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Decreto nº 24.922, de 17 de março de 1986

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Cria e organiza, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal e a Divisão de Informações ao Poder Judiciário e dá providências correlatas.


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,


Decreta:


Artigo 1.º - São criadas, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento:

I - 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13);

II - Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ).

Parágrafo único - A Divisão criada pelo inciso II unidade técnica.


Artigo 2.º - A 13.ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal (DSD-13) compreende:

I - Diretoria (SD-13);

II - 1.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1303);

III - 2.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1304);

IV - 3.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD 1305);

V - 4.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1306);

VI - 5.ª Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1307);

VII - 6.º Seção de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos (SD-1308);

(Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

VIII - Seção de Atividades Auxiliares (SD-1301);

IX - Seção de Comunicações Administrativas (SD-1302).

(Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)


Artigo 3.º - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ) compreende:

I - Diretoria (DDP-DIJ);

II - 1.ª Seção de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-1);

III - 2.ª Seção de Preparo e Acompanhamento Informações ao Judiciário (DDP-DIJ-2);

IV - Seção de Administração (DDP.DIJ-SA).

(Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

Parágrafo único - As seções previstas nos incisos II e III são unidades técnicas.


Artigo 4.º - A 13.ª Divisão Seccional de Despesas de Pessoal (DSD-13) tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, no âmbito da Região Metropolitana da Grande São Paulo:

a) verificar a legalidade de atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal inativo e a pensionistas especiais, bem como elaborar as respectivas apostilas, segundo o caso;

b) proceder a enquadramentos de pessoal inativos, nos termos da legislação vigente e em cumprimento de decisões judiciais;

c) preparar pagamentos de proventos de inativos, de pensões especiais de auxílio funeral;

d) conceder salário-família e salário-esposa a pessoal inativo;

e) elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de sentenças judiciais;

f) proceder à implantação e atualização de pensões; alimentícias, decorrentes de determinação judicial;

g) proceder à atualização de complementações de aposentadorias;

h) providenciar transferências de pagamento de proventos para outros Estados ou Municípios;

i) organizar e manter controle de dependentes de pessoal inativo e de pensionistas especiais para efeito de desconto de imposto de renda na fonte;

j) prestar informações ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo sobre proventos de inativos, para fins de atualização de pensões;

l) responder a consultas e pedidos de informação, formulados por inativos e pensionistas essenciais;

m) executar outros serviços relacionados com o pagamento de inativos e pensionistas;

II - por meio da Seção de Atividades Auxiliares e da Seção de Comunicações Administrativas, as previstas, respectivamente, nos incisos l e II do artigo 19 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.


Artigo 5.º - A Divisão de Informações ao Poder Judiciário (DDP-DIJ) tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Preparo e Acompanhamento de Informações ao Judiciário, no âmbito do Estado:

a) receber e proceder à análise e distribuição de expedientes relativos a requisições provenientes do Poder Judiciário;

b) examinar e preparar expedientes para subsidiar a execução de pagamento a funcionário, servidor e inativo civil do Estado, decorrente de decisões judiciais;

c) definir e orientar a elaboração de cálculos para cumprimento de decisões judiciais;

d) zelar pela observância dos prazos determinados pelo Poder Judiciário;

e) prestar informações para instruir a tomada de providências necessárias à defesa do Estado em processos judiciais diversos;

f) organizar e manter controle de recebimento e da distribuição de documentação procedente do Poder Judiciário;

g) executar outros serviços relacionados ao cumprimento de decisões judiciais;

II - por meio da Seção de Administração, as previstas nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.


Artigo 6.º - As atribuições das Seções de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, dos Serviços de Averbações, Preparo e Controle de Pagamentos, das 1.ª e 2.ª Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, passam a ser as seguintes:

I - verificar a legalidade de atos relativos a funcionário e servidor, que importem em realização de despesa ou alteração de direitos ou vantagens de natureza pecuniária;

II - preparar pagamento de funcionário e servidor;

III - controlar pagamento ou desconto;

IV - providenciar reposição, por funcionário ou servidor, de importância que lhe tenha sido paga indevidamente;

V - coletar, nos órgãos de pessoal da Administração Centralizada do Estado localizados na área de sua jurisdição, e encaminhar, à Seção de Informações da Divisão de Estudos e Informações, os dados e informações necessários à manutenção dos cadastros centrais de pessoal;

VI - transmitir, aos órgãos da Administração Centralizada do Estado localizados na área de sua jurisdição, informações emanadas da Seção de Informações, da Divisão de Estudos e Informações;

VII - executar outros serviços relacionados com o pagamento de funcionário e servidor.


Artigo 7.º - Os Diretores de Divisão do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - as previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do artigo 3.º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

III - prestar orientação ao pessoal subordinado;

IV - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

V - decidir os pedidos de certidões e vista de processos;

VI - visar atestados e certidões;

'VII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.


Artigo 8.º - Os Diretores das Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, têm, ainda, observadas as respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I a IX do artigo 22 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.


Artigo 9.º - Os Chefes de Seção do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o artigo 3.º do Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985.

Artigo 10 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


(Revogado pelo art. 7º do Decreto 38071, de 14 de dezembro de 1993)


Artigo 11 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas de acordo com a legislação pertinente e poderão ser complementadas por resolução do Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do Coordenador da Administração Financeira.


Artigo 12 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 21 e 24 do Decreto nº 52.613, de 20 de janeiro de 1971.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.
  • Publicado no DOE aos, 18 de março de 1986. Consulta DO.