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Decreto nº 24.433, de 04 de dezembro de 1985

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Dá nova redação ao “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sobre substituições de cargos e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º — O “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 86 — Ressalvada a faculdade da Administração de atribuir, a qualquer tempo, a substituição a outro funcionário, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de trinta dias, perderá a diferença de vencimentos no período excedente, exceto nos afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante”.


Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1985.