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Decreto nº 13.634, de 02 de julho de 1979

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'''Artigo 1°''' - A gratificação a que se refere o [[Decreto 11.590, de 18 de maio de 1978]], corresponderá a 4 (quatro) vezes o valor do padrão 56-A, da Tabela I, da escala de vencimentos instituída pelo artigo 63 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]].
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<s>'''Artigo 1°''' - A gratificação a que se refere o [[Decreto 11.590, de 18 de maio de 1978]], corresponderá a 4 (quatro) vezes o valor do padrão 56-A, da Tabela I, da escala de vencimentos instituída pelo artigo 63 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 ]].
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'''Artigo 2°''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1979.
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'''Artigo 2°''' - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1979.</s>

Edição atual tal como 12h20min de 1 de agosto de 2014

'Modifica o Decreto n° 11.590, de 18 de maio de 1978


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1° - A gratificação a que se refere o Decreto nº 11.590, de 18 de maio de 1978, corresponderá a 4 (quatro) vezes o valor do padrão 56-A, da Tabela I, da escala de vencimentos instituída pelo artigo 63 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 .


Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1979.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.

PAULO SALIM MALUF,


Affonso Celso Pastore,

Secretário da Fazenda


Wadih Helu,

Secretário da Administração


Rubens Vaz da Costa,

Secretário de Economia e Planejamento


Calim Eid,

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de julho de 1979 Executivo&NumeroPagina=3, consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 02 de Julho de 1979

Este Dec. foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981