http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_20.218,_de_22_de_dezembro_de_1982&feed=atom&action=historyDecreto nº 20.218, de 22 de dezembro de 1982 - Histórico de revisão2024-03-28T12:21:51ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_20.218,_de_22_de_dezembro_de_1982&diff=16836&oldid=prevCmoura: Protegeu "Decreto nº 20.218, de 22 de dezembro de 1982" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2013-07-24T19:17:44Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_20.218,_de_22_de_dezembro_de_1982" title="Decreto nº 20.218, de 22 de dezembro de 1982">Decreto nº 20.218, de 22 de dezembro de 1982</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
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<p><b>Nova página</b></p><div>''Define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências'' <br />
<br />
<br />
'''JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', nos uso de suas atribuições legais<br />
<br />
<br />
Decreta:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1.º''' - Considera-se acidente em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativos aos componentes da Policia Militar do Estado, aquele que ocorra com o Policial-Militar quando:<br />
<br />
I – no cumprimento das atividades Policiais-Militares, profissionais ou técnicas, e resultante de ordens, disposições regulamentares ou de legislação em vigor;<br />
<br />
II – no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, se determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;<br />
<br />
III – no cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;<br />
<br />
IV – no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos, ou autorizadas por autoridade competente;<br />
<br />
V – no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação;<br />
<br />
VI – no deslocamento entre suas residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou ainda em qualquer outro onde sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa, mediante disposições regulamentares, escalas ou ordens.<br />
<br />
'''§ 1.º''' - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do Policial-Militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.<br />
<br />
'''§ 2.º''' - O acidente em serviço não descaracterizado pela concorrência ou superveniência de outras causas que contribuam para a morte ou incapacidade do Policial-Militar, desde que entre o acidente e o dano haja relação de causa e efeito.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2.º''' - Os acidentes em serviço serão apurados e comprovados em sindicância especialmente instaurada.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3.º''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1982.<br />
<br />
<br />
JOSÉ MARIA MARIN<br />
<br />
<br />
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário de Segurança Pública<br />
<br />
<br />
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1982.<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de dezembro de 1982 <br />
[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1982/executivo%2520secao%2520i/dezembro/23/pag_0001_1FG8FEDD0PNKGe5BFVJ5RLA2T5V.pdf&pagina=1&data=23/12/1982&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001, consultar DOE]<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
[[Categoria: Decreto 1982]]<br />
[[Categoria: 1982]]</div>Cmoura