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Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981

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Dispõe sobre a instituição do sistema retribuitório dos docentes e auxiliares de magistério do Centro Estadual de Educação, Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais,


Decreta:

Artigo 1º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério da Faculdade de Tecnologia de São Paulo e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, unidades de ensino do 3º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETPS serão calculados mediante aplicação, sobre o valor por hora prestada fixado para referência ADS – Auxiliar de Docente, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:

Referência Função Índice Multiplicador
I - ADS Auxiliar de Docente 1,00
II - ICS Instrutor 1,50
III - DES-1 Professor Auxiliar 2,15
IV - DES-2 Professor Assistente 2,55
V - DES-3 Professor Associado 3,90
VI - DES-4 Professor Pleno 4,35

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência ADS - Auxiliar de Docente, fica fixado em Cr$ 204,00 (duzentos e quatro cruzeiros).


Artigo 2º - Os valores das horas prestadas pelos docentes e auxiliares de magistério das unidades de ensino técnico de 2º grau do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS serão calculados mediante aplicação sobre o valor por hora prestada fixado para referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, de índices multiplicadores correspondentes a cada uma das funções docentes e auxiliares, na seguinte conformidade:

Referência Função Índice Multiplicador
I - AIM-I Auxiliar de Instrução I 1,00
II - AIM-II Auxiliar de Instrução II 1,70
III - DEM-A Professor A 1,70
IV - DEM-B Professor B 2,20
V - DEM-C Professor C 2,75

Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor por hora prestada, relativo à referência AIM-I - Auxiliar de Instrução I, fica fixado em Cr$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros).


Artigo 3º - A carga semanal de trabalho dos doentes e auxiliares de magistério a que se referem os artigos anteriores é constituida de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica.

§ 1º - Nos 60 (sessenta) minutos de duração da hora-aula inclui-se o tempo destinado ao intervalo de aulas.

§ 2º - Entende-se por hora-atividade o tempo despendido em atividades extra-classe para atendimento a alunos, reuniões, planejamento, avaliações de aproveitamento e curriculares, preparo de aulas e de material didático e outras próprias da docência.


Dados Técnicos da Publicação