Decreto nº 24.433, de 04 de dezembro de 1985
De Meu Wiki
m (Protegeu "Decreto nº 24.433, de 4 de dezembro de 1985" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))) |
Edição de 18h25min de 8 de março de 2013
Dá nova redação ao “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, que dispõe sobre substituições de cargos e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º — O “caput” do artigo 86 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 86 — Ressalvada a faculdade da Administração de atribuir, a qualquer tempo, a substituição a outro funcionário, o servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada, por mais de trinta dias, perderá a diferença de vencimentos no período excedente, exceto nos afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de saúde e especial para gestante”.
Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1985.