Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981
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Dispõe sobre a instituição do sistema retribuitório dos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação, Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, unidades de ensino do 3º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada fixado para referência ADS – Auxiliar de Docente, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:
Referência | Função | Índice Multiplicador |
I - ADS | Auxiliar de Docente | 1,00 |
II - ICS | Instrutor | 1,50 |
III - DES-1 | Professor Auxiliar | 2,15 |
IV - DES-2 | Professor Assistente | 2,55 |
V - DES-3 | Professor Associado | 3,90 |
VI - DES-4 | Professor Pleno | 4,35 |
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência ADS - Auxiliar de Docente, fica fixado em Cr$ 204,00 (duzentos e quatro cruzeiros).
Artigo 2º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante aplicação sobre o valor por hora prestada fixado para referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:
Referência | Função | Índice Multiplicador |
I - AIM-I | Auxiliar de Instrução I | 1,00 |
II - AIM-II | Auxiliar de Instrução II | 1,70 |
III - DEM-A | Professor A | 1,70 |
IV - DEM-B | Professor B | 2,20 |
V - DEM-C | Professor C | 2,75 |
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, fica fixado em Cr$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros).
Artigo 3º - A carga semanal de trabalho dos doentes e auxiliares de magistério a que se referem os artigos anteriores é constituida de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.
§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.
§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extra-classe para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 01.08.1981. Consultar DOE.