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Decreto nº 24.433, de 04 de dezembro de 1985

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Edição de 15h51min de 10 de julho de 2011

Dá nova redação ao “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sobre substituições de cargos e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º — O “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 86 — Ressalvada a faculdade da Administração de atribuir, a qualquer tempo, a substituição a outro funcionário, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de trinta dias, perderá a diferença de vencimentos no período excedente, exceto nos afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante”.


Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1985.