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Decreto nº 24.645, de 17 de janeiro de 1986

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Regulamenta a admissão de Estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 103, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985 e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º – Nas unidades escolares da rede estadual de ensino que mantenham classes das séries iniciais até 4ª série do 1º grau, poderão ser admitidos como Estagiários:

I – docentes portadores de habilitação específica para o Magistério;

II – alunos da última série do curso de formação correspondente.


Artigo 2º – A admissão dos estagiários tem por objetivo proporcionar ao candidato, experiência profissional em atividades do Magistério.


Artigo 3º – São atribuições do Estagiário, comparecer diariamente à escola para:

I – nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes referidas no artigo 1º, fixado pela Direção da Escola;

II – participar das atividades do processo ensino-aprendizagem da respectiva unidade escolar;

III – apoiar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos;

IV '– atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com o professor titular da classe ou sob sua orientação;

V – atuar em atividades de reforço/recuperação de alunos das classes das séries iniciais do 1º Grau, orientado pelo professor titular da classe;

VI – substituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas e injustificadas, licença-saúde e licença-gestante, observada a escala de substituição;

VII – participar da elaboração do Plano Escolar;

VIII – colaborar na elaboração e execução da programação referente à regência de classe e atividades afins.


Artigo 4º – O Estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, para a referência inicial da classe de Professor I.


Artigo 5º – O Estagiário gozará férias de acordo com o calendário escolar.


Artigo 6º – A admissão de Estagiário será feita pelo prazo de dois anos, vedada expressamente a recondução ou nova admissão em outra unidade escolar.


Artigo 7º – O número de Estagiários poderá ser de um para cada conjunto de dez classes ou fração.

Parágrafo único – A critério do Secretário da Educação e tendo em vista as condições locais, as peculiaridades da unidade escolar e/ou os projetos específicos da Pasta, poderá ser autorizada a admissão de um Estagiário para cada conjunto de quatro classes.


Artigo 8º – A admissão de Estagiários será efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante processo seletivo de títulos, realizado anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar.

§ 1º – A classificação decorrente da seleção de que trata este artigo terá validade exclusivamente para o ano em que se realizar.

§ 2º – Os candidatos que apresentarem certificado de aprovação em concurso de provas e títulos para o cargo de Professor I terão prioridade para a admissão, obedecida a classificação no referido concurso.


Artigo 9º – O tempo de serviço prestado como Estagiário será contado, na hipótese de nomeação por concurso público para cargo ou admissão para função-atividade no Serviço Público Estadual, na forma de legislação pertinente.


Artigo 10 – O Estagiário admitido nos termos deste decreto poderá reger classe como ocupante de função-atividade de Professor I regido pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e não será dispensado do estágio desde que num dos períodos da unidade escolar observe o disposto no artigo 3º.


Artigo 11 – Aos substitutos estáveis nos termos do artigo 177, § 2º da Constituição Federal de 1967 e do artigo 5º do DECRETO-lei n.º 249, de 29 de maio de 1970, aplicam-se-lhes o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º deste decreto.


Artigo 12 – Aos substitutos efetivos a que alude o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, admitidos até 21 de fevereiro de 1975 e que passaram a Estagiários por força do Decreto nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975 não se aplica o disposto nos artigos 6º e 8º deste decreto.


Artigo 13 – Aplicam-se aos Estagiários de que trata este decreto, no que couber, as disposições da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.


Artigo 14 – A Secretaria da Educação baixará instruções complementares à execução deste decreto.


Artigo 15 – As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.


Artigo 16 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.770, de 05 de abril de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO


Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 1986 Consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1986.