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Decreto nº 22.384, de 20 de junho de 1984

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Descentraliza os serviços de assistência médico-ambulatorial do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo 15 de Decreto-lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969, e diante da exposição de motivos do Secretário da Administração,


Decreta:


SEÇÃO I

Disposições Preliminares


Artigo 1º — Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Instituto de Assistência Médica ao servidor Público Estadual-IAMSPE, aprovado pelo Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

I — o inicio V do artigo 23: “V — Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial — DECAM”; o “caput” do artigo 34 e inciso I:


“Artigo 34 — A diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial-DECAM cabe:

I — promover e supervisionar:

a) a prestação da assistência médico-hospitalar prestada pelo IAMSPE na capital e no interior do Estado, mediante convênios, credenciamentos, ou reembolsos;

b) a prestação da assistência médico-ambulatorial aos funcionários e servidores públicos estaduais, contribuintes do IAMSPE, e seus beneficiários, por meio de unidades integrantes de sua estrutura;”.


Artigo 2º — Ficam criados, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, 15 (quinze) Centros de Assistência Médico-Ambulatorial, diretamente subordinados ao Diretor do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial.


Parágrafo único — O superintendente do IAMSPE definirá, mediante portaria, com base em, proposta do Diretor do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial, a localização e a área de jurisdição de cada uma das unidades criadas por este artigo, de acordo com as necessidades e a concentração dos usuários.

SEÇÃO II

Da Estrutura


Artigo 3º — Os Centros de Assistência Médico-Ambulatorial, unidades com nível de Serviço Técnico, têm, cada um, a seguinte estrutura:

I — Diretoria;

II — Corpo Técnico;

III — Seção de Atendimento e Registros;

IV — Seção de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III

Das Atribuições


Artigo 4º — Aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial cabe:

I — prestar assistência médico-ambulatorial aos funcionários e servidores públicos estaduais, contribuintes do IAMSPE e seus beneficiários;

II — coordenar e supervisionar, no âmbito das respectivas jurisdições, a assistência médico-hospitalar prestada pelas entidades em convênio com o IAMSPE.


§ 1º — A assistência médico-ambulatorial a que se refere o inciso I deste artigo será prestada principalmente nas seguintes especialidades: Clínica Médica Clínica Cirúrgica; Clínica Pediátrica; Clínica Tocoginecológica; Oftalmologia; Otorrinolaringologia; Ortopedia-Traumatologia.


§ 2º — Sempre que a especificidade da demanda de cada Centro de Assistência Médico-Ambulatorial assim exigir e desde que existem recursos, o Superintendente do IAMSPE, com base em proposta do Diretor do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Amburatorial, poderá autorizar, mediante portaria, a prestação de assistência médico-ambulatorial em especialidades não abrangidas pelo parágrafo anterior.


Artigo 5º — Os Corpos têm as seguintes atribuições:

I — examinar os pacientes e proceder a diagnósticos;

II — programar e executar tratamentos ou providenciar o devido encaminhamento dos pacientes;

III — proceder ao seguimento médico, observando o evoluir dos casos;

IV — transmitir conhecimentos de higiene aos usuários, bem como outros necessários à prevenção de doenças;

V — providenciar a realização de exames complementares, sempre que necessário, orientando os pacientes;

VI — elaborar relatórios diários da movimentação de pacientes;

VII — realizar perícias e elaborar laudos.


Artigo 6º — As Seções de Atendimentos e Registros têm as seguintes atribuições:


I — em relação as entidades hospitalares em convênio com o IAMSPE:

a) prestar orientação quanto às normas relativas ao atendimento médico-hospitalar aos usuários do IAMSPE e quanto à sistemática para preenchimento de impressos adotados pelo Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;

b) observar, junto às entidades, a correta aplicação das normas e procedimentos emanados do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;


II — em relação aos contribuintes do IAMSPE e seus beneficiários:

a) divulgar as instruções e normas de seu interesse;

b) prestar esclarecimentos e dar orientação;

c) elaborar a ficha de inscrição;

d) manter atualizado o cadastro dos contribuintes e dos beneficiários inscritos;

e) abrir e manter atualizados os prontuários médicos;

f) expedir guias de requisição de exames complementares;

g) emitir guias e documentos de encaminhamento do paciente para internação nas entidades em convênio;

h) providenciar a marcação de consultas, retorno e demais anotações de controle de atendimento do Corpo Técnico;


III — coligir, classificar, ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos e outros documentos técnicos relativos aos trabalhos realizados pelo respectivo Centro;

IV — elaborar relatórios, boletins e quadros demonstrativos dos serviços realizados.


Artigo 7º — As Seções de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:


I — em relação ao expediente:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente do Centro, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

1. executar e conferir serviços de datilografia;

2. providenciar a requisição de papéis e processos:

3. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;


II — em relação à administração de pessoal, atuar sempre em integração com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal no IAMSPE, devendo exercer especialmente as atribuições previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;


III — em relação à administração de material:

a) requisitar materiais ao Departamento de Administração do IAMSPE, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;

c) efetuar a entrega de materiais às demais unidades;

d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;


IV — em relação ao controle patrimonial:

a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;

b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;


V — em relação a adiantamento:

a) programar as despesas;

b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas, juntamente com o Diretor;

e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;


VI — em relação às atividades complementares:

a) executar os serviços de portaria, de comunicações telefônicas e de copa:

b) zelar pela segurança do edifício e das instalações;

c) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações;

d) providenciar a conservação do imóvel, dos equipamentos e instalações, dos móveis, utensílios e demais materiais.


SEÇÃO IV

Das Competências


Artigo 8º — Aos Diretores dos Centros de Assistências Médico-Ambulatorial, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:


I — em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

c) promover o entrosamento das unidades subordinadas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos em consonância com as normas definidas pelo Diretor de Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;

d) proceder à permanente fiscalização da assistência médico-hospitalar prestada pela entidades em convênio com o IAMSPE;

e) supervisionar os serviços do Corpo Técnico;

f) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

g) manter contados periódicos com a direção das entidades em convênio com o IAMSPE, para a consecução plena dos objetivos dos convênios firmados;

h) manter contatos periódicos com repartições públicas, entidades de classe e demais órgãos e entidades ligados à assistência médica;

i) dar ciência imediata ao Diretor do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial das irregularidades eventualmente constatadas no atendimento médico-hospitalar prestado por entidades em convênio;

j) encaminhar, periodicamente, ao Diretor do Departamento de Convênios e assistência Médico-Ambulatorial, relatórios das atividades do Centro;

l) promover a divulgação periódica dos convênios firmados com as entidades hospitalares, a fim de esclarecer, informar e orientar os contribuintes do IAMSPE e seus beneficiários;

m) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa, bem como encaminhar ao Superintendente do IAMSPE, instruídos, os recursos interpostos contra suas decisões;


II — em ralação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) aplicar pena disciplinar de advertência at suspensão;

c) solicitar ao Superintendente do IAMSPE a abertura de sindicância;


III — em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.


Artigo 9º — Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I — distribuir os serviços;

II — orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

III — colaborar para o desenvolvimento integrado dos trabalhos dos Centros a que pertencem;

IV — propor a aplicação de pena disciplinar de suspensão.


Artigo 10 — São competências comuns aos Diretores dos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:


I — em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem, em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;

j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes à função;

n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;


II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b) opinar nos pedidos de afastamento ou licença e nos casos de readaptação;

c) aplicar pena disciplinar de advertência;


III — em relação à administração de material:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.


SEÇÃO V

Disposições Finais


Artigo 11 — As atribuições das unidades e as competências da autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Superintendente do IAMSPE.


Artigo 12 — As designações para as funções de direção dos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial recairão em funcionários ou servidores com os seguintes requisitos:

I — ser portador de diploma de médico e estar devidamente habilitado nos termos da legislação que regulamenta a profissão;

II — possuir reconhecida capacidade técnico-administrativa e comprovada experiência em atividade gerencial na área médico-assistêncial, pública ou privada.


Artigo 13 — As funções de direção e chefia das unidades previstas neste decreto serão exercidas em jornada completa de trabalho.


Artigo 14 — Os centros de Assistência Médico-Ambulatorial funcionarão de segunda a sexta-feira, 8 (oito) horas por dia.


Artigo 15 — O superintendente do IAMSPE promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.


Parágrafo único — A implantação de cada Centro de Assistência Médico-Ambulatorial será sempre precedida de estudo de viabilidade de utilização integrada de instalações e equipamentos públicos já existentes.


Artigo 16 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração


Roberto Gusmão,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de junho de 1984 Executivo&NumeroPagina=2, consultar DOE

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984