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Decreto nº 17.037, de 20 de maio de 1981

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Dispõe sobre o Programa de Plantões de Serviço Social junto a unidades policiais


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da Promoção Social desenvolverão, em conjunto, programa denominado "Programa de Plantões de Serviço Social", a ser executado junto a unidades policiais.

Artigo 2.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social.

Artigo 3.º - As unidades a seguir relacionadas têm seu desempenho citado exclusivamente para o desenvolvimento do Programa de Plantões de Serviço Social:

I - da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social;

II - da Secretaria da Promoção Social:

a) uma das Equipes Técnicas do Gabinete do Coordenador de Apoio Social, previstas na alínea a" do inciso III do artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980, que passa a integrar o Gabinete do Coordenador de Ação Regional;

b) os Postos de Ação Social previstos no item 2 do parágrafo início do artigo 17 e no inciso II do artigo 18 do Decreto nº 14.825, de 11 de marco de 1980, que vierem a ser destinados expressamente para o Programa.


SEÇÃO II - Do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social

Artigo 4.º - O Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social unidade de natureza interdisciplinar com nível de Departamento Técnico.


Artigo 5.º - O Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Secretário da Segurança Pública nos assuntos relacionados com o Programa;

II - coordenar as atividades de apoio operacional ao Programa;

III - analisar dados relativos a natureza dos casos atendidos em unidades policiais para fins de identificação de necessidades de desativação de Postos de Ação Social junto aquelas unidades;

IV - analisar dados relativos a áreas críticas passíveis de emergência de problemas policiais decorrentes de situações sociais;

V - elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social, propostas de decretos, e respectivas justificativas, para os fins do disposto no artigo 10 deste decreto;

VI - zelar pelas condições de trabalho dos Postos de Ação Social, tomando as providências necessárias para permitir-lhes desempenho adequado;

VII analisar dados relativos aos casos atendidos pelos Postos de Ação Social de que trata este decreto.


Artigo 6.º - O Grupo de Coordenação de Atividades ao Programa de Plantões de Serviço Social conta com uma Seção de Expediente, que tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Grupo, desempenhando. entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) requisitar papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.


SEÇÃO III - Da Equipe Técnica

Artigo 7.º - A Equipe Técnica do Gabinete do Coordenador de Ação Regional de que trata a alínea «a» do inciso II do artigo 3.º deste Decreto tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social em assuntos relacionados com o Programa;:

II - acompanhar o desenvolvimento do Programa de Plantões de Serviço Social;

III - atuar sempre em Integração com a Equipe de Assistência Técnica da Coordenadoria de Ação Regional e o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social.

IV - analisar dados relativos aos casos atendidos pelos Postos de Ação Social de que trata este Decreto:

V - participar da execução de programas de treinamento de estagiários e voluntários:

VI - opinar sobre assuntos relacionados com a distribuição de recursos humanos para os Postos de Ação Social destinados expressamente ao Programa.


SEÇÃO IV - Dos postos de Ação Social

Artigo 8.º - Os Postos de Ação Social destinados expressamente ao programa de Plantões de Serviço Social tem, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais de atuação, as seguintes atribuições específicas:

I - atender e orientar, diretamente, indivíduos ou famílias que lhes forem encaminhados por autoridades policiais:

II - ajudar os indivíduos ou famílias atendidos na solução de seus problemas, adotando providências diretamente ou encaminhando-os a Órgãos e entidades públicas e particulares;

III - colaborar com autoridades policiais, quando solicitado, em assuntos relativos a sua área de atuação, em especial naqueles de prevenção contra o crime;

IV - atuar sempre em integração com as Equipes de Ação Social a que se subordinem, com a Equipe Técnica de que trata o artigo 3.º deste decreto e com o Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social;

V - atender as solicitações das unidades de que trata o inciso anterior.


Artigo 9.º - Os Postos de Ação Social de que trata este decreto funcionarão com recursos da Secretaria da Promoção Social e da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1.º - A Secretaria da Promoção Social fica incumbida de destinar aos Postos de Ação Social:

1 - pessoal técnico e administrativo, exceto Motoristas;

2 - estagiários e voluntários;

3 - recursos orçamentários e financeiros para despesas no regime de adiantamento.

§ 2.º - A Secretaria da Segurança Pública fica incumbida de:

1 - providenciar dependências adequadas para instalação dos Postos de Ação Social;

2 - destinar aos Postos de Ação Social:

a) Motoristas e Policiais Militares Femininas;

b) materiais e equipamentos, inclusive veículos oficiais;

3 - providenciar a manutenção das instalações, materiais e equipamentos.


Artigo 10 - A destinação de Postos de Ação Social para atuar junto a unidades policiais far-se-á mediante decreto, que definirá, também, em relação a cada um, a área de atuação e a Equipe de Ação Social a que se subordinará.

§ 1.º - Cada Posto de Ação Social poderá ser destinado para atuar junto a uma ou mais unidades policiais.

§ 2.º - Os decretos de que trata este artigo resultarão de propostas conjuntas do Secretário de Estado da Promoção Social e do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3.º - Os projetos de decretos para os fins deste artigo deverão ser acompanhados de justificativas das medidas propostas e de previsão dos recursos necessários à sua concretização.


SEÇÃO V - Das Competências

Artigo 11 - Ao Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de plantões de Serviço Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário da Segurança Pública no desempenho de suas funções;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades do Grupo;

d) determinar providências para assegurar a realização das atribuições do Grupo, dentro dos prazos previstos, bem como responder pelos resultados alcançados;

e) relacionar-se com o Coordenador de Ação Regional da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais, em assuntos operacionais relativos aos Postos de Ação Social de que trata este decreto;

f) relacionar-se com a Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais em assuntos de planejamento relativos aos Postos de Ação Social de que trata este decreto;

g) relacionar-se com autoridades da Secretaria da Promoção Social e com autoridades policiais em assuntos referentes a necessidades de atuação social e ou policial em áreas críticas como medidas de prevenção da criminalidade;

h) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sobre assuntos de sua área de competência;

i) solicitar informações a outros órgãos e entidades;

j) encaminhar papéis. processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

l) decidir sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;

m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada;

n) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho:

b) propor a nomeação ou admissão de pessoal;

c) solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para o Grupo;

d) indicar o pessoal considerado excedente no Grupo;

e) proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a legislação específica:

f) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

g) conceder prorrogação de prazo para exercício de funcionários e servidores;

h) propor quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

i) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

j) decidir, nos casos de absoluta necessidade do serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

l) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

m) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

n) autorizar o gozo de licença-prêmio;

o) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

1- a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

4 - funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;

5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente. como medida profilática;

6 - a funcionária e servidora gestante;

p) solicitar a instauração de inquérito policial;

q) determinar a instauração de sindicância;

r) aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 12 - Ao Supervisor da Equipe Técnica prevista no artigo 3.º deste decreto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - assistir o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social no desempenho de suas funções;

II - representar, quando designado, o Coordenador de Ação Regional e o Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social;

III - distribuir os serviços;

IV - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

V - aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

VI - exercer as competências previstas no artigo 207 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980.


Artigo 13 - Ao Chefe da Seção de Expediente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.


Artigo 14 - Os Encarregados dos Postos de Ação Social têm as competências de que tratam os parágrafos únicos dos artigos 205 e 207 do Decreto nº 14.825, de 11 de março de 1980.


Artigo 15 - São competências comuns ao Dirigente do Grupo de Coordenação de Atividades do Programa de Plantões de Serviço Social e ao Chefe da Seção de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação as atividades gerais:

a) supervisionar os serviços em sua área de atuação, determinando ou autorizando as providências necessárias;

b) cumprir e lazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas dos desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidade administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

1) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1 - o aprimoramento de suas áreas;

2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;

j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função do serviço público;

n) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos funcionários ou servidores subordinados:

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) participar dos processos de:

1 - identificação das necessidades de recursos humanos;

2 – identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

a) avaliação do desempenho do Sistema;

b) cumprir ou fazer cumprir prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos:

c) dar exercício aos funcionários rios e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;

d) conceder período de trânsito;

e) controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;

f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

g) decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço;

h) conceder o gozo de férias relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

i) em relação ao instituto da evolução funcional,

1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classe sob sua subordinação imediata. para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;

2 - dar conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;

j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;

III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente e de consumo.


SEÇÃO VI - Disposições Finais

Artigo 16 - A Secretaria da Promoção Social e a Secretaria da Segurança Pública sempre que necessário promoverão conjuntamente a realização de treinamentos específicos a funcionários e servidores. estagiários e voluntários destinados ao Postos de Ação Social de que trata este decreto.


Artigo 17 - A designação para a encarregatura de Postos de Ação Social destinados expressamente para o Programa de Plantões de Serviço Social recairá em Assistentes Sociais. funcionários e servidores, que, de preferência, possuam experiência profissional em atividades relacionadas com as funções a serem desempenhadas.


Artigo 18 - Os Motoristas a serem destinados ao Programa de Plantões de Serviço Social de que trata este decreto serão classificados em Delegacias Seccionais de Polícia.

Parágrafo único - A classificação prevista neste artigo será efetuada na Delegacia Seccional de Polícia a que pertencer a unidade policial junto à qual o Posto de Ação Social atuar.


Artigo 19 - Ficam destinados 10 (dez) Postos de Ação Social para atuarem, cada um, junto às seguintes unidades policiais:

I - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN:

a) da 1.a Delegacia Regional de Polícia da Capital:

1 - Delegacias do 11.º e do 16.º Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Sul;

2 - Delegacias do 14.º e do 33.º Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Oeste;

b) da 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital:

1 - Delegacia do 13.º Distrito policial da Delegacia Seccional de polícia Norte;

2 - Delegacias do 10.º e do 32.º Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Leste;

c) da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, a Delegacia do 1.º Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de Osasco;

II - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de são Paulo - Interior - DERIN:

a) da Delegacia Regional de Polícia do Litoral, a Delegacia do 1.º Distrito Policial de Santos;

b) da Delegacia Regional de Polícia do Vale do Paraíba, a Delegacia do 1º Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de São José dos Campos.

Parágrafo o único - Os postos de Ação Social de que trata este artigo têm. cada um. a área de atuação a seguir especificada:

1 - os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso 1, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Sul, atuam, respectivamente, na área territorial dos 11º, 25º, 43º, 47º e 48º, bem como dos 16º, 17º, 26º, 27º, 29º, 35º e 36.º Distritos Policiais;

2 - os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso 1, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Oeste, atuam, respectivamente, na área territorial dos 14º, 15º, 34º e 37º, bem como dos 7º, 23º, 33º e 46.º Distritos Policiais;

3 - o Posto de Ação Social destinado a Delegacia de que trata o item 1 da alínea "b" do inciso I, integrante da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Norte, atua na área territorial da Delegacia Seccional de Polícia Norte;

4 - os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso 1, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de promoção Social de São Paulo-Leste, atuam, respectivamente, na área territorial dos 10º, 18º, 21º, 24º, 30º, 31º, 41º e 42º, bem como dos 22º, 32º, 44.º, 49.º e 50.º Distritos Policiais;

5 - o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "e" do inciso 1, integrante da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social da Grande São Paulo-Oeste, atua na área territorial do Município do Osasco;

6 - o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "a" do inciso II, integrante da Equipe de Ação Social de Santos da Divisão Regional de promoção Social do Litoral, atua na área territorial do Município de Santos;

7 - o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "b" do inciso II, integrante da Equipe de Ação Social de São José dos Campos da Divisão Regional de promoção Social do Vale do paraíba, atua na área territorial do Município de São José dos Campos.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.


PAULO SALIM MALUF


Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública


Antônio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social


Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 20 de maio de 1981.


  • Publicado no DOE aos, 21 de maio de 1981. Consulta DO.