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Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de 1982

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Altera dispositivos do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos ", de Tatuí, aprovado pelo Decreto n° 52. 687, de 05 de março de 1971

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da [[Lei n° 9.717, de 30 de janeiro de 1967],


Decreta:


Artigo 1.° - Os artigos 16, 17 e 18 do Regulamento do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, aprovado pelo Decreto n° 52.687, de 05 de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 16:

"Artigo 16 - O corpo docente será constituído de professores efetivos e professores admitidos em caráter temporário nos termos da legislação em vigor.

§ 1.° - O provimento de cargos de Professor de Conservatório Musical em caráter efetivo será feito mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2.° - A admissão de servidores para funções-atividades de Professor de Conservatório Musical far-se-á mediante processo de seleção circunscrito a títulos que comprovem a habilitação dos candidatos, nas seguintes hipóteses:

1. para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifique o provimento de cargos;

2. para ministrar aulas nos casos de afastamento do titular de cargo ou do servidor ocupante de função-atividade;

3. para ministrar aulas enquanto não for provido ou criado o respectivo cargo.

§ 3.° - O Secretário da Cultura expedirá instruções complementares para a admissão de professores na forma do parágrafo anterior nas quais fixará a ordem de preferência para efeito de classificação dos candidatos.

§ 4.° - A admissão de que trata o § 2.° far-se-á nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 203 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, mediante autorização do Secretário da Cultura.;

II - o artigo 17:

"Artigo 17 - O Professor de Conservatório Musical, efetivo, ficará obrigado a ministrar:

1- 40 (quarenta) aulas semanais, se estiver sujeito à Jornada Completa de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

II - 30 (trinta) aulas semanais, se estiver sujeito à Jornada Comum de Trabalho de que trata o inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 1.° - Relativamente ao Professor de Conservatório Musical que se encontrar em jornada comum de trabalho e vier a ministrar aulas em número superior ao previsto no inciso II, observar-se-á o seguinte:

1. o número de aulas semanais excedentes a 30 (trinta) não poderá ser superior a 10 (dez);

2. a retribuição pecuniária por aula considerada excedente corresponderá a 0,66664% (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por cento) no valor, fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 3, instituída pelo artigo 1.° da Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o funcionário;

3. para efeito de cálculo da retribuição correspondente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.

§ 2.° - Não poderá o Professor de Conservatório Musical ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 3.° - Ocorrendo a redução do número de aulas obrigatórias, o Professor de Conservatório Musical deverá completar a jornada a que esteja sujeito, mediante a prestação de serviços relacionados com a sua disciplina ou o exercício da docência de outras disciplinas em que estiver habilitado.;

III - o artigo18:

Artigo 18 - A retribuição pecuniária por aula ministrada por professores admitidos na forma do § 2.° do artigo 16 corresponderá a 0,66664% (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por cento) do valor, fixado na Tabela II da Escala de Vencimentos 3 instituída pelo artigo 1.° da Lei Complementar n° 247, de 06 de abril de 1981, para o padrão inicial da classe de Professor de Conservatório Musical. Parágrafo único - Relativamente ao Professor de Conservatório Musical admitido na forma do § 2.° do artigo 16, aplica-se o disposto no item 3 do § 1.° e no § 2.°, ambos do artigo anterior:


Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 3. ° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1981.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1982.


JOSE MARIA MARIN


João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura


Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Administração


Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1982.


Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de novembro de 1982

consultar DOE, pag 08