez) anos.


Artigo 8. º - Nos casos de afastamentos fora do âmbito da Secretaria da Educação, suspender-se-á a atribuição de pontos-progressão com base no inciso III do artigo 1. º deste decreto.


Artigo 9.º - Suspender-se-ão os efeitos dos pontos atribuídos a título de progressão funcional, previstos nos parágrafos 1. º, 2. º e 4. º do artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, se o funcionário ou servidor vier a ocupar cargo ou preencher função-atividade de outro Quadro da Secretaria da Educação ou em Quadros de outras Secretarias de Estado de São Paulo.


Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á também aos casos de substituição previstos no § 3.º do artigo 7.º e artigos 80, 81 e 82 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 10 - Os benefícios relativos à progressão funcional previstos no presente decreto poderão ser requeridos desde que atendidos os requisitos exigidos devendo os efeitos pecuniários vigorar a partir da data do pedido.


Artigo 11 - Considerar-se-á deslocada a referência final da classe, a que pertence o docente ou especialista de educação, para tantas referências acima quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), dos pontos atribuídos a título de progressão funcional.


Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão Regional de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira a concessão dos benefícios aludidos no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


Artigo 13 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares necessárias à aplicação deste decreto.


Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 16.855, de 7 de abril de 1981 e demais disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Yoshiaki Nakano

Secretário Adjunto - respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.