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Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979

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Regulamenta a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º - O funcionário ou servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, se, em virtude de consulta ou tratamento de sua própria saúde, junto ao Hospital do Servidor Público «Francisco Morado de Oliveira», do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - deixar de comparecer ao serviço;

II - entrar após o início do expediente, retirar-se antes do término ou ausentar-se temporariamente.

§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica ao servidor, quando contribuinte, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 2.º - Na hipótese deste artigo, será o funcionário ou servidor dispensado de compensar o período de ausência temporária, por motivo da entrada tardia, retirada antecipada ou durante o expediente.


Artigo 2.º - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, deverá o funcionário ou servidor:

I - fazer prévia comunicação ao chefe imediato, ressalvados os casos de ausência durante todo o expediente e de entrada após o seu início, se comprovada a urgência do atendimento médico-hospitalar;

II - comprovar o tempo em que tiver permanecido no Hospital do Servidor Público «Francisco Morato de Oliveira», para o atendimento médico hospitalar.

§ 1.º - A comprovação de que trata o inciso II será feita:

1 - nos casos de ausência durante todo o expediente e de retirada antes de seu término, no primeiro dia útil subseqüente:

2 - nos demais casos, no próprio dia da ocorrência.

§ 2.º - A inobservância das disposições deste artigo acarretará a perda total ou parcial, conforme o caso, do vencimento, da remuneração ou do salário.


Artigo 3.º - Não há limite para as ausências de que trata o artigo 1.º, desde que sua ocorrência se verifique em dias intercalados, compreendendo-se na intercalação os dias em que não haja expediente na repartição.


Artigo 4.º - A ausência do funcionário ou servidor por mais de 1 (um) dia consecutivo ao expediente, na forma prevista no artigo 1.º, obriga-o a requerer licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - A contar do segundo dia de ausência, a falta ou faltas sucessivas ficam sujeitas às normas estatutárias estabelecidas na concessão de licença para tratamento de saúde.


Artigo 5.º - As ausências totais ou parciais do funcionário ou servidor ao expediente no dia da consulta ou tratamento médico-hospitalar não se confundem com as faltas previstas no artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1.º - A falta provocada pelo comparecimento do funcionário ou servidor ao Hospital do Servidor Público - «Francisco Morato de Oliveira» poderá ser abonada mediante atestado médico, desde que compreendida no limite fixado pelo § 1.º do disposto citado no “caput”.

§ 2.º - As faltas regulamentadas por este decreto não acarretam redução do período de férias, mas serão computadas para o limite de 30 (trinta) dias exigido para o período de aquisição de licença-prêmio, conforme o disposto no inciso II do artigo 210 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3.º - As faltas verificadas na conformidade deste decreto serão computadas, exclusivamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.489, de 13 de setembro de 1974.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1979

PAULO SALIM MALUF


Wadih Helu, Secretário da Administração


Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 1979.

Dados Técnicos da Publicação