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Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983

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Dá nova redação ao artigo 18, do Decreto nº 49.954, de 10 de julho de 1968, que regulamentou a Lei n.º 10.108, de 08 de maio de 1968, que criou o Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - O artigo 18, do Decreto n º 49.954, de 10 de julho de 1968, alterado pelo Decreto de 29 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:


Artigo 18 - O órgão executivo do FESIMA é o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa.

§ 1º - O Superintendente é demissível a critério do Governador e exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.

§ 3º - Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 247, de 06 de abril de 1981, a função de Superintendente fica enquadrada na Escala de Vencimentos 4, com referência inicial 11, referência final 26, amplitude A-I e velocidade evolutiva VE-1.

§ 4º - Caso a designação do Superintendente recaia em pessoa não revestida da qualidade de funcionário ou servidor público, a retribuição corresponderá a referência inicial fixada no parágrafo anterior.

§ 5º - Caso a designação do Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, perceberá ele gratificação “pro-labore” calculada na forma do disposto no artigo 196, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.

§ 6º - A função a que alude este artigo fica incluída no Grupo de Classes, subgrupo 9-G.9 do anexo a que se refere o artigo 2º , do Decreto n.º 12.961, de 13 de dezembro de 1978, alterado pelo Decreto n.º 13.147, de 16 de janeiro de 1979. “


Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO


Romeu Ricupero,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


João Yunes,

Secretário da Saúde


Antonio Carlos Mesquita,

Secretário da Administração


José Serra,

Secretário de Economia e Planejamento

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de setembro de 1983 Executivo&NumeroPagina=1, consultar DOE

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 26 de setembro de 1983.Categoria 1983