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Decreto nº 24.933, de 24 de março de 1986

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Organiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador de Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criada pelo artigo 2.º do Decreto nº 24.932, de 24 de março de 1986, fica organizada nos termos deste decreto.


SEÇÃO II - Da Estrutura

Artigo 2.° - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Consultoria Jurídica;

III - Grupo Executivo do Meio Ambiente;

IV - Grupo de Planejamento Setorial;

V - Divisão de Administração;

VI - 2 (dois) Grupos Técnicos.

§ 1.º - A Consultoria jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa.

§ 2.º - As unidades previstas nos incisos IV e V subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.


Alterada a Redação pelo artigo 1º do Decreto nº 27.130, de 24 de junho de 1987.


Artigo 2.º - A Secretaria do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Grupo Executivo do Meio Ambiente;

III - Grupo de Planejamento Setorial ;

IV - Divisão de Administração;

V - 2 (dois) Grupos Técnicos.

Parágrafo único - As unidades previstas nos incisos III e IV subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.


Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário compreende:

I - Assessoria Técnica;

II - 2 (duas) Seções de Expediente.

Parágrafo único - As Seções de Expediente subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.


Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;

II - Equipe Técnica.


Artigo 5.º - A Divisão de Administração compreende :

I - Diretoria;

II - Seção de Comunicações Administrativas;

III - Seção de Pessoal;

IV - Seção de Finanças;

V - Seção de Atividades Complementares.


Artigo 6.º - Os Grupos Técnicos, unidades com nível de Departamento Técnico, compreendem, cada um:

I - Diretoria;

II - Corpo Técnico;

III - Setor de Expediente.


Artigo 7.º - A Divisão de Administração o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria do Meio Ambiente e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 8.º - A Seção de Finanças da Divisão de Administração o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria do Meio Ambiente e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 9.º - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração o órgão setorial do Sistema de Administrações dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria do Meio Ambiente e prestará serviços de órgãos subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.

SEÇÃO III - Das Atribuições

Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário cabem os serviços relacionados com:

I - as audiências e representações do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;

II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.


Artigo 11 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - preparar atos do Titular da Pasta e do Chefe de Gabinete;

III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do artigo 2.º do Decreto nº 20.940, de 1.º de junho de 1983.


Artigo 12 - As Seções de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida ao Titular da Pasta, ao Chefe de Gabinete, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e ao Grupo Executivo do Meio Ambiente;

II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Chefe de Gabinete, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, do Grupo Executivo do Meio Ambiente e o da Assessoria Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;

III - preparar, no âmbito da Secretaria, requisições de passagens.

Parágrafo único - A área de atuação de cada uma das Seções de Expediente de que trata este artigo será definida mediante resolução do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.


Artigo 12-A - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.


Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto nº 27.130 de 24 de junho de 1987.


Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

1 - por meio da Diretoria:

a) as previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, exceto inciso XIV, e nos artigos 6.º, 7.º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do pro labore instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções correspondentes;

c) emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, classificar autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente da Diretoria da Divisão;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

d) arquivar papéis e processos;

e) preparar certidões de papéis e processos arquivados;

III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no inciso XIV do artigo 5.º, no artigo 9.º, nos incisos IV, V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - por meio da Seção de Atividades Complementares:

a) em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços; .

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

7 . fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

9. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

b) em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

c) em relação à portaria e limpeza:

1. atender e prestar informações ao público em geral;

2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

3. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

d) em relação à manutenção:

1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e Pintura em geral;

e) em relação à copa:

1. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

2. executar os serviços de copa;

3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9 .º do Decreto nº 9. 543, de 1.º de março de 1977;

g) executar os serviços de telefonia;

h) manter a vigilância do edifício e instalações.


Artigo 14 - Os Grupos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e promover a realização de eventos, a adoção de medidas e/ou a execução de programas e projetos pertinentes ao campo funcional da Pasta;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos a cargo dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente;

III - receber, analisar, encaminhar, bem como acompanhar a tramitação de reclamações ou sugestões apresentadas pela comunidade e as providências adotadas em relação à matéria;

IV - manifestar-se sobre propostas de medidas destinadas à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;

V - providenciar a organização, a implantação e a manutenção de sistemas integrados de informações necessárias à adequada execução da Política Estadual do Meio Ambiente;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro dos órgãos setoriais e locais;

VII - emitir pareceres, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Conselho Estadual do Meio Ambiente e ao Grupo Executivo do Meio Ambiente;

VIII - opinar sobre assuntos que lhes foram encaminhados.

Parágrafo único - A área de atuação de cada um dos Grupos Técnicos será definida mediante resolução do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, em consonância com as necessidades do programa de trabalho da Pasta.


Artigo 15 - Os Setores de Expediente dos Grupos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades a que pertencem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO IV - Das Competências

SUBSEÇÃO I - Do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Artigo 16 - Ao Secretário Extraordinário do Meio Ambiente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

f) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalhos;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa-ATL;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço ;

h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

l) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no artigo 1.º do Decreto nº 20.940, de 1.º de junho de 1983, e no artigo 2.º do Decreto nº 24.688, de 04 de fevereiro de 1986;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.


Subseção II - Do Secretário Adjunto

Artigo 16-A - Ao Secretário Adjunto, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:

a) responder pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) representar o Secretário do Meio Ambiente junto às autoridades e órgãos públicos;

c) exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário do Meio Ambiente e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas e projetos autorizados;

d) exercer outras atribuições que Ihe forem delegadas pelo Secretário do Meio Ambiente.

Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 27.657, de 27 de novembro de 1987.

SUBSEÇÃO II - Do Chefe de Gabinete


Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) responder pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e) baixar normas de funcionamento das unidade subordinadas;

f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

h) decidir os pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer, no âmbito da Pasta, as competências prevista nos artigos 24 e 26 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:

a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pela dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b) autorizar adiantamentos;

c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;

d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543 de 1.º de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer as competência previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

d) autorizar a locação de imóveis;

e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

f) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.


Alterada pelo artigo 2º do Decreto nº 27.657, de 27 de novembro de 1987.

Subseção III - Do Chefe de Gabinete

Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) responder pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;

b) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

e) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de Processos.


Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979:

I - no âmbito das unidades previstas nos incisos I, III e IV do artigo 2.º deste decreto, as dos artigos 27 e 29 ;

II - no âmbito das unidades previstas no inciso V do artigo 2.º deste decreto, as do artigo 29.


SUBSEÇÃO III - Dos Diretores de Grupo Técnico

Artigo 19 - Aos Diretores de Grupo Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I do artigo 17 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO IV - Do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Chefe de Gabinete;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9. 543, de 1.º de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) requisitar materiais ao órgão central;

d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

VI - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.


SUBSEÇÃO V - Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.


Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Chefe de Gabinete;

II - assinar notas de empenho e subempenho.


SUBSEÇÃO VI - Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13. 242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


Artigo 24 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder, pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expediente que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VII - Disposição Geral

Artigo 25 - As competências previstas nesta seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


SEÇÃO V - Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I - Do Grupo Executivo do Meio Ambiente

Artigo 26 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente tem as suas atribuições e composição definidas, respectivamente, pelos artigos 11 e 12 do Decreto nº 24.932, de 24 de março de 1986.


SUBSEÇÃO II - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 27 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo titular da Pasta, sendo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, um dos quais será o seu Coordenador;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 28 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Colegiado:

a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;

b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;

c) aprovar os programas e orçamentos-programas, constituem o plano da Secretaria do Meio Ambiente;

II - por meio da Equipe Técnica:

a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria do Meio Ambiente;

b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Titular da Pasta;

c) realizar ou promover à realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria do Meio Ambiente;

d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;

e) elaborar relatórios da execução do plano na Secretaria do Meio Ambiente.


Artigo 29 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do titular da Pasta as decisões do Colegiado;


SEÇÃO VI - Disposições Finais

Artigo 30 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.


Artigo 31 - O assessoramento jurídico ao Secretário Extraordinário do Meio Ambiente será prestado por Procurador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria do Meio Ambiente.


Revogado o artigo 31 pelo Decreto nº 27.130, de 24 de junho de 1987.


Parágrafo único - O Procurador do Estado de que trata este artigo funcionará em todos os casos em que a legislação em vigor confira à Consultoria Jurídica atribuições para emitir pareceres em processos a serem decididos no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente.


Artigo 32 - O Gabinete do Secretário conta com as seguintes funções:

I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;

II - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete;

III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;

IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.

Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria do Meio Ambiente.


Artigo 33 - criado o Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 34 - O Quadro da Secretaria do Meio Ambiente o conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes à Secretaria do Meio Ambiente.


Artigo 35 - A transferência de cargos e de funções-atividades para o Quadro da Secretaria do Meio Ambiente será objeto de decretos específicos.


Artigo 36 - O Secretário Extraordinário do Meio Ambiente promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1986.


FRANCO MONTORO


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1986.


  • Publicado no DOE aos, 25 de março de 1986. Consulta DO.