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Decreto nº 21.513, de 10 de outubro de 1983

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'''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão da Lei de Guerra, da Secretaria da Justiça, fica classificada no Grupo “C”, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.
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'''Artigo 1º''' - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o [[Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969]], a Comissão da Lei de Guerra, da Secretaria da Justiça, fica classificada no Grupo “C”, de acordo com o artigo 1º do [[Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969]].
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'''Artigo 2º''' - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo, por sessão, a que comparecerem, será calculada à razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela 1 da Escala de Vencimentos `, prevista na Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
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'''Artigo 2º''' - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo, por sessão, a que comparecerem, será calculada à razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela 1 da Escala de Vencimentos `, prevista na [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]].

Edição atual tal como 17h15min de 27 de outubro de 2014

Classifica a Comissão da Lei de Guerra da Secretaria da Justiça, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes


ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão da Lei de Guerra, da Secretaria da Justiça, fica classificada no Grupo “C”, de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969.


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo, por sessão, a que comparecerem, será calculada à razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela 1 da Escala de Vencimentos `, prevista na Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 3º - O número de sessões remuneradas será de, no máximo, 8 (oito) por mês.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, no presente exercício, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa vigente.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1983.

ANDR FRANCO MONTORO

Jose Carlos Dias, Secretário da Justiça

João Sayad, Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Jose Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de outubro de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em, 11 de outubro de 1983 consulta DOE, pag 01