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Decreto nº 23.490, de 21 de maio de 1985

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* Revogado pelo [[Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007]].
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* Revogado pelo [[Decreto 52.054, de 14 de agosto de 2007]].
* Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1985.
* Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de maio de 1985.
* Publicado no DOE de 22/05/1985. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19850522&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=3 Consultar DOE].
* Publicado no DOE de 22/05/1985. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19850522&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=3 Consultar DOE].

Edição atual tal como 02h48min de 8 de outubro de 2012

Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979, que regulamenta a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e a vista da exposição de motivos do Secretário da Administração, considerando que uma das propostas pelo Governo do Estado, no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, é descentralização de seus serviços de assistência médico-ambulatorial;

considerando que a primeira etapa de tal descentralização já se efetivou com a criação de 15 Centros de Assistência Médico-Ambulatorial – CEAMAs, nos termos do artigo 2º, do Decreto nº 22.384, de 20 de junho de 1984;

considerando que, para os efeitos do Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979, os aludidos CEAMAs devem considera-se em nível idêntico ao do Hospital do Servidor Público “Francisco Morato de Oliveira”, visto como ambos são órgãos próprios do IAMSPE; considerando, por último, quem em 12 de fevereiro de 1985, ocorreu a inauguração do primeiro Centro de Assistência Médico-Ambulatorial, localizado na cidade de Campinas,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - O funcionário ou servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao Hospital do Servidor Público de Assistência Médico-Ambulatorial – CEAMAs, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, ocorrer um das seguintes hipóteses:

I – deixar de comparecer ao serviço;

II – entrar após início do expediente, retirar-se antes do término ou dele ausentar-se temporariamente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica ao servidor, quando contribuinte do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

§ 2º - Na hipótese deste artigo será o funcionário ou servidor dispensado de compensar o período de ausência temporária, por motivo de entrada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente.”.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de fevereiro de 1985.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1985.

FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


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