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Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981

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Dispõe sobre a instituição do sistema retribuitório dos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação, Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, unidades de ensino do 3º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada fixado para referência ADS – Auxiliar de Docente, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:

Referência Função Índice Multiplicador
I - ADS Auxiliar de Docente 1,00
II - ICS Instrutor 1,50
III - DES-1 Professor Auxiliar 2,15
IV - DES-2 Professor Assistente 2,55
V - DES-3 Professor Associado 3,90
VI - DES-4 Professor Pleno 4,35

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência ADS - Auxiliar de Docente, fica fixado em Cr$ 204,00 (duzentos e quatro cruzeiros).


Artigo 2º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante aplicação sobre o valor por hora prestada fixado para referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:

Referência Função Índice Multiplicador
I - AIM-I Auxiliar de Instrução I 1,00
II - AIM-II Auxiliar de Instrução II 1,70
III - DEM-A Professor A 1,70
IV - DEM-B Professor B 2,20
V - DEM-C Professor C 2,75

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, fica fixado em Cr$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros).


Artigo 3º - A carga semanal de trabalho dos doentes e auxiliares de magistério a que se referem os artigos anteriores é constituida de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extra-classe para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.

§ 3º - O tempo destinado às horas-atividade corresponderá:

1. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 3º grau, a 50% (cinqüenta por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas;

2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 2º grau, a 20% (vinte por cento) do número de horas-aula efetivamente prestadas.

§ 4º - Entende-se por hora-atividade específica o tempo despendido:

1. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 3º grau, em atividades de pesquisa aplicadas, de extensão de serviços à comunidade e nas inerentes à administração acadêmica;

2. relativamente aos docentes e auxiliares das unidades de ensino do 2º grau, nas atividades mencionadas no item anterior, exceto as de pesquisa aplicada.

§ 5º - O tempo destinado às horas-atividade especifica será previamente autorizado em processo próprio, seguindo normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.

§ 6º - Para efeito de cálculo de retribuição mensal correspondente às horas prestadas a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas, compreendido no cálculo o descanso semanal remunerado.

§ 7º - O total de horas prestadas no mês, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas baixadas pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.


Artigo 4º - A retribuição mensal, a título de salário dos ocupantes das funções de Diretor Superintendente e Vice-Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS e das funções de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e de Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, enquanto no exercício dos respectivos mandatos, fica fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de valor unitário apurado mediante aplicação do índice multiplicador 4,35 (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos) sobre o valor por hora fixado no parágrafo único do artigo 1º.

Parágrafo único - Além do salário, os ocupantes das funções referidas no "caput" perceberão mensalmente, a título de gratificação de representação, as seguintes importâncias calculadas sobre o respectivo salário:

1. Diretor Superintendente do CEETPS - 50% (cinqüenta por cento);

2. Vice-Diretor Superintendente do CEETPS - 40% (quarenta por cento);

3. Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 33% (trinta e três por cento);

4. Vice Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Paulo - 25% (vinte e cinco por cento);

5. Diretor da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba - 25% (vinte e cinco por cento).


Artigo 5º - A retribuição mensal, a título de salário, dos docentes designados para as funções de Diretor e de Coordenador de Área das unidades de ensino técnico de 2º grau, bem como para a função de Chefe de Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes", em São Bernardo do Campo, enqunato no exercício das respectivas funções em confiança, fica fixada em importância correspondente a 200 (duzentas) horas prestadas, de valor unitário apurado mediante aplicação do índice multiplicador 2,76 (dois inteiros e setenta e cinco centésimos) sobre o valor por hora fixado no parágrafo único do artigo 2º.

Parágrafo único - Além do salário, os ocupantes das funções em confiança referidas no "caput" perceberão mensalmente, a título de gratificação pelo exercício da função, as seguintes importâncias calculadas sobre os respectivos salários:

1. Diretor da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 33% (trinta e três por cento);

2. Diretor das demais unidades de ensino técnico de 2º grau - 25% (vinte e cinco por cento);

3. Chefe de Divisão de Ensino da Escola Técnica Industrial "Lauro Gomes" - 25% (vinte e cinco por cento);

4. Coordenador de Área, de unidade de ensino técnico de 2º grau - 20% (vinte por cento).


Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS.


Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de julo de 1981.

Paulo Salim Maluf


Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda


Wadih Helú

Secretário a Administração


Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento


Dados Técnicos da Publicação