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Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979

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Institui o Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos e outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde


PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta


Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Fundação do Desenvolvimento Administrativo, o Programa de Bolsas para aprimoramento de médicos e outros profissionais de nível superior que atuam na área da saúde.


Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior, compete à Fundação do Desenvolvimento Administrativo a concessão e administração da Bolsas. Conselho Estadual da Formação Profissional na área de Saúde.


(Revogado pelo artigo 7º Decreto Nº 28.495, de 15 de junho de 1988)


Artigo 3.º - Poderão integrar o Programa as instituições que foram credenciadas pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo.

Parágrafo único - Ficam, desde já, credenciados os seguintes órgãos:

1. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hospital das Clínicas;

2. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo;

3. Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas - Hospital das Clínicas;

4. Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho”- Hospital das Clínicas;

5. Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;

6. Secretaria da Saúde.


Artigo 4.º — Para execução do Programa a que se refere o artigo 1.o, fica criada na Fundação do Desenvolvimento Administrativo uma Comissão Especial, constituída de representantes indicados pelos órgãos seguintes:

I - Fundação do Desenvolvimento Administrativo;

II - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – Hospital das Clínicas;

III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo;

(Revogado pelo artigo 7º Decreto Nº 28.495, de 15 de junho de 1988)


IV - Faculdade de Ciência Médicas da Universidade Estadual e de Campinas - Hospital das Clínicas;


(Revogado pelo artigo 7º Decreto Nº 28.495, de 15 de junho de 1988)


V - Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Júlio de Mesquita Filho” — Hospital das Clínicas;

VI - Hospital do Servidor Público Estadual “Francisco Morato de Oliveira”;

VII - Secretaria da Saúde.

Parágrafo único — Os membros da Comissão Especial exercerão mandato de três (3) anos, renovável no seu término.


Artigo 5.º — Compete à Comissão Especial aludida no artigo anterior:

I - fixar as diretrizes de Bolsas, fiscalizando seu cumprimento;

II - autorizar o credenciamento das entidades interessadas, de conformidade com o artigo 3.º;

III - estabelecer o número — limite de Bolsas, por instrução;

IV - fixar o valor das Bolsas;

V - conceder as Bolsas aos profissionais indicados pelas instituições credenciadas;

VI - eleger seu presidente com mandato de um (1) ano;

VII - elaborar seus regimento interno.

Parágrafo único — A concessão de bolsas para as instruções credenciadas deverá refletir;

I - o atendimento das necessidades e a capacidade de cada instituição;

II - a continuidade dos programas em andamento.


Artigo 6.º - Os candidatos às bolsas concedidas pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo deverão ser selecionados pelas entidades credenciadas.


Artigo 7.º — As despesas decorrentes das Bolsas concedidas em razão de programas ministrados por entidades públicas do Estado de São Paulo serão cobertas com recursos postos à disposição da Fundação do Desenvolvimento Administrativo pelo Governo do Estado.

§ -1.º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo manterá escrituração e estrutura própria para controle dos recursos de que trata este artigo.

§ 2º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 6% (seis por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração.


(Redação dada pelo Decreto Nº 43.715, de 23 de dezembro de 1998)


§ 2º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo 8% (oito por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração.


(Redação dada pelo Decreto Nº 40.414, de 27 de outubro de 1995)


§ 2.º - Desses recursos, caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo dez por cento (10%) do valor de cada Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo à sua administração.


Artigo 8.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1979.


PAULO SALIM MALUF


Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde


Wadih Helu

Secretário da Administração


Calim Eid

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 1979


  • Publicado no DOE aos, 12 de setembro de 1979. Consulta DO.