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Decreto nº 23.984, de 20 de setembro de 1985

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<s>'''Artigo 1º''' – A gratificação prevista no artigo 4º inciso II, da [[Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978]], que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, poderá ser estendida aos funcionário e servidores em efetivo exercício, da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, durante a vigência de convênio celebrado por essa Autarquia com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, tendo por objeto a participação das atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde.
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Edição atual tal como 12h59min de 5 de agosto de 2014

Faculta a concessão de gratificação que especifica


FRANCO MONTORO – Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º inciso II, da Lei Complementar nº 203, de 20 de dezembro de 1978.


Decreta:


Artigo 1º – A gratificação prevista no artigo 4º inciso II, da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, poderá ser estendida aos funcionário e servidores em efetivo exercício, da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, durante a vigência de convênio celebrado por essa Autarquia com o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, tendo por objeto a participação das atividades de implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde.


Parágrafo único – Vantagem da mesma natureza poderá ser atribuída aos funcionários e servidores em efetivo exercício do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e o Instituto de Assistência Médica ao Servidos Público Estadual – IAMSPE, durante a vigência de convênios celebrados por essas Autarquias e o Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, com idênticos objetivos referidos no “caput” deste artigo.


Artigo 2º – A concessão de gratificação de que trata o artigo 1º deste DECRETO absorverá o abono mensal instituído na conformidade do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 403, de 11 de junho de 1985, percebido pelo funcionário ou servidor.


Artigo 3º – Os valores da gratificação serão estabelecidos pelo Superintendente de cada Autarquia, devendo ser submetidos à prévia aprovação do Governador do Estado.


Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto ocorrerão à conta dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, no que tange a Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, e à conta das dotações próprias do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.


Artigo 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1985


Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro e 1985.

FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca,

Secretário da Fazenda


João Yunes,

Secretário da Saúde


Antonio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração


Jos Serra,

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de setembro de 1985 Executivo&NumeroPagina=8, consultar DOE


Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1985

Revogado pelo Decreto nº 25.385, de 18 de junho de 1986