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Decreto nº 22.418, de 29 de junho de 1984

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Dá nova redação ao artigo 480 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 — Regulamento Geral dos Servidores Públicos (R.G.S.)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Administração,

Decreta:


Artigo 1º — O Artigo 480 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 480 — O requerimento de licença para tratamento de saúde será apresentado ao Chefe imediato do funcionário ou servidor, sob pena de arquivamento sumário.

§ 1º — Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa da de sua sede, a “Guia para Inspeção de Saúde”, por ele preenchida e assinada, será apresentado ao D.M.S.C.E. ou à autoridade responsável pela unidade sanitária da localidade em que se encontrar, ou, na falta desta, a mais próxima, cumprindo ao próprio interessado comunicar o fato à unidade em que tiver exercício.

§ 2º — A inspeção na forma do parágrafo anterior somente será efetuada se o funcionário ou servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo superior a 3 (três) dias.

§ 3º — A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

1. declaração de internação fornecida por estabelecimento hospitalar;

2. atestado de médico assistente.”.


Artigo 2º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação