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Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979

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Dá nova organização à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e dispõe sobre providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia passa a ser organizada nos termos deste decreto.


TÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

I - o estabelecimento e a implementação da política econômica estadual relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio;

II - a adoção de medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos no inciso anterior;

III - o estímulo à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como a orientação e apoio a localização racional de novos estabelecimentos e à relocalização dos existentes;

IV - o incentivo e a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;

V - a prestação de apoio técnico à empresa, sobretudo à pequena e média;

VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;

VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;

VIII - o estabelecimento e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - a promoção, documentação e difusão da ciência e da tecnologia;

X - a coordenação do inter-relacionamento entre o selar público e a comunidade científica e tecnológica, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações daquela comunidade;

XI - quanto às entidades descentralizadas a ela vinculadas;

a) mobilização e a captação de recursos públicos e privados, nacionais e internacionais bem como a elaboração de programas e projetos de financiamento de médio e longo prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades produtivas nos setores básicos da economia, definidas como prioritárias pelas políticas e diretrizes da Administração Estadual;

b) a promoção da implantação de infra-estruturas urbanas e habitacionais populares compatíveis com as definições relacionadas à localização e relocalização de estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, do setor público e do setor privado.

c) o atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;

d) a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;

e) a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;

f) a execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear;

g) a execução de atividades de pesquisa e aplicação tecnológica de fontes não convencionais de energia;

h) a contribuição para a formação de pessoal especializado, principalmente nos campos da capacitação gerencial, científica e tecnológica;

i) a prestação de serviços à comunidade na área da ciência e tecnologia;

j) o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.


TÍTULO III - Da Estrutura

CAPÍTULO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:

I - Administração Centralizada;

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Especial;

c) Grupo de Assessoria e Participação;

d) Conselho Estadual de Política e Desenvolvimento Econômico;


Alterado pelo Inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 30.223, de 22 de agosto de 1989


d) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;


e) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

f) Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo - CONSEAS;

g) Coordenadoria da Indústria e Comércio;

h) Departamento de Ciência e Tecnologia;

j) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP;

II - Administração Descentralizada;

a) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP.


Revogada a alínea "a", do inciso II, do artigo 3º, pelo Decreto nº 23.377, de 11 de abril de 1985


b) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP;

c) Companhia de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;

d) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

e) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

CAPÍTULO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - Seção de Expediente I;

II - Seção de Expediente II;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Grupo de Planejamento Setorial - GPS;

V - Centro de Informações e de Análise Estatística;

VI - Centro de Recursos Humanos;

VII - Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo;

VIII - Comissão Processante Permanente;

IX - Divisão de Administração;

X - Seção de Documentação e Biblioteca.


Artigo 5.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;

II - Equipe Técnica.


Artigo 6.º - O Centro de Informações e de Análise Estatística conta com uma Equipe Técnica.


Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende;

I - Diretoria;

II - Seção de Expediente;

III - Assistência Técnica;

IV - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional;

V - Seção de Cadastro;

VI - Seção de Freqüência;

VII - Seção de Expediente de Pessoal;

VIII - Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica.


Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Serviço de Comunicações Administrativas, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Protocolo;

c) Seção de Arquivo;

d) Setor de Expedição;

III - Serviço de Finanças, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Orçamento e Custos;

c) Seção de Despesa;

d) Seção de Programação Financeira e Pagamentos;

IV - Serviço de Material e Patrimônio,

a) Diretoria;

b) Seção de Compras;

c) Seção de Almoxarifado;

d) Seção de Administração Patrimonial;

e) Seção de Cadastro de Fornecedores;

t) Setor de Reprografia;

V - Serviço de Gráfica, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Programação e Controle, com:

1 - Setor de Custos Operacionais;

2 - Setor de Almoxarifado Gráfico;

c) Seção de Produção, com:

1 - Setor de Composição e Paginação;

2 - Setor de Impressão;

3 - Setor de Encadernação e Acabamento;

d) Setor de Artes e Arquivo;

VI - Serviço de Atividades Complementares, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Transportes;

c) Seção de Zeladoria, com;

1 - Setor de Portaria e Limpeza;

2 - Setor de Manutenção;

3 - Setor de Copa.


SEÇÃO II - Da Assessoria Especial

Artigo 9.º - A Assessoria Especial integrada por membros que se subordinam diretamente ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO III - Da Coordenadoria da Indústria e Comércio

Artigo 10 - Subordinam-se ao Coordenador da Indústria e Comércio:

I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;

II - Grupo Internacional;

III - Grupo da Indústria;

IV - Grupo do Comércio e Serviço;

V - Grupo da Agroindústria;

Extinta pelo artigo 2º, do Decreto nº 37.200, de 09 de agosto de 1993


VI - Divisão de Administração;

VII - Seção de Publicações e Cadastro;

VIII - Seção de Documentação e Biblioteca.


Artigo 11 - Os Grupos de que tratam os incisos II a V do artigo anterior, unidades com nível de Departamento Técnico, compreendem, cada um:

I - Diretoria;

II - Equipe de Assistência Técnica;

III - Divisão Técnica, com:

a) Diretoria;

b) 3 (três) Equipes Técnicas;

IV - Seção de Expediente.


Artigo 12 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Finanças;

IV - Seção de Material e Patrimônio;

V - Seção de Atividades Complementares;

VI - Setor de Transportes.

SEÇÃO IV - Do Departamento de Ciência e Tecnologia

Artigo 13 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia:

I - Diretoria, com Seção de Expediente;

II - Divisão Técnica;

III - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI;

IV - Divisão de Administração.


Artigo 14 - A Divisão Técnica compreende:

I - Diretoria;

II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;

III - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas;

IV - Equipe Técnica de Informática;

V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação;

VI - Seção de Publicações e Cadastro;

VII - Seção de Documentação e Biblioteca;

VIII - Seção de Expediente.


Artigo 15 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores compreende:

I - Diretoria;

II - Conselho Técnico de Inventores;

III - Setor de Assistência Econômica;

IV - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade;

V - Setor de Desenho Técnico;

VI - Setor Técnico-Agência SEDAI do Rio de Janeiro;

VII - Setor Técnico-Agência SEDAI do Distrito Federal;

VIII - Setor Técnico de Acompanhamento de Processos;

IX - Seção de Finanças;

X - Seção de Atividades Complementares.

Revogado pelo Inciso III, do Artigo 90, do Decreto nº 56.246, de 30 de setembro de 2010.


Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:

I - Diretoria, com Setor de Expediente;

II - Seção de Pessoal;

III - Seção de Finanças;

IV - Seção de Material e Patrimônio;

V - Seção de Atividades Complementares;

VI - Setor de Transportes.

CAPÍTULO III - Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 17 - O Centro de Recursos Humano o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e presta serviços de órgão subsetorial às unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.


Artigo 18 - Constituem órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal:

I - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, da Coordenadoria da Indústria e Comércio;

II - Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Departamento de Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 19 - Constituem órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

I - Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, do Gabinete do Secretário;

II - Seção de Finanças, da Divisão de Administração, da Coordenadoria da Indústria e Comércio;

III - Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo funcionarão também como órgãos subsetoriais.


Artigo 20 - Constitui órgãos subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a Seção de Finanças, do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, do Departamento de Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 21 - Constituem órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:

I - Seção de Transportes, do Serviço de Atividades Complementares, da Divisão de Administração, do Gabinete do Secretário;

II - Setor de Transportes, da Divisão de Administração, da Coordenadoria da Indústria e Comércio;

III - Setor de Transportes, da Divisão de Administração, do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo funcionarão também como órgãos subsetoriais e detentores.


TÍTULO IV - Das Atribuições

CAPÍTULO I - Do Gabinete do Secretário

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 22 - Ao Gabinete do Secretário cabe;

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;

II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário de Estado;

III - prestar serviços de administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede.


SEÇÃO II - Das Seções de Expediente I e II

Artigo 23 - A Seção de Expediente I tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Secretário de Estado, à Chefia do seu Gabinete e à Assessoria Especial;

a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;

b) preparar o expediente;

c) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis;

II - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Artigo 24 - A Seção de Expediente II, em relação à Consultoria Jurídica, ao Grupo de Planejamento Setorial e ao centro de Informações e de Análise Estatística, tem as seguintes atribuições;

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;

II - preparar o expediente ;

III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis.


SEÇÃO III - Da Consultoria Jurídica

Artigo 25 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.


SEÇÃO IV - Do Centro de Informações e de Análise Estatística

Artigo 26 - O Centro de Informações e de Análise Estatística, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:

I - definir e implantar a política de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados, a partir das necessidades de informação dos usuários, no âmbito da Secretaria e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;

II - elaborar normas para funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Secretaria integrante do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), de acordo com as diretrizes definidas pelo Órgão Central;

III - coordenar o funcionamento do Subsistema de Dados Estatísticos da Secretaria, de maneira a, especialmente:

a)' promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações sobre os usuários internos e os subsistemas do SEADE, outros contribuintes e usuários;

b) fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações;

c) fornecer subsídios para seleção, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em diversos níveis, para operação do Subsistema;

d) dimensionar as necessidades de recursos humanos para o adequado funcionamento do Subsistema;

e) manter estreita articulação com o Órgão Central do SEADE, bem assim com os órgãos da Secretaria e as entidades descentralizadas a ela vinculadas, envolvidos na operação do Subsistema;

f) avaliar, permanentemente, o desempenho do Subsistema;

IV - produzir informações para os usuários, que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

V - organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis no Subsistema e nas demais fontes de informações;

VI - elaborar estudos e pesquisas a respeito de insumos e produtos, usuários, contribuintes e fontes de informações relativas ao Subsistema.


SEÇÃO V - Do Centro de Recursos Humanos

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 27 - Ao Centro de Recursos Humanos, cabe:

I - assistir as autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;

IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de administração do pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;

V - opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, na âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

VI - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria, devendo, em sua área de atuação:

a) colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;

d) mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.


Artigo 28 - As atribuições do Centro de Recursos Humanos compreendem:

I - planejamento e controle de recursos humanos;

II - política salarial;

III - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - legislação de pessoal;

V - expediente de pessoal;

VI - cadastro funcional;

VII - freqüência;

VIII - acolhimento e assistência a crianças, filhos de funcionários e servidores.


SUBSEÇÃO II - Da Assistência Técnica

Artigo 29 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;

II - em relação ao planejamento e controle de recursos humanos:

a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

1 - a elaboração de propostas de padrões de lotação para, os diversos tipos de unidades administrativas, de acordo com suas especificidades e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;

2 - a permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;

3 - a identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;

4 - a proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento eletrônico de dados;

5 - a proposição de medidas necessárias à adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados, relativo ao Sistema, às necessidades da Secretaria:

6 - a identificação das necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já implantados;

b) coordenar a identificação das necessidades de recursos humanos e orientar os órgãos e autoridades com responsabilidade nesse processo;

c) elaborar. anualmente, a proposta das necessidades de recursos humanos, com base nos elementos fornecidos pelos órgãos e autoridades de que trata a alínea anterior e observado o planejamento e a ação da Secretaria;

d) identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho em função das propostas das necessidades de recursos humanos;

e) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento de pessoal;

f) acompanhar e controlar a execução do orçamento de pessoal e verificar as necessidades de alterações;

g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;

h) observar a adequação da:

1 - composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho fixados;

2 - distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento.

i) manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:

1 - provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado.

2 - admissão de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo certo e determinado;

3 - realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;

j) manifestar-se nas propostas relativas a:

1 - fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho;

2 - transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das autoridades superiores da secretaria;

l) manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

m) promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;

n) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

1 - realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos humanos;

2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

3 - elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;

4 - implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;

5 - organização do Sistema de Informações de Pessoal;

6 - avaliação do desempenho do Sistema;

III - em relação à política salarial:

a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema em especial para a definição das exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao acesso referente a cada série de classes;

b) planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com:

1 - a classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;

2 - a aplicação do instituto do acesso;

c) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em geral na:

1 - realização de estudos para a permanente atualização do plano de classificação e retribuição de cargos e funções-atividades;

2 - realização de estudos sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;

3 - realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer formas de retribuição de pessoal;

4 - avaliação do desempenho do Sistema;

IV - em relação à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos:

a) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:

1 - a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

2 - a aplicação do instituto da transposição;

3 - a adequada colocação do pessoal selecionado;

4 - a adequada classificação dos recursos humanos existentes às exigências dos programas de trabalho;

b) verificar a possibilidade de aproveitamento de pessoal;

1 - considerado disponível por outras Secretarias de Estado ou Autarquias;

2 - habilitado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central ou por outros órgãos setoriais do Sistema;

c) programar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e transposição, em atendimento às prioridades definidas no plano global da Secretaria;

d) elaborar modelos de concursos públicos ou de processos seletivos, inclusive instruções especiais, a serem aplicados pela Secretaria;

e) executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:

1 - divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;

2 - providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos;

3 - receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;

4 - elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias, a fim de garantir o sigilo dos mesmos;

5 - tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;

6 - proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;

7 - providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;

8 - elaborar certificados de habilitação em concurso público ou processo seletivo;

9 - convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;

10 - encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;

f) identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, considerados, entre outros fatores, as exigências dos programas de trabalho da Secretaria;

g) programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em atendimento às necessidades de que trata a alínea anterior;

h) promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

i) divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

j) preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.

l) garantir a adequação:

1 - do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades de organização e ao nível da clientela;

2 - dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;

m) manter registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal, bem como de instrutores, colaboradores e instituições especializadas em ensino e treinamento;

n) manter contato com instituições especializadas em recrutamento, seleção, ensino e treinamento de pessoal e com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;

o) promover a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas executados;

p) colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial na:

1 - realização de estudos para subsidiar as políticas de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

2 - elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;

3 - elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de pessoal para as atividades de assistência e assessoramento;

4 - avaliação do desempenho do Sistema;

V - em relação à legislação de pessoal, abrangendo especialmente as matérias relativas a direitos e deveres:

a) coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação da legislação;

b) representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação;

VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro.

SUBSEÇÃO III - Da Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional

Artigo 30 - A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional, tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as seguintes:

a) receber, organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e documentos de promoção;

b) processar a contagem de pontos relativos a títulos, certificados de cursos e outros considerados para fins de promoção;

c) examinar e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de títulos;

d) providenciar as medidas necessárias nos casos de:

1 - atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;

2 - falta de qualquer informação ou elementos solicitados;

3 - fatos de que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;

e) providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de que trata a alínea «b» deste inciso;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto de evolução funcional, bem como executar, em especial, as seguintes:

a) distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;

b) conferir o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;

c) elaborar relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação pelas autoridades superiores da Secretaria, bem como pelo órgão central do Sistema.


SUBSEÇÃO IV - Das Seções de Cadastro, de Freqüência e de Expediente de Pessoal

Artigo 31 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro de cargos e funções, no âmbito da Secretaria:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de;

1- fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão de «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre:

1 - o limite para admissão de servidores fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

2 - as vagas reservadas para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades mediante transposição;

3 - o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades;

c) manter registros atualizados com relação:

1 - aos funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;

2 - aos membros de órgãos colegiados;

3 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;

4 - ao pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria;

II - em relação ao cadastro funcional, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores.


Artigo 32 - A Seção de Freqüência, no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede, tem as seguintes atribuições:

I - registrar e controlar a freqüência mensal;

II - preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

III - anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

IV - apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.


Artigo 33 - A Seção de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Secretaria:

a) centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema;

b) preparar decretos de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatórios;

c) preparar os aios à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

II - no âmbito das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede:

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;

c) preparar os expedientes relativos a posse;

d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

g) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

h) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;

j) expedir guias para exame de saúde;

l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.


Artigo 34 - São atribuições comuns às Seções de Cadastro, de Freqüência e de Expediente de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação;

I - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;

II - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

III - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.


SUBSEÇÃO V - Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 35 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:

I - em relação à assistência às crianças:

a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionários e servidores;

b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;

c) - orientar os genitores das crianças acolhidas;

d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;

II - executar, entre outras as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:

a) providenciar a aquisição, bem como controlar e distribuir gêneros alimentícios e materiais necessários ao desenvolvimento das crianças;

b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha;

c) zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.


SEÇÃO VI - Da Divisão de Administração

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 36 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, finanças e orçamento, material e patrimônio, gráfica, transportes internos motorizados e de zeladoria.


SUBSEÇÃO II - Do Serviço de Comunicações Administrativas

Artigo 37 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Protocolo:

a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) realizar trabalhos relativos a autuação, no âmbito da Secretaria;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - por meio da Seção de Arquivo:

a) arquivar processos, no âmbito da Secretaria;

b) arquivar papéis;

c) expedir certidões;

III - por meio do Setor de Expedição:

a) expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral.

SUBSEÇÃO III - Do Serviço de Finanças

Artigo 38 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;

e) analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

f) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial;

1 - elaborar a proposta orçamentária;

2 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

3 - manter registros necessários à apuração de custos;

II - por meio da Seção de Despesa;

a) analisar a execução financeira das unidades de despesa;

b) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial;

1 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

2 - emitir empenhos e subempenhos;

3 - fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira;

4 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

5 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

III - por meio da Seção de Programação Financeira e Pagamentos:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;

b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

c) prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial;

1- elaborar a programação financeira das unidades de despesa;

2 - atender as requisições de recursos financeiros;

3 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, respeitados os prazos estabelecidos e observada a programação financeira;

4 - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos ou outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.


SUBSEÇÃO IV - Do Serviço de Material e Patrimônio

Artigo 39 - O Serviço de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Compras:

a) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;

b) analisar as propostas de fornecimentos;

c) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

II - por meio da Seção de Almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque;

c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

1) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

IV - por meio da Seção de Cadastro de Fornecedores:

a) organizar e manter atualizado cadastro das empresas fornecedoras;

b) instruir os processos de cadastramento de fornecedores;

c) verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;

d) solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;

e) acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;

f) informar os órgãos interessados a respeito ao desempenho das empresas fornecedoras;

V - por meio do Setor de Reprografia:

a) produzir cópias de documentos em geral;

b) zelar pela correta utilização do equipamento;

c) arquivar as requisições dos serviços executados.


SUBSEÇÃO V - Do Serviço de Gráfica

Artigo 40 - O Serviço de Gráfica tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes atribuições:

I - por meio da Seção de Programação e Controle e dos Setores a ela subordinados:

a) elaborar a programação dos serviços a serem executados;

b) programar cargas de máquinas;

c) elaborar os mapas de produção;

d) acompanhar e comparar a produção prevista com a executada, apresentado relatórios;

e) controlar e inspecionar produtos acabados;

f) efetuar estimativas de custos de materiais para elaboração de orçamentos dos serviços;

g) emitir e registrar ordens de serviços;

h) analisar as estimativas de custos com os custos efetivos;

i) emitir notas de entrega;

j) analisar a composição dos estoques dos materiais gráficos, verificando sua correspondência às necessidades efetivas;

l) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de seu estoque;

m) inspecionar a qualidade dos materiais gráficos recebidos;

n) estocar os produtos acabados para fins de entrega;

o) manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais gráficos;

p) zelar pela guarda e conservação dos materiais gráficos em estoque;

q) realizar balancetes mensais e inventários do material gráfico estocado;

II - por meio da Seção de Produção e dos Setores a ela subordinados;

a) supervisionar os serviços executados pelos Setores;

b) zelar pela correta utilização das máquinas e equipamentos;

c) executar serviços relativos a composição gráfica, paginação e montagem de impressos em geral;

d) produzir fotolitos e gravar chapas;

e) efetuar a impressão de livros, folhetos, cartazes e impressos em geral;

f) preparar as tintas de acordo com as cores programadas;

g) providenciar a recuperação de materiais;

h) examinar o material impresso;

i) executar trabalhos de encadernação e blocagem;

j) efetuar cortes e refilamento de papéis, cartões, livros, folhetos e semelhantes;

III - por meio do Selar de Artes e Arquivo:

a) elaborar «lay out» e desenhos para cartazes, folhetos, «folders» e outros;

b) providenciar ou selecionar fotografias para fins de ilustração, cartazes, catálogos, «folders» e outros;

c) elaborar «Pest up»;

d) executar diagramação em geral;

e) manter arquivos de «artes finais», «escala de cores», fotolitos, clichês e semelhantes;

f) manter arquivo de modelos e exemplos de serviços executados.

§ 1.º - As atribuições da Seção de Programação e Controle ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setor de Custos Operacionais, as relacionadas na alínea «f» a «i» do inciso I;

2 - Setor de Almoxarifado Gráfico, as relacionadas nas alíneas «j» a «q» do inciso I.

§ 2.º - As atribuições da Seção de Produção ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinadas:

1 - Setor de Composição e Paginação, as relacionadas nas alíneas «c” e «d» do inciso II;

2 - Setor de Impressão, as relacionadas nas alíneas «e» a «g» do inciso II;

3 - Setor de Encadernação e Acabamento, as relacionadas nas alíneas “h” a "j" do inciso II.


SUBSEÇÃO VI - Do Serviço de Atividades Complementares

Artigo 41 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições;

I - por meio da Seção de Transportes:

a) manter registro dos veículos segundo a classificação em grupos prevista na legislação específica;

b) elaborar estudos sobre:

1 - alteração das quantidades fixadas;

2 - programações anuais de renovação;

3 - conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

4 - conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;

5 - distribuição de veículos pelas subfrotas, pelos órgãos detentores e pelos usuários;

6 - criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;

7 - utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

8 - conveniência de seguro geral;

9 - conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;

c) instruir processos relativos à autorização para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais bem como para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade em serviço público, mediante retribuição pecuniária;

d) manter cadastro;

1 - dos veículos oficiais;

2 - dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária;

3 - dos veículos locadas em caráter não eventual;

4 - dos veículos em convênio;

e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

f) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

g) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

h) guardar os veículos;

i) promover o emplacamento e o licenciamento;

j) elaborar escalas de serviço;

l) executar os serviços de transporte interno;

m) realizar o controle do uso e das condições dos veículos, através de:

1 - registro de ocorrências;

2 - registro de saída e entrada;

3 - registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;

4 - elaboração de relatórios e quadros estatísticos;

5 - preenchimento de impressos ,e fichas diversas;

6 - registro de ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios;

II - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados;

a) executar os serviços de telefonia;

b) manter a vigilância do edifício e instalações;

c) zelar pelo uso das instalações equipamentos;

d) em relação à portaria e limpeza;

1 - atender e prestar informações ao público;

2 - receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

3 - executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;

4 - executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

e) em relação à manutenção:

1 verificar periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para a sua manutenção ou substituição;

2 providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;

3. providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;

f) em relação à copa:

1 - executar os serviços de copa;

2 - zelara pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

Parágrafo único - As atribuições constantes das alíneas «d» a «f» do inciso II serão desempenhadas na seguinte conformidade:

1 - as constantes da alínea «d», pelo Setor de Portaria e Limpeza;

2 - as constantes da alínea «e», pelo Setor de Manutenção;

3 - as constantes da alínea "f", pelo Setor de Copa.


SEÇÃO VII - Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 42 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos bibliografias e índices;

II- organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;

III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou co-editados pela Administração Superior da Secretaria e da Sede, bem como originários de programas ou eventos realizados sob seu patrocínio;

IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;

V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos e empréstimos;

VI - compilar e divulgar catálogos, bibliografias e impressos, bem como manter serviços de notificação corrente para usuários internos e externos;

VII - realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;

VIII - propor e providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para as atividades desenvolvidas pelas unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede;

IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.


CAPÍTULO II - Da Assessoria Especial

Artigo 43 - À Assessoria Especial cabe:

I - assessorar o Secretário de Estado na formulação e no controle da execução de planos e programas;

II - elaborar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;

III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;

IV - promover a avaliação dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Pasta e pelas entidades descentralizadas a ela vinculadas;

V - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;

VI - verificar a regularidade das atividades da Secretaria.


CAPÍTULO III - Da Coordenadoria da Indústria e Comércio

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 44 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio, no âmbito estadual e em consonância com as diretrizes do Governo Federal e às determinações emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agro-industrial, cabe promover e difundir:

I - as atividades referentes a transações internacionais das quais participem empresas paulistas;

II - as atividades industriais;

III - as atividades comerciais e de serviços;

IV - as atividades rurais e agroindustriais.


SEÇÃO II - Do Grupo Internacional

Artigo 45 - Ao Grupo Internacional cabe desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso I do artigo anterior.


Artigo 46 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de recursos ou tecnologia no exterior, e promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no Estado, principalmente das de pequeno ou médio porte;

III - realizar ou promover a realização de estudos sobre mercados e outros referentes a negócios a nível internacional;

IV - identificar situações e oportunidades ligadas ao comércio exterior de bens e serviços e divulgá-las, quando necessário, promovendo a formação de consórcio ou outro tipo de associação para aumentar sua capacidade de competição;

V - prestar assistência às empresas paulistas, particularmente às pequenas e médias, em assuntos de comércio internacional, tais como:

a) processamento de exportações e importações no Brasil e no exterior;

b) relacionamento com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;

c) incentivos e formação de preços;

d) características dos mercados externos, incluindo preços, restrições e formalidades especiais;

VI - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas junto a mercados estrangeiros, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) envio de missões comerciais;

d) recebimento de missões ou empresários isolados e constatação com representantes de empresas locais;

e) realização de simpósios, conclaves e eventos afins;

VII - manter serviço de atendimento de consultas;

VIII - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comércio Internacional;

IX - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional na área de comércio exterior;

X - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.


Artigo 47 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar negociações tarifárias e similares realizadas na área federal e em organismos internacionais, bem como outros assuntos ligados ao comércio internacional, relacionados com os interesses dos exportadores estaduais;

II - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência. Técnica, sobre assuntos ligados ao comércio internacional, especialmente:

a) mercados e produtos;

b) empresas exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;

c) legislação, normas e costumes do comércio internacional;

d) processamento do comércio internacional, nas suas diversas etapas;

III - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos internacionais junto a empresas, entidades e ao público em geral;

IV - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

V - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais específicas;

VI - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VII - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.


SEÇÃO III - Do Grupo da Indústria

Artigo 48 - Ao Grupo da Indústria cabe desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso II do artigo 44.


Artigo 49 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;

b) pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;

c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas industriais, particularmente de pequeno e médio porte;

V - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;

VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento industrial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins;

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de de documentação e informações sobre assuntos ligados à Indústria;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse principalmente da pequena e média empresa industrial;

XI - elaborar ou .analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.


Artigo 50 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados à Indústria, especialmente:

a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à Indústria, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;

b) características dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidos para instalação de novos estabelecimentos industriais;

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à Indústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais específicas;

V - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem com apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.

SEÇÃO IV - Do Grupo do Comércio e Serviço

Artigo 51 - Ao Grupo do Comércio e Serviço cabe desenvolver programas projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso III do artigo 44.


Artigo 52 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especialização com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;

b) pesquisas de mercado;

c) estudos de racionalização de sistemas de distribuição de mercadorias, abrangendo os serviços de transporte e armazenagem;

d) pesquisa de modelos de organização e operação de empreendimentos comerciais ou de serviços, particularmente de pequeno e médio porte;

V - estimular a criação e orientar a localização de novos polos comerciais dentro da moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à potencialidade de mercados consumidores;

VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins;

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa comercial e de serviço;

XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.


Artigo 53 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos ligados ao Comércio e Serviço;

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao Comércio e Serviço junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica, participando da realização de atividades promocionais específicas;

V - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.


SEÇÃO V - Do Grupo da Agroindústria

Artigo 54 - Ao Grupo da Agroindústria cabe desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso IV do artigo 44.

Artigo 55 - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II - atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como da modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

III - obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agroindustriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;

IV - realizar ou promover a realização de estudos de natureza agroindustrial, tais como:

a) pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;

b) pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;

c) pesquisa de modelos de organização e operação de empresas agroindustriais, particularmente de pequeno e médio porte;

V - orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;

VI - colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;

VII - realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:

a) realização de feiras e exposições;

b) edição de publicações;

c) realização de simpósios, conclaves e eventos afins;

VIII - manter serviço de atendimento de consultas;

IX - orientar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados à Agroindústria;

X - promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse; principalmente, da pequena e média empresa agroindustrial;

XI - elaborar ou analisar quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo.


Artigo 56 - A Divisão Técnica, por meio de suas Equipes Técnicas, tem as seguintes atribuições:

I - manter sistema de documentação e informações, com o apoio do Centro de Informações e de Análise Estatística e sob a orientação da Equipe de Assistência Técnica, sobre assuntos rurais e ligados à Agroindústria, especialmente:

a) serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio às atividades rurais e agroindustriais, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;

b) características dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos empreendimentos rurais e agroindustriais;

II - divulgar as atividades da Secretaria quanto a. assuntos rurais e ligados à Agroindústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;

III - responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;

IV - colaborar com a Equipe de Assistência Técnica; participando da realização de atividades promocionais específicas;

V - prestar serviços de apoio à Equipe de Assistência Técnica nas atividades de atendimento de consultas;

VI - realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à Equipe de Assistência Técnica.


CAPÍTULO IV - Do Departamento de Ciência e Tecnologia

Artigo 57 - Ao Departamento de Ciência e Tecnologia cabe:

I - executar os serviços relativos à geração e difusão de informações, promoção e documentação das atividades relativas a ciência e tecnologia, de conformidade com a política do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter científico e tecnológico;

III - promover e/ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

IV - elaborar, podendo executar, planos, programas e projetos que objetivem:

a) a assistência técnica e financeira às atividades científicas e tecnológicas existentes no território do Estado;

b) o incentivo à criação de entidades de pesquisas científicas e tecnológicas no território do Estado;

c) a realização de simpósios, conclaves, certames relacionadas com a ciência e a tecnologia, bem como exposições, conferências, ciclos de estudo e outras atividades correlatas, inclusive promover ou publicar os resultados;

d) a difusão e cooperação relativas à ciência e a tecnologia;

e) o levantamento de dados, processamentos, análise e disseminação de informações em ciência e tecnologia.


Artigo 58 - A Divisão Técnica tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Equipe Técnica de Planejamento e Controle;

a) assistir às entidades de pesquisa científica e tecnológica do Estado de São Paulo;

b) elaborar planos, programas e projetos que objetivem o incentivo à criação de entidades de pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo;

c) propor à seleção de documentos técnicos destinados a bibliotecas especializadas de ciência e tecnologia e subsidiariamente ao ensino tecnológico, sugerindo e apoiando programas cooperativos de racionalização de acervos e serviços;

d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, programas e projetos que objetivem a realização de simpósios,. conclaves e certames sobre problemas relacionados com ciência e tecnologia;

e) cooperar na seleção de áreas de oportunidade em ciência e tecnologia;

f) cooperar no desenvolvimento de programas de treinamento e dos sistemas de avaliação;

g) identificar os obstáculos principais à introdução da mudança tecnológica e propor soluções adequadas;

h) detectar disfunções nos programas em execução na Divisão e propor soluções que aumentem sua eficiência e eficácia;

i) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da Divisão;

II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas:

a) promover ou elaborar estudos na área de ciência e tecnologia;

b) elaborar planos, programas e projetos que objetivem a dinamização das atividades de pesquisa e tecnologia da Divisão, em conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

c) promover o desenvolvimento cooperativo de programas e projetos prioritários com a Universidade, entidade de pesquisa e empresa nacional;

d) assessorar as empresas na elaboração de projetos que objetivem a modernização tecnológica, para obtenção de financiamento junto a entidades financiadoras de pesquisa e desenvolvimento;

e) difundir e promover junto às empresas nacionais as fontes e fundos de financiamento para ciência e tecnologia;

III - por meio da Equipe Técnica de Informática:

a) organizar, implantar e gerenciar uma rede de informação integrada por entidades de ciência e tecnologia do Estado de São Paulo;

b) gerar e manter sistemas de informações em ciência e tecnologia administrados por banco de dados;

c) analisar e promover o cruzamento entre a oferta e demanda em ciência e tecnologia no Estado de São Paulo;

d) organizar e difundir a documentação referente a ciência e tecnologia do Estado de São Paulo.

IV - por meio da Equipe Técnica de Acompanhamento e Avaliação:

a) identificar problemas e discrepâncias na implementação de programas e projetos;

b) analisar os objetivos planejados e realizados referentes a programas e projetos;

c) realizar o acompanhamento estatístico e posicionamento da situação dos programas e projetos;

d) elaborar pareceres técnicos indicativos e conclusivos sobre os projetos;


Artigo 59 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores-SEDAI tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Setor de Assistência Econômica:

a) estudar o aproveitamento do invento sob o ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;

b) estudar os elementos que incidam sobre a formação do custo de produção do invento;

c) planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização e colocação de novos produtos;

d) organizar e executar demonstrações necessárias à colocação dos inventos já legalmente protegidos;

e) opinar sobre a ajuda econômica ou financeira para a fabricação e inventos;

f) manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores submetidos a estudos do Setor;

g) fazer relatório para cada invento em condições de ser posto a venda, encaminhando-o à Diretoria do SEDAI, juntamente com uma relação de firmas interessados;

h) estudar o invento cujo autor tenha solicitado ajuda econômica ou financeira, para industrialização do produto, opinando sobre a conveniência de empréstimos;

i) proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de venda prováveis;

j) manter contatos com entidades representativas da indústria, do comércio e outras, tendo em vista o aproveitamento dos inventos;

l) preparar a apresentação da Exposição Oficial de Inventores;

m) assessorar a preparação dos processos em que interessados solicitem ajuda de instituição financeira do Estado para o desenvolvimento de protótipos;

II - por meio do Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade:

a) minutar memorial dos processos de pedido de patente que lhe forem enviados pela Diretoria;

b) opinar sobre matéria de natureza tecnológica;

c) atender às exigências do Instituto Nacional de Propriedade Industrial relativas ao Setor;

d) manter registro dos processos tramitados pelo Setor;

III - por meio do Setor de Desenho Técnico:

a) executar desenhos técnicos em processos relativos a patentes que lhe forem encaminhadas pela Diretoria;

b) organizar fichário-cadastro da movimentação de processos e modelos no Setor;

IV - por meio do Setor Técnico-Agência SEDAI do Rio de Janeiro, estabelecer contatos e acompanhar os processos oriundos do SEDAI junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

V - por meio do Setor Técnico-Agência SEDAI do Distrito Federal, estabelecer contatos técnicos no âmbito dos Ministérios e órgãos federais que direta ou indiretamente, atuem no estabelecimento, implementação, coordenação e execução das políticas de desenvolvimento científico e tecnológico, industrial e comercial, visando a colaboração mútua e a obtenção de incentivos e de apoio técnico-financeiro ao desenvolvimento de programas, projetos e produtos e a comercialização de marcas patentes e produtos nacionais;

VI - por meio do Setor Técnico de Acompanhamento de Processos:

a) acompanhar os processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto Nacional da propriedade Industrial até a expedição da Carta Patente e durante o seus período de validade, de acordo com as normas do Código da Propriedade Industrial

b)' proceder à defesa dos processos encaminhados pelo SEDAI ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, compreendendo contestações, oposições, encaminhamento de recursos, pedidos de exame técnico, restauração de privilégio, controle de pagamento de taxas federais e outros;

c) orientar os inventores sobre questões relativas à propriedade industrial;

d) elaborar minutas de contratos entre inventores e interessados na exploração de inventos;

VII - por meio da Seção de Finanças:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter os registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

d) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

e) emitir empenhos e subempenho;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

g) elaborar a programação financeira do SEDAI;

h) atender as requisições de recursos financeiros;

i) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos;

l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades a os recursos financeiros utilizados;

VIII - por meio da Seção de Atividades Complementares, prestar os serviços de material e patrimônio, comunicações administrativas e de zeladoria.


Revogado pelo Inciso III, do Artigo 90, do Decreto nº 56.246, de 30 de setembro de 2010.

CAPÍTULO V - Das Seções de Publicações e Cadastro e de Documentação e Biblioteca da Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento de Ciência e Tecnologia

Artigo 60 - As Seções de Publicações e Cadastro da Coordenadoria da Indústria e Comércio e da Divisão Técnica do Departamento de Ciência e Tecnologia tem, em seus respectivos âmbitos, de atuação, as seguintes atribuições:

I- editar as publicações produzidas pelas unidades a que pertencem;

II - manter registro de eventos e promoções pertinentes;

III - manter cadastro de empresas e entidades pertinentes;

IV - Promover a divulgação de documentos produzidos.


Artigo 61 - As Seções de Documentação e Biblioteca da Coordenadoria da Indústria e Comércio e da Divisão Técnica do Departamento de Ciência e Tecnologia têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - organizar e manter o acervo bibliográfico bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices;

II - organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;

III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou co-editados pelas unidades a que pertencem, bem como originários de programas ou evento realizados sob seus patrocínios;

IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;

V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliográficos e empréstimos;

VI - compilar e divulgar catálogos, bibliografias e impressos, bem como manter serviços de notificação corrente para usuários internos e externos;

VII - realizar pesquisas e levantamento de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades das unidades a que pertencem;

VIII - propor e providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para as, atividades desenvolvidas pelas unidades a que pertencem;

IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.


CAPÍTULO VI - Das Divisões de Administração da Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento de Ciência e Tecnologia

Artigo 62 - Às Divisões de Administração da Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento de Ciência e Tecnologia cabe prestar serviços nas áreas de administração geral, propiciando, aos órgãos a que pertencem, condições do desempenho adequado.


Artigo 63 - A Seção de Expediente da Divisão de Administração da Coordenadoria da Indústria e Comércio e o Setor de Expediente da Divisão Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos trabalhos datilografados;

III - preparar o expediente das unidades a que pertencem;

IV - em relação à reprografia:

a) produzir cópias de documentos em geral;

b) zelar pela correta utilização do equipamento;

c) arquivar as requisições dos serviços executados.


Artigo 64 - As Seções de Pessoal têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, devendo:

a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentando, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

II - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

III - Zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

IV - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;

V - em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão de "pró-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;

c) manter registros atualizados com relação:

1 - aos membros dos órgãos colegiados;

2 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;

3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;

VI - em relação ao cadastro funcional:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de. exercício dos funcionários e servidores; d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

VII - em relação à freqüência:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;

VIII - em relação ao expediente de pessoal:

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal, aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão ou rescisão;

c) preparar os expedientes relativos à posse;

d) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

g) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competente, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

h) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus dependentes;

i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

j) expedir guias para exames de saúde;

l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.


Artigo 65 - As Seções de Finanças têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais, relativas a:

a) elaboração e execução orçamentária;

b) programação financeira;

II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;

V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

IX - prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial;

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

c) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;

d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

e) emitir empenhos e subempenhos;

f) atender às requisições de recursos financeiros;

g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;

j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados e à apuração de custos.


Artigo 66 - As Seções de Material e Patrimônio têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - em relação à administração de material:

a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestações de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos;

e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

f) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

g) fixar níveis de estoque;

h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

i) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores de materiais em estoque;

m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

n) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

o) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

II - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

b) registrar a movimentação dos bens móveis;

c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;

f) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;

g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.


Artigo 67 - As Seções de Atividades Complementares têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de telefonia;

II - Manter a vigilância do edifício e das instalações;

III - zelar pelo uso das instalações e equipamentos;

IV - em relação à portaria e limpeza:

a) atender e prestar informações ao público;

b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

V - em relação à manutenção:

a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;

c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;

VI - em relação à copa:

a) executar os serviços de copa;

b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho;


Artigo 68 - Os Setores de Transportes têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - manter registro dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação específica;

II - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programações anuais de renovação;

c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes, a funcionários ou servidores;

e) distribuição de veículos oficiais e em convênio pelas subfrotas, pelos órgãos detentores, e pelos usuários;

f) criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas;

g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

h) conveniência de seguro geral;

i) conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;

III - instruir processos relativos à autorização para funcionário e servidores legalmente habilitados dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículos de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;

IV - manter cadastro:

a) dos veículos oficiais;

b) dos veículos dos funcionários e servidores autorizados à prestação de serviço pública mediante retribuição pecuniária;

c) dos veículos locados em caráter não eventual;

d) dos veículos em convênio;

V - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

VI - verificar, periodicamente. o estado dos veículos oficiais. em convênio e locados;

VII - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

VIII - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos veículos;

IX - guardar os veículos;

X - promover o emplacamento e o licenciamento;

XI - elaborar escalas de serviço;

XII - executar os serviços de transporte interno;

XIII - realizar o controle do uso e das condições dos veículos, através de:

a) registro de ocorrências;

b) registro de saída e entrada;

c) registro de quilometragem percorrida e gasolina consumida;

d) elaboração de relatórios e quadros estatísticos;

e) preenchimento de impressos e fichas diversos;

f) registro de ferramentas, acessórios, sobressalentes e controle de substituição de peças e acessórios.

CAPÍTULO VII - Das Seções de Expediente

Artigo 69 - As Seções de Expediente não especificadas nos demais Capítulos deste Título, têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias;

III - manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos trabalhos datilografados.


TÍTULO V - Das Competências

CAPÍTULO I - Do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Artigo 70 - Ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou Decreto, compete:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) submeter à apreciação do Governador projetos de leis e de decretos;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

f) exercer as funções de Presidente do Conselho Estadual de Política industrial, Comercial e Agroindustrial, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e do Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo;

g) propor a divulgação de aros e atividades da Pasta;

h) designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;

i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

l) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no Setor;

f) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

g) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

h) expedir as determinações necessárias vara a manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar entrevistas de funcionários ou servidores da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

m) assinar convênios, acordos ou termos de ajuste, observada a legislação pertinente;

n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) sugerir medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;

b) determinar o cumprimento:

1 - das diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

2 - dos prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema;

c) aprovar diretrizes e normas para c atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas ao órgão central do Sistema;

d) aprovar as propostas apresentadas pelo órgão setorial da Pasta, encaminhando ao órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentre elas as relativas a:

1 - fixação de padrões de lotação;

2 - criação, extinção ou modificação de cargos e funções-atividades;

3 - constituição de séries de classes para fins de acesso;

4 - necessidades de recursos humanos;

5 - fixação ou extinção de postos de trabalho;

6 - projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para elaboração do orçamento de pessoal;

e) encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e processos seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo órgão setorial do Sistema na Pasta;

f) encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, ressalvados os casos de competência legal especifica, as propostas do órgão setorial para realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de servidores e de processos seletivos especiais para transposição ou acesso;

g) nos concursos públicos e processos seletivos executados pelo órgão setorial do Sistema, pertencente à secretaria:

1 - aprovar as Instruções Especiais;

2 - designar os membros que comporão as Bancas Examinadoras;

3 - homologar os resultados;

h) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser ser adotada nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sob a responsabilidade direta ou indireta do órgão setorial do Sistema na Secretaria;

i) relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Pasta, respeitados os padrões de lotação;

j) solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou funções-atividades de outros órgãos para a Secretaria, observadas as restrições legais;

l) aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de cargos e funções-atividades da Pasta para outros órgãos, encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;

m) indicar ao órgão central do Sistema. os funcionários e servidores considerados excedentes na Secretaria;

n) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;

o) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;

p) proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

q) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

r) fixar o horário de trabalho dos funcionários e servidores;

s) designar funcionário e servidor:

1 - para o exercício de substituição remuneraria;

2 - para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante “pro-labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 e nos termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

t) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção das unidades diretamente subordinadas;

u) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;

v) promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório para fins de evolução funcional;

x) autorizar. cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País, nas seguintes hipóteses:

1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;

2 - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

3 - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;

z) requisitar passagens aéreas, para funcionário ou servidor a. serviço da Secretaria de acordo com a legislação pertinente;

z.1) conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de seu Gabinete, observada a legislação pertinente;

z.2) autorizar o pagamento de transportes e diárias a funcionários e servidores;

z.3) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que forem incumbidos de serviço que os abrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;

z.4) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;

z.5) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

z.6) prorrogar, em at 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou servidor:

z.7) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

z.8) determinar providências para a instauração de inquérito policial;

z.9) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a) expedir, no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;

c) submeter à aprovação da. autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;

d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a) encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas à:

1 - fixação, alterações e programa anual da renovação das frotas;

2 - criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;

b) baixar normas, no âmbito da Pasta, para as frotas, oficinas e garagens.

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 63 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis mesmo para outras Secretarias de Estado;

c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.

CAPÍTULO II - Do Chefe de Gabinete e do Coordenador da Indústria e Comércio

Artigo 71 - Ao Chefe de Gabinete e ao Coordenador da Indústria e Comércio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário de Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

g) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;

b) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades diretamente subordinadas;

c) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

d) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades diretamente subordinadas;

e) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades diretamente subordinadas;

f) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;

g) encaminhar ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

1- para missão ou estudo de interesse do serviço público;

2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

3 - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;

i) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;

j) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

l) requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço dentro do País, at o limite máximo fixado na legislação pertinente;

m) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

n) determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais;

o) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

p) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidor, até 60 (sessenta) dias;

q) determinar providências para a instauração de inquérito policial;

r) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a locação de imóveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a concorrência, podendo:

1- autorizar sua abertura ou dispensa;

2 - designar a Comissão Julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

4 - homologar a adjudicação;

5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

7- autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;

9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

10 - aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.


Artigo 72 - O Chefe de Gabinete poderá poderá exercer as competências previstas no artigo anterior e nos artigos 75 e 76 deste Decreto, parcial ou integralmente, conforme for o caso, também em relação às demais unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Indústria, Comércio, Ciências e Tecnologia.

Parágrafo único - A aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução específica.


Artigo 73 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

I - responder pelo expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia nos impedimento legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II - autorizar a expedição no âmbito da Pasta, de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;

III - autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica.


Artigo 74 - Ao Coordenador da Indústria e Comércio compete, ainda, apresentar ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades internacionais, industriais agroindustriais e comerciais e de serviços, baseando-se nos conhecimentos e experiências decorrentes das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria.


CAPÍTULO III - Do Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia e dos Dirigentes dos Grupos de Nível Equivalente

Artigo 75 - Ao Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia e aos Dirigentes do Grupo Internacional, do Grupo da Indústria, do Grupo do Comércio e Serviço e do Grupo da Agroindústria, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos:

c) prestar orientação ao pessoal subordinado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;

b) autorizar horários especiais de trabalho;

c) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

d) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

e) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;

f) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;

g) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

h) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

i) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

j) autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

l) exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

m) determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

n) ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, at 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

o) ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

p) aplicar a pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


Artigo 76 - As autoridades de que trata o artigo anterior, quando dirigentes de .unidades de despesa, compete, ainda:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;

b) autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;

c) autorizar o pagamento de transportes a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo na forma da legislação pertinente;

d) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação «pro labore» a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

e) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente;

f) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências referidas na alínea «b» do inciso III do artigo 71;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transportes de material por conta do Estado.


Artigo 77 - Ao Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia compete, ainda:

I - assistir o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia no desempenho de suas funções;

II - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

III - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos da sua competência;

IV - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

V - decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos.

CAPÍTULO IV - Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Artigo 78 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) determinar a instauração de sindicância;

b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.


Artigo 79 - Aos Diretores das Divisões de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.


Artigo 80 - Aos Diretores das Divisões de Administração da Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento de Ciência e Tecnologia e ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete, ainda:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.


CAPÍTULO V - Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas equipes Técnicas e dos Encarregados de Setor

Artigo 81 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis pelas Equipes Técnicas, em seus respectivos âmbitos de atuação, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.


CAPÍTULO VI - Das Competências Comuns

Artigo 82 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;

II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;

III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;

IV - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

V - proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;

VIII - propor, quando for o caso, modificações, nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

X - autorizar o gozo de licença-prêmio;

XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;

e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;

f) a funcionária e servidora gestante;

XII - solicitar a instauração de inquérito policial.


Artigo 83 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos os regulamentos as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

j) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

m) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

n) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) participar dos processos de:

1 - identificação das necessidades de recursos humanos;

2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

3 - avaliação do desempenho do Sistema;

b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;

c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação;

d) conceder período de trânsito;

e) controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;

f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

i) em relação ao instituto de evolução funcional:

1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;

2 - proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinada, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

3 - afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;

j) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as seguintes competências previstas neste artigo:

1 - as do inciso I, exceto a da alínea «i»;

2 - as das alíneas «b» e «j» do inciso II;

3 - a da alínea «a» do inciso III.


CAPÍTULO VII - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 84 - O Dirigente do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, tem, no âmbito da Secretaria, as seguintes competências:

I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo órgão setorial:

a) aprovar as inscrições recebidas;

b) expedir certificados de habilitação;

II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo órgão setorial;

a) aprovar as Instruções Especiais;

b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;

c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso;

III - em relação ao expediente de pessoal:

a) encaminhar, ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo;

b) assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

c) declarar sem efeito nomeação a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;

d) declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;

f) expedir títulos de promoção, acesso, evolução funcional, e outros relativos a situação funcional com base em ato ou despacho superior;

g) apostilar títulos de provimento de cargos, com base em lei ou delegação de competência;

h) apostilar títulos alterando a situação funcional de funcionários ou servidores em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único - Ao Dirigente do Centro de Recursos Humanos cabe, ainda, exercer as competências previstas no artigo 85 deste decreto, no âmbito das unidades às quais o Centro de Recursos Humanos preste serviços de órgão subsetorial.


Artigo 85 - Os Diretores das Divisões de Administração, na qualidade de Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestam serviços, têm as seguintes competências:

I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

II - conceder prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de nome;

IV - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea «o» do Inciso III do artigo 70, na alínea «b» do inciso II do artigo 71 ou na alínea «a» ao inciso II do artigo 75 deste Decreto;

V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmado pela administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;

VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;

VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria;

IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa a funcionários e servidores;

X - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XI - conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XIII - considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;

XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

XV - declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.


SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 86 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete;

I - Submeter à aprovação das autoridades a que estiverem subordinados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

III - propor à autoridade a que estiverem subordinados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanadas dos órgãos centrais;

V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as competências previstas no artigo 87 quando forem responsáveis por unidades de despesa.


Artigo 87 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete;

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa bem como firmar contratos, quando for o caso;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;

V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;

VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

VII - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com os respectivos dirigentes ou Chefes de Seção a que se referem os artigos 88 e 89 deste Decreto.


Artigo 88 - Aos Diretores das Divisões de Administração da Coordenadoria da Indústria e Comércio e do Departamento de Ciências e Tecnologia e ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário compete:

I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Finanças ou de Programação Financeira e Pagamentos ou com os respectivos dirigentes das unidades de despesa.


Artigo 89 - Aos Chefes das Seções de Finanças compete:

I - assinar, cheques ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com os respectivos dirigentes das unidades de despesa;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

'Parágrafo único - No Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, as competências previstas neste artigo serão exercidas na seguinte conformidade:

1 - a prevista no inciso I, pelo Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos;

2 - a prevista no inciso II, pelo Chefe da seção de Despesa.


Artigo 90 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico

SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 91 - Aos dirigentes de frota compete:

I - propor ao Secretário:

a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;

b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;

II - encaminhar aos órgãos centrais:

a) pedidos de aquisição de veículos;

b) correspondência pertinente;

c) pedidos de registro de veículos de funcionários ou servidores e de veículos locados para prestação de serviço público;

d) uma via da ficha-cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no Grupo;

e) Quadro Demonstrativo da Frota - QDF;

f) dados e características dos veículos adquiridos;

III - distribuir veículos pelas subfrotas;

IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de funcionários ou servidores para prestação de serviço público;

V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;

VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;

VII - autorizar funcionário ou servidor a usar carro de passageiro, de sua propriedade, no serviço público, mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;

VIII - indicar os usuários permanentes;

IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos em convênio.


Artigo 92 - Aos dirigentes de subfrota compete;

I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

II - decidir sobre:

a) a conveniência de execução de reparos;

b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;

c) o pagamento relativo ao uso do veículo de funcionário ou servidor autorizado a prestar serviço público;

III - aprovar julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;

IV - propor ao dirigente da frota:

a) alterações da subfrota;

b) substituições de veículos oficiais;

c) autorização para funcionário ou servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;

V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais e, quando for o caso, de veículos locados.


Artigo 93 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:

I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;

II - autorizar requisições de transportes;

III - aprovar escalas de motoristas;

IV - decidir sobre requisições de combustível, materiais de limpeza, acessórios e peças para, pequenas reparações;

V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio ou locado;

VI - determinar a apuração de irregularidades;

VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de funcionário ou servidor no serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.

CAPÍTULO VIII - Disposição Geral

Artigo 94 - As autoridades abrangidas por este Título poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir e observadas as restrições legais vigentes, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.


TÍTULO VI - Dos Órgãos Colegiados

CAPÍTULO I - Do Grupo de Assessoria e Participação

Artigo 95 - O Grupo de Assessoria e Participação, subordinado tecnicamente ao Grupo de Assessoria e Participação do Governador, integrado por 7 (sete) elementos, inclusive o Presidente, de reconhecida capacidade de experiência, representantes da comunidade, designados na forma dos incisos III e IV do artigo 5.º do Decreto nº 13.429, de 16 de março de 1979.


Artigo 96 - Ao Grupo de Assessoria e Participação cabe:

I - prestar assessoria informal e complementar à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através de contato direto, sistemático e permanente com o Titular da Pasta, transmitindo-lhe os anseios e reivindicações da comunidade;

II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da entidade;

III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços prestados pela Pasta;

IV - participar da avaliação do desempenho desses serviços;

V - identificar deficiências dos serviços e sugerir as medidas corretivas a nível técnico ou administrativo;

VI - fornecer sistematicamente à Secretaria Executiva do Grupo de Assessoria e Participação do Governador as informações necessárias aos trabalhos de compatibilização das ações governamentais;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.


CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO


SEÇÃO I - Do Objetivo


Artigo 97 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial, competindo-lhe:

I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades industriais, comerciais e agroindustriais;

II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos referidos no inciso anterior;

III - promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores governamentais;

IV - acompanhar a evolução das atividades industriais; comerciais e agroindustriais no Estado;

V - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados. na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial;

VI - propor soluções para modernização das estruturas empresariais.


SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura


Artigo 98 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial composto de 16 (dezesseis) membros, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. - BADESP.

§ 1.º - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

§ 2.º - Os demais membros do Conselho, também serão designados pelo Secretário, de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, representando os vários segmentos das áreas industrial, comercial e agroindustrial.


Artigo 99 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial compreende as seguintes Comissões Especializadas:

I - Comissão de Política Industrial;

II - Comissão de Política Comercial e de Serviço;

III - Comissão de Política Agroindustrial;

IV - Comissão de Política Energética.

Parágrafo único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, por resolução, novas comissões especializadas.


SEÇÃO III - Das Reuniões

Artigo 100 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.


SEÇÃO IV - Das Comissões Especializadas


Artigo 101 - As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.

§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, composta, além desse, por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução.

§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exerce-lo pelo período restante.


Artigo 102 - As Comissões incumbe:

I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;

II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;

IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;

V - elaborar seu Regimento Interno.


Artigo 103 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, at 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 2.º - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24.

§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:

1 - preparar o expediente do Presidente;

2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos à Comissão;

3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões, para aprovação do Presidente;

4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão;

§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que trata o parágrafo 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.


SEÇÃO V - Dos Serviços Administrativos


Artigo 104 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial.


SEÇÃO VI - Do Regimento Interno


Artigo 105 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.

CAPÍTULO II - Do Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico

SEÇÃO I - Do Objetivo

Artigo 97 - O Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo propor as diretrizes e a política de desenvolvimento, pertinentes à economia do Estado de São Paulo, competindo-lhe:

I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades econômicas;

II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos programas e projetos referidos no inciso anterior;

III - promover um melhor entrosamento entre os representantes dos setores produtivo e governamental do Estado;

IV - discutir e opinar sobre as medidas da Administração Federal, bem como formular propostas e sugestões àquela Administração, sobre temas relacionados com os interesses da economia do Estado de São Paulo; e

V - discutir e avaliar propostas sobre política e projetos de desenvolvimento econômico formulados pelas Administrações Municipais do Estado de São Paulo.


SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura

Artigo 98 - 0 Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico, sob a presidência do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e composto dos seguintes membros:

I - os titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:

a) Secretaria de Economia e Planejamento; e

b) Secretaria da Fazenda;

II - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo-BADESP;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP;

b) Federação e Centro do Comércio do Estado de São Paulo - FCCESP; Federação da Agricultura do Estado de São Paulo FAESP;

d) Federação Brasileira de Comércio Exterior;

e) Federação Brasileira dos Bancos-Seção de São Paulo e

f) Departamento Intersindical de Estudos Sócios Econômicos - DIESE;

IV - 4 (quatro) empresários de livre escolha do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 1.º - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

§ 2.º - Poderão participar das reuniões do Conselho, como mo membros convidados, outros representantes dos setores privados ou governamentais em função de temas específicos incluídos nas agendas de trabalho do colegiado.


Artigo 99 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

Parágrafo único - As comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição.


SEÇÃO III - Das Reuniões

Artigo 100 - O Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho não serão remuneradas, mas as funções exercidas por seus membros serão consideradas como de serviço público relevante.


SEÇÃO IV - Das Comissões Especializadas

Artigo 101 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.


Artigo 102 - As Comissões incumbe:

I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;

II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados; e

IV - manifestar-se em todos os expedientes cm assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho.


Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante Resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicados como coordenadordos trabalhos.


SEÇÃO V - Dos Serviços Administrativos

Artigo 104 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico prestarão ao Conselho Estadual de Politica de Desenvolvimento Econômico o necessário suporte técnico-administrativo.


SEÇÃO VI - Do Regimento Interno

Artigo 105 - O Conselho Estadual de Politica e Desenvolvimento Econômico se regerá por Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.


Alterada a redação do Capítulo II e seus artigos de 97 a 105, pelo Decreto nº 30.223, de 02 de agosto de 1989

CAPÍTULO III - Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE

SEÇÃO I - Do Objetivo

Artigo 106 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tem como objetivo propor as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento científico-tecnológico, competindo-lhe:

I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à pesquisa em desenvolvimento em órgãos da Administração direta ou indireta, autarquias, empresas públicas, fundações estaduais e sociedades de economia mista em que o Estado seja, acionista majoritário;

II - acompanhar e avaliar as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica referidas no inciso anterior;

III - Promover um maior entrosamento entre as instituições de pesquisa do Estado, às universidades e os setores empresariais;

IV - acompanhar a evolução científica e tecnológica do Estado;

V - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

VI - opinar e propor soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado;

VII - promover o intercâmbio das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado com organizações congêneres do exterior.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

SEÇÃO II - Da Composição e da Estrutura

Artigo 107 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto de 10 (dez) membros, sendo presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e tendo como membros natos os Secretários da Fazenda, da Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de Promoção de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET.

§ 1.º - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.

§ 2.º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, por sua livre escolha, sendo três representantes dos diversos segmentos das áreas empresariais e três representantes das áreas de pesquisa científica e tecnológica.


Artigo 108 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compreende as seguintes Comissões Especializadas:

I - Comissão de Biociências;

II - Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;

III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;

IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;

V - Comissão de Tecnologia Industrial.

Parágrafo único - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, poderá criar, por Resolução, novas comissões especializadas.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

SEÇÃO III - Das Reuniões

Artigo 109 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

SEÇÃO IV - Das Comissões Especializadas

Artigo 110 - As Comissões Especializadas são constituídas par representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor, de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.

§ 1.º - Cada Comissão, presidida pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho composta além deste, por 5 (cinco) membros designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução.

§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante;


Artigo 111 - Às Comissões incumbe:

I- propor ao Conselho planos, programas e projetos;

II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;

III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;

IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho;

V - elaborar seu Regimento Interno.


Artigo 112 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordinariamente, at 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.

§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 2.º - As reuniões das Comissões Especializadas serão secretariadas por funcionários ou servidores designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia preferencialmente ocupantes de cargos de Secretário SQC-I referência 24.

§ 3.º - Aos funcionários ou servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:

1 - preparar o expediente do Presidente;

2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos à Comissão; _

3 - organizar a pauta dos trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;

4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão;

§ 4.º - Os funcionários ou servidores de que trata o § 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

SEÇÃO V - Dos Serviços Administrativos

Artigo 113 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.


SEÇÃO VI - Do Regimento Interno

Artigo 114 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste Decreto.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

CAPÍTULO IV - Do Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo - CONSEAS

Artigo 115 - O Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo tem por objetivo propor as diretrizes e as prioridades da política energética estadual, a serem definidas mediante aprovação do Governador do Estado.

Artigo 116 - O Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo constituído pelos plenários do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 117 - O Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia disporá sobre o funcionamento do Conselho, mediante resolução, podendo constituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de estudos indispensáveis à elaboração das prioridades e diretrizes cuja proposição incumbe àquele Colegiado.


Artigo 118 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo.


Revogados os artigos 115 a 118 pelo Decreto nº 24.649, de 23 de janeiro de 1986

CAPÍTULO V - Da Comissão Processante Permanente

Artigo 119 - A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado que o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.


Artigo 120 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.


Artigo 121 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.


CAPÍTULO VI - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 122 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, sendo:

1 - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será seu Coordenador;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.


Artigo 123 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Colegiado:

a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;

b) aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;

c) aprovar os Programas e Orçamentos-Programas que constituem O Plano da Secretaria;

II - por meio da Equipe Técnica:

a) orientar e coordenar a elaboração dos Programas e Orçamentos-Programas das unidades administrativas do Setor e integra-los no plano da Secretaria;

b) analisar os Programas e Orçamentos-Programas submetidos ao Secretário de Estado;

c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;

d) controlar o andamento físico e financeiro dos Programas e Orçamentos-Programas;

e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.

Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem também as entidades da Administração Descentralizada, vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do Setor.


Artigo 124 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia as decisões do Colegiado.


CAPÍTULO VII - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

SEÇÃO I - Da Estrutura

Artigo 124-A - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compreende:

I - Colegiado;

II - Secretaria Executiva, com:

a) Centro Técnico-Científico;

b) Serviço de Documentação e Divulgação Cientifica, com:

1. Seção de Documentação Cientifica;

2. Seção de Divulgação Cientifica;

c) Seção de Expediente;

d) Seção de Atividades Gerais.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.


SEÇÃO II - Do Colegiado

SUBSEÇÃO I - Da Composição

Artigo 124-B - O Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.


Artigo 124-C - Os membros titulares e os suplentes da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte critério:

I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;

II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no artigo 2.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, na forma do respectivo regulamento eleitoral.


Artigo 124-D - Os membros suplentes, aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos, poderão ser convocados para participar dos trabalhos da comissão, juntamente com os titulares.


Artigo 124-E - Sempre que necessário a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e tecnológica no desempenho de atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.

Parágrafo único - Caberá aos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, "ad referendum" da Comissão.


SUBSEÇÃO II - Dos Mandatos

Artigo 124-F - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do artigo 124-C terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrara a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o mandato.


Artigo 124-G - Perderá o mandato o membro titular da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que, sem razão justificada, deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas durante um ano.


Artigo 124-H - A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão precedidos de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.

Artigo 124-I - Anualmente serão realizadas eleições de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.

§ 1.º - A cada duas eleições para a substituição de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente sera realizada uma eleição para a substituição de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 2.º - A anualidade referida no "caput" será contada a partir da posse dos membros nomeados na renovação anterior.

§ 3.º - As eleições para a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão sempre realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data em que devera ocorrer a renovação a que as mesmas se referirem.

§ 4.º - Os mandatos dos membros a serem substituídos substituirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas neste artigo.

§ 5.º - Os membros designados para o preenchimento de vagas ocorridas fora das épocas normais de renovação do Colegiado exercerão o mandato pelo período que restava ao membro substituído, podendo ser reconduzidos, na forma deste artigo, para um novo mandato.

§ 6.º - Para as designações referidas no parágrafo anterior, serão realizadas eleições dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a ocorrência da vaga.


SUBSEÇÃO III - Das Atribuições do Colegiado

Artigo 124-J - Ao Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral incumbe:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - interpretar e orientar a aplicação da legislação referente ao Regime de Tempo Integral e à série de classes de Pesquisador Científico;

III - propor medidas visando o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral;

IV - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral;

V - propor a alteração da relação das instituições de pesquisa de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

VI - manifestar-se sobre as propostas de criação, reforma, extinção, transformação e fusão de instituições científicas sujeitas às disposições da Lei Complementar nº 125,de 18 de novembro de 1975;

VII - manifestar-se sobre a criação, transformação, movimentação e extinção de cargos e funções-atividades de Pesquisador Científico;

VIII - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;

IX - indicar as funções de serviço público de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa que se caracterizam como específicas de Pesquisador Científico;

X - manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos específicos para provimento dos cargos, preenchimento das funções-atividades ou designação para exercício das funções de serviço público privativos de Pesquisador Científico;

XI - planejar, organizar e executar em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de Classes de Pesquisador Científico;

XII - regulamentar o estágio de experimentação a que estão sujeitos os que ingressarem na carreira de Pesquisador Científico;

XIII - planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;

XIV - decidir e manifestar-se sobre os casos de interrupção de interstício, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

XV - regulamentar o processo de votação para eleição dos membros da Comissão e providenciar sua periódica execução;

XVI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão;

XVII - convocar os suplentes;

XVIII - julgar as exceções previstas no artigo 7.º e seus parágrafos, na Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957;

XIX - submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico suas deliberações que impliquem em medidas legais ou decretuais;

XX - aprovar os planos , programas e projetos elaborados pela Secretaria Executiva.


SUBSEÇÃO IV - Das Reuniões

Artigo 124-L - A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados pelo artigo 4.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e determinará os dias de sua realização.


Artigo 124-M - As reuniões da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar e secretariadas pelo Secretário Executivo.


Artigo 124-N - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum", a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do regimento interno a que se refere o inciso I do artigo 124-J deste decreto.


Artigo 124-O - As deliberações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.


Artigo 124-P - As Deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigarão as partes no relacionamento com a Comissão.


Artigo 124-Q - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.


SUBSEÇÃO V - Da Presidência

Artigo 124-R - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos para mandato de um ano, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Comissão, em primeiro escrutínio, e por maioria simples, nos demais, podendo ser reconduzidos, na forma prevista neste artigo, para novo mandato.

§ 1.º - A eleição de que trata este artigo será realizada sempre que ocorrer a renovação de 1 /3 (um terço) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral na primeira reunião que se seguir à posse dos novos membros.

§ 2.º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente subsistirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas no artigo 124-1 deste decreto.

§ 3.º - O Presidente, quando não comparecer, será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 4.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.

§ 5.º - Ocorrendo vacância da Presidência ou da vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, na forma prevista neste artigo, para completar o período de mandato.

SUBSEÇÃO VI - Das Competências

Artigo 124-S - Ao Presidente compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão, representando-a perante autoridades superiores e órgãos públicos ou privados;

II - convocar as reuniões ordinárias, na forma regimental;

III - presidir as reuniões;

IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;

V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;

VI - dar posse aos membros da Comissão;

VII - convocar os suplentes indicados pelo plenário;

VIII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão, para participar das reuniões, sem direito a voto;

IX - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;

X - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos que necessite para o desempenho de suas atribuições;

XI - aprovar a ordem do dia;

XII - adotar "ad referendum" da Comissão as providências de caráter urgente;

XIII - elaborar o relatório anual da Comissão;

XIV - exercer as demais atribuições constantes de leis, decretos, regulamentos e determinações superiores.


Artigo 124-T - Aos membros da Comissão cabe:

I - comparecer as reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;

II - proferir voto sobre matéria posta em discussão, inclusive apresentando, por escrito, voto em separado, quando for o caso;

III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhes forem atribuídos pela Presidência.


SECÃO III - Da Secretaria Executiva

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições

Artigo 124-U - A Secretaria Executiva da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral tem as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro Técnico-Científico:

a) assistir ao Colegiado no desempenho de suas atribuições:

b) realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico a execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de pesquisa dos Institutos científicos abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;

c) fazer levantamento e tabulação de dados resultantes das avaliações da produção cientifica e tecnológica dos Pesquisadores Científicos e das instituições de pesquisas abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, para que a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., possa fornecer subsídios a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, nas áreas da saúde, agropecuária e recursos naturais;

d) realizar estudos e analises da evolução histórica da pesquisa científica e tecnológica e da tecnologia nos Institutos científicos, objetivando detectar as tendências e perspectivas de cada área;

e) participar da elaboração de pianos e programas do Colegiado;

f) emitir pareceres técnicos e responder consultas formuladas pelo Colegiado;

g) elaborar normas e modelos de contratos a serem celebrados;

h) realizar estudos relativos a classificação dos Institutos Científicos que realizam pesquisas no Estado de São Paulo;

i) efetuar levantamento e análise de dados estatísticos sobre desempenho dos pesquisadores científicos do Estado de São Paulo;

j) elaborar estudos e promover a realização de eventos, bem como a adoção de medidas e a execução de programas e projetos pertinentes a área de competência da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;

l) analisar processos que tratam de acesso e ingresso na carreira de pesquisador científico;

m) propor ao Colegiado medidas visando a dinamização da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral C.P.R.T.I., o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral - R.T.I e dos mecanismos de acompanhamento de seu cumprimento, bem como o aprimoramento da disciplinação funcional da série de classes de Pesquisador Científico;

III - por meio da Seção de Documentação Científica do Serviço de Documentário e Divulgação Científica:

a) programar, promover, planejar e efetuar trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações científicas;

b) elaborar e manter atualizado fichário de leis, decretos, resoluções, deliberações e outros atos de quaisquer autoridades do âmbito federal e estadual, relativos aos serviços científicos e atividades de pesquisas;

c) organizar e manter atualizado acervo bibliográfico referente a documentos apresentados pelos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;

d) manter e promover intercâmbio bibliográfico com outras unidades congêneres;

e) executar pesquisas bibliográficas;

f) propor a aquisição, distribuição e reprodução de material bibliográfico;

g) prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência;

h) subsidiar o trabalho do Centro Técnico-Científico;

i) zelar pela conservação do acervo da Seção;

III - por meio da seção de Divulgação Científica do Serviço de Documentário e Divulgação Científica:

a) divulgar trabalhos bibliográficos elaborados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral C.P.R.T.I. com base nos estudos realizados:

b) divulgar informações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. de interesse da comunidade científica dos institutos de pesquisa científica do Estado de São Paulo;

c) subsidiar o trabalho do Centro Técnico-Científico;

d) formular proposta de meios de divulgação par atuação junto a comunidade científica;

e) manter contato permanente com as instituições de pesquisa científica, estimulando o intercâmbio de informações;

IV - por meio da Seção de Expediente:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processo;

b) expedir papéis e processo;

c) preparar o expediente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;

d) realizar os serviços de datilografia e cópias de papéis de documentos das unidades da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;

e) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;

f) registrar a frequência mensal;

g) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência de funcionários e servidores;

V - por meio da Seção de Atividades Gerais:

a) levantar as necessidades da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. em relação a material de consumo e permanente;

b) tornar providências no sentido de que a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. receba o material de que necessita para suas atividades e instalações;

c) registrar e controlar o material de consumo e permanente recebido e expedido;

d) orientar, acompanhar e controlar a reorganização dos inventários, a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos e o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;

e) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;

'f) providenciar a conservação das instalações elétricas, de gás ou outras do edifício onde estiver instalada a Comissão Permanente do Regime do Tempo Integral - C.P.R.T.I;

g) realizar todo serviço de patrimônio e almoxarifado;

h) produzir cópias de documentos em geral;

i) zelar pela conservação e correta utilização das máquinas e equipamentos utilizados:


SUBSEÇÃO II - Da Competência

Artigo 124-V - Ao Secretário Executivo compete:

I - em relação ao Colegiado:

a) secretariar as reuniões;

b) propor a ordem do dia das reuniões, submetendo-a à aprovação do Presidente;

c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Colegiado e pelos Assessores, quando autorizadas pelo Presidente:

II - em relação ao próprio cargo e às unidades subordinadas:

a) orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

b) propor ao Presidente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelo Presidente ou Colegiado, sobre assuntos de sua competência;

d) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

e) visar extratos para publicação no Diário Oficial;

f) dirigir e coordenar as atividades do Centro Técnico-Científico;

III - em relação i administração de pessoal:

a) propor ao Presidente a nomeação ou admissão de pessoas;

b) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

c) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

d) aplicar pena de repreensão e suspensão, Limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;

e) determinar a instauração de sindicância;

IV - em relação às comunicações administrativas, expedir certidões de peças processuais.


Artigo 124-X - Na nomeação ou designação de funcionários ou servidores para o exercício de funções na Secretaria Executiva da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, será exigido:

I - para o cargo ou função de Secretário Executivo em nível de direção de Departamento Técnico, diploma de nível universitário e experiência em assuntos ligados ao Regime de Tempo Integral - R.T.I e a série de classes de Pesquisador Científico;

II - para os cargos e funções do Centro Técnico-Científico, diploma de nível universitário e experiência no campo de trabalho compreendido pelas atribuições definidas no artigo 124-U, inciso I deste decreto;

III - para o cargo ou função de Diretor e de Chefe das Seções do Serviço de Documentação e Divulgação Científica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação profissional cor respondente.

Parágrafo único - As nomeações ou designações referi das neste artigo serão feitas pelas autoridades competentes por indicação do Presidente da Comissão, ouvido seu Colegiado.


SEÇÃO IV - Das Disposições Gerais

Artigo 124-Y - Os membros e o Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.


Artigo 124-Z - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico proverá a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual.

Incluído no Título VI o Capítulo VII com os artigos 124-A a 124-Z pelo Decreto nº 30.518, de 02 de outubro de 1989

TÍTULO VII - Do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET

CAPÍTULO I - Das Finalidades

Artigo 125 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:

I - financiar pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas para os selares da produção considerados prioritários para economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - financiar projetos que visem à transferência de «know how», absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;

III - financiar projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e experimentações enunciadas no inciso I.


CAPÍTULO II - Da Receita

Artigo 126 - Constituirão receita do FUNCET:

I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;

VII - o retorno do capital relativo às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;

VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais.


Artigo 127 - O FUNCET será administrado por uma instituição do sistema de crédito indicado pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.

Parágrafo único - As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, consoante disposto no artigo 133 deste Decreto.


CAPÍTULO III - Do Conselho de Orientação

Artigo 128 - O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia;

III - O Presidente da instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972 para administrar o FUNCET;

IV - o representante da Secretaria da Fazenda;

V - o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Cada membro indicado neste artigo terá 1 (um) suplente, designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente que será substituído por quem estiver respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 129 - Compete ao Conselho:

I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - baixar seu Regimento Interno.


Artigo 130 - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.


Artigo 131 - A Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.


CAPÍTULO IV - Da Administração do FUNCET

Artigo 132 - A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, que obedecerá às normas e controles fixados pelo Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e demais normas pertinentes à matéria.


CAPÍTULO V - Das atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia em relação ao FUNCET

Artigo 133 - Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia Orientar as atividades técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo Fundo.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia tomará as providências cabíveis para incluir, no orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.


Artigo 134 - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, juntamente com a instituição financeira designada, elaborar as normas de operação do FUNCET e submetê-las à aprovação do Conselho de Orientação e da Junta de Coordenação Financeira do Estado.

Revogado pelo pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995

TÍTULO VIII - Disposições finais

Artigo 135 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas por resolução do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.


Artigo 136 - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia definirá, mediante resolução, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.


Artigo 137 - As relações entre as unidades da Administração Descentralizada e a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no sentido de assegurar a integração plena de atuação das entidades descentralizadas, bem como o enquadramento dessa atuação nas diretrizes e políticas da Secretaria, serão objeto de regulamentação mediante decreto.


Artigo 138 - O Departamento de Ciência e Tecnologia será reorganizado mediante decreto específico.


Artigo 139 - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia adotará, imediatamente, as medidas necessárias à implantação da organização ora instituída.


Artigo 140 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.465, de 16 de abril de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1979


PAULO SALIM MALUF


Osvaldo Palma

Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia


Calim Eid

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 3 de setembro de 1979.


  • Publicado no DOE aos, 04 de setembro de 1979. Consulta DO.