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Decreto nº 14.824, de 11 de março de 1980

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Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1976 e altera o artigo 1.o do Decreto nº 7.984, de 04 de junho de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores, funcionários e inativos do Estado


PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º — A redação do artigo 3.o, do Decreto nº 7.460, de 22 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “artigo 3º — As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I — depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

II — possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação específica;

III — franqueiem sua contabilidade e registros à Administração Estadual;

IV — por disposição estatutária expressa sejam exercidas gratuitamente as funções gestoras e não distribuam lucros a qualquer título;

V — possuam um mínimo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado;

VI — apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de desenvolvimento dos objetivos sociais.


Artigo 2.º — Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 2.º e 4.º do Decreto nº 7.460 de, 22 de janeiro de 1976: artigo 2.º — Poderão também ser consignatárias:

I — as cooperativas de consumo, formadas por funcionários e servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II — as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como as fundações instituídas pelo Estado;

III — as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação » artigo 4.º — Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:

I — amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado de São Paulo S.A., e nas Entidades de funcionários e servidores, reconhecidos de utilidade pública.

II — contribuições para previdência social;

III — contribuições estatutárias de entidades de funcionários e servidores Públicos;

IV — quotas partes de sociedades cooperativas formadas por funcionários e servidores estaduais, bem como quotas da aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;

V — prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;

VI — quaisquer outros que os funcionários e servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.

§ 1.º — No caso das Entidades de funcionários e servidores, reconhecidas de utilidade pública, as operações previstas no inciso I serão realizadas em duas modalidades e observados os seguintes requisitos:

a) empréstimos oriundos de receitas provenientes da atividade própria da entidade ou com recursos obtidos no Banco do Estado de São Paulo S/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A;

b) empréstimos administrados diretamente pelo Banco do Estado de São Paulo S/A ou Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A

1. O resultado das operações de que tratam as alíneas «a» e «b» deste parágrafo será sempre creditado no Banco do Estado de São Paulo S/A, ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, em conta corrente do funcionário, servidor ou inativo.

2. Quando as condições do empréstimo estiverem acima das praticadas habitualmente, terá o Banco do Estado de São Paulo S/A e ou a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A opção para exercer a operação de empréstimo, conforme a modalidade prevista na letra «b» do parágrafo 1.º deste artigo.

3. As entidades consignatárias interessadas deverão celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S/A e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, para a prestação dos serviços relacionados com as operações de empréstimo de que se trata, contendo obrigatoriamente cláusula dispondo sobre a opção referida no item 2.

4. O contrato de crédito ou financiamento deverá obedecer modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º — Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.

§ 3.º — A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará, através de resolução, os procedimentos a serem adotados pelas Entidades de funcionários e servidores, no que se refere as operações de que trata o inciso I deste artigo».


Artigo 3.º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 12.125, de 17 de agosto de 1978.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de março de 1980 consultar DOE


Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1980.


(Revogado pelo art. 2 do Decreto nº 21.882, de 11 de janeiro de 1984)