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Decreto nº 22.077, de 02 de abril de 1984

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Regulamenta a Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o afastamento de funcionário ou servidor do Estado para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas condições que especifica


ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 6.º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984,

Decreta:


Artigo 1.º - Poderá ter autorizado, nos termos da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, o afastamento de funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas seguintes hipóteses:

I - com fundamento no artigo 1.º da mencionada lei complementar, para exercer mandato de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro, em entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados;

II - com fundamento no artigo 5.º da mencionada lei complementar para exercer mandato de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade de classe do tipo Federativo ou Central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados cada uma.

§ 1.º - Além das hipóteses previstas neste artigo, será facultado o afastamento de mais um funcionário ou servidor para cada 3.000 (três mil) associados, para exercer mandato de dirigente, até o limite máximo de 3 (três).

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se também ao funcionário ou servidor integrante:

1. do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, com a alteração introduzida pela Lei n.º 388, de 13 de agosto de 1974, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;

2. do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;

3. da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 2.º - O pedido para afastamento, subscrito pelo Presidente da entidade, em exercício, deverá ser dirigido ao Secretário do Governo, instruído com:

I - cópia dos atos constitutivos e do estatuto, registrados no competente Registro Público;

II - cópia da ata da eleição da diretoria;

III - indicação dos seguintes dados, relativos ao funcionário ou servidor a ser afastado:

a) nome, RG., cargo ou função-atividade com a respectiva denominação, padrão, Escala de Vencimentos, Quadro a que pertence e órgão de classificação;

b) cargo para o qual foi eleito e duração do mandato;

IV - declaração do funcionário ou servidor de que está em efetivo exercício.

§ 1.º - O pedido para afastamento com base no artigo 1.º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, deverá ser instruído, ainda, com declaração da Presidência, contendo a quantidade de associados da entidade.

§ 2.º - O pedido para afastamento com base no artigo 5.º da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, deverá ser instruído, ainda, com declaração da Presidência, contendo a quantidade de associados de cada uma das entidades congregadas.


Artigo 3.º - O afastamento será autorizado pelo prazo de duração do mandato e condiciona-se a que o funcionário ou servidor esteja em efetivo exercício no cargo ou função-atividade.

Parágrafo único - A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessação automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento.


Artigo 4.º - O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.


Artigo 5.º - Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.


Artigo 6.º - Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" das classes a que pertencerem.


Artigo 7.º - Ao Secretário do Governo compete, em nível central, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de funcionários e servidores nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pedido de afastamento, de que trata o artigo 2.º, deverá ser dirigido ao respectivo Reitor, que exercerá as competências previstas no artigo anterior.


Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Dados Técnicos da Publicação