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Decreto nº 24.195, de 30 de outubro de 1985

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Autoriza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a exercer as atividades de produção, distribuição e inspeção de produção de sementes e mudas, de defesa agropecuária e participar de festas, exposições e outra promoções agropecuárias, aos sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos, estabelece o horário de trabalho dos servidores necessários ao atendimento do serviço nesses dias e permite a oportuna compensação em dias úteis de trabalho


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário de Agricultura e Abastecimento,


Decreta:


Artigo 1.º — Para atender a conveniência ou necessidade do serviço, fica a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, autorizada a exercer as atividades de produção, distribuição e inspeção da produção de sementes e mudas, de defesa agropecuária e a participar de festas, exposições e outras promoções agropecuárias realizadas aos sábados, domingos, feriados, dias facultativos e períodos noturnos.


Artigo 2.º — O Coordenador de Assistência Técnica Integral, para atender a esse encargo, convocará os funcionários e servidores em jornada completa ou comum de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço.


Parágrafo único — O trabalho desempenhado em sábados, domingos, feriados, dias facultativos ou períodos noturnos será compensado em número equivalente de dias úteis, a pedido do funcionário ou servidor e atendida a conveniência do serviço, cientificado o órgão de pessoal respectivo.


Artigo 3.º — A jornada diária do trabalho afetivo, referida no artigo anterior, será de 8 (oito) horas no caso de funcionários e servidores em jornada completa de trabalho, cumpridas sempre que possível e conveniente, em 2 (dois) períodos e assegurado, entre um e outro, intervalo de uma hora, no mínimo, para refeição e descanso e no caso de funcionários e servidores em jornada comum, a jornada diária de trabalho efetivo será de 6 (seis) horas.


Artigo 4.º — Por motivo de serviço poderá ser ultrapassado o número de horas fixado, sendo o tempo excedente anotado com a finalidade de permitir compensação.


Parágrafo único — O tempo excedente só será computado quando o funcionário ou servidor prestar mais de 30 (trinta) minutos além da jornada diária que lhe competir e, a seguir, apenas serão computados os quartos de hora completados.


Artigo 5.º — Quando se completarem 8 (oito) horas excedentes de trabalho no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada completa de 6 (seis) horas, no caso de funcionários e servidores sujeitos a jornada comum, farão jus a 1 (um) dia de folga a ser concedido, oportunamente, pela autoridade competente, cientificado o órgão de pessoal respectivo.


Artigo 6.º — Para a consecução da medida, deverá ser adotado o sistema de rodízio, obrigatoriamente, no caso de servidores sujeitos às leis trabalhistas e, sempre que possível, no caso dos demais.


Artigo 7.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO


Nelson Mancini Nicolau,

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Luiz Carlos Bresser Pereira,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de outubro de 1985 Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1985.