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Decreto nº 21.347, de 08 de setembro de 1983

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Edição atual tal como 16h11min de 26 de janeiro de 2012

Revogado pelo art°8 do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985 - Vigência: 12/07/1985


Fixa o valor da gratificação de representação ao Corregedor Geral e ao Diretor Geral do Ministério Público.


ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - A gratificação mensal a título de representação prevista no artigo 104 da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982, para o Corregedor Geral do Ministério Público é fixada, a partir de 29 de dezembro de 1982, em importância correspondente a 1 (uma) vez o valor do padrão 11-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 2º - É atribuída gratificação mensal a título de representação ao Diretor Geral do Ministério Público em importância correspondente a 1 (uma) vez o valor do padrão 11-A, da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1983.


ANDRÉ FRANCO MONTORO


Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 08 de setembro de 1983.

Maria Angélica Galiazzi,


Diretora da Divisão de Atos Oficiais.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 08 de setembro de 1983.
  • Publicado no DOE de 09.09.1983, pág.01.Consultar DOE