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Decreto nº 13.439, de 28 de março de 1979

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(SEÇÃO I - Da Competência do Assessor Chefe)
(SEÇÃO I - Da Competência do Assessor Chefe)
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'''a)''' até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A, a dos integrantes do Corpo Técnico;  
'''a)''' até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A, a dos integrantes do Corpo Técnico;  
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'''b)''' até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A, a do pessoal burocrático.
'''b)''' até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A, a do pessoal burocrático.

Edição de 12h03min de 1 de agosto de 2014

Dispõe sobre a estrutura da Assessoria Técnico-Legislativa e dá providências correlatas


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Atribuições

Artigo 1º - A Assessoria Técnico-Legislativa, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

II - assessorar o Governador no tocante à prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;

III - elaborar a mensagem governamental do Poder Legislativo, nos termos do artigo 34, inciso XIV, da Constituição do Estado;

IV - elaborar pareceres;

V - examinar anteprojetos de lei originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração;

VI - elaborar anteprojetos de lei determinados pelo Governador;

VII - redigir mensagens à Assembléia Legislativa;

VIII - fundamentar os vetos do Governador a projetos de lei;

IX - acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de lei em andamento.


CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 2.º - A Assessoria Técnico-Legislativa compreende:

I - Gabinete do Assessor Chefe;

II - Corpo Técnico;

III - Seção de Documentação e Biblioteca;

IV - Divisão de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Registro Legislativo, com Setor de Informações à Assembléia Legislativa e Setor de Numeração e Publicação de Leis;

c) Seção de Expediente, com Setor de Conferência;

d) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo;

e) Seção de Pessoal;

f) Seção de finanças, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos;

g) Seção de Material e Patrimônio:

h) Setor de Reprografia;

i) Setor de Manutenção;

j) Setor de Copa.


CAPÍTULO III - Das Atribuições Específicas

SEÇÃO I - Do Gabinete do Assessor Chefe

Artigo 3.º - Ao Gabinete do Assessor Chefe incumbe:

I - assistir o Assessor Chefe no desempenho de suas atribuições;

II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Assessor Chefe;

III - orientar, rio âmbito do órgão, os serviços a cargo do Corpo Técnico;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Assessor Chefe.

Parágrafo único - Para exercer as atribuições de que trata este artigo serão designados pelo Assessor Chefe, de acordo com as necessidades do serviço, funcionários, integrantes do Corpo Técnico, bem como pessoal burocrático, dentre funcionários ou servidores da Assessoria Técnico-Legislativa.


SEÇÃO II - Do Corpo Técnico

Artigo 4.º - Ao Corpo Técnico incumbe o desempenho das atribuições compreendidas nos incisos II a IX do artigo 1.º.


SEÇÃO III - Da Seção de Documentação e Biblioteca

Artigo 5.º - A Seção de Documentação e Biblioteca incumbe:

I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e de legislação;

II - catalogar e classificar o acervo da Seção;

III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pela Assessoria;

IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;

V - divulgar, periodicamente, no âmbito da Assessoria, a bibliografia existente na Seção;

VI - manter serviços de consultas e empréstimos;

VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

VIII - manter a guarda do acervo ~a seção. zelando pela sua conservação;

IX - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Assessoria.


SEÇÃO IV - Da Divisão de Administração

Artigo 6.º - A Divisão de Administração cabe prestar serviços a Assessoria Técnico-Legislativa nas áreas de administração de pessoal, orçamentária e financeira, de material e patrimônio, bem como nas de registro legislativo e de comunicações administrativas, propiciando-lhe condições e desempenho adequado.


Artigo 7.º - A seção de Registro Legislativo tem as seguintes atribuições;

I - acompanhar e registrar a atividade legislativa estadual;

II - por meio do setor de Informações à Assembléia Legislativa, preparar os expedientes necessárias para providências junto às secretarias de Estado e entidades descentralizadas do Estado, para a prestação de informações à Assembléia Legislativa em atenção de indicações e requerimentos, publicados no Diário Oficial;

III - por meio do Setor de Numeração e Publicação de Leis, tomar as providências para a numeração e publicação das leis no Diário Oficial.


Artigo 8.º - A Seção de Expediente tem por atribuição preparar o expediente da Assessoria.

Parágrafo único - Ao Setor de Conferência cabe conferir todo o expediente legislativo a ser encaminhado ao Governador.


Artigo 9.º - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II - informar sobre a localização de papéis e processos;

III - por meio do Setor de Arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) expedir certidões,


Artigo 10 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - Criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão do “pro-labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;

c) manter registros atualizados com relação:

1 - aos afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;

2 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;

II - em relação ao cadastro funcional, à freqüência e ao expediente de pessoal:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

e) registrar e controlar a freqüência mensal;

f) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

g) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

h) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;

1) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

j) preparar os expedientes relativos a posse;

i) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

m) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

n) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

o) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

p) providenciar matrícula na instituições de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e ao seus dependentes;

q) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

r) expedir guias para exame de saúde;

s) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

Parágrafo único - A Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Centro de Recursos Humanos da Casa Civil do Gabinete do Governador, tem, ainda, as atribuições gerais previstas no artigo 11 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


Artigo 11 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração, Órgão setorial da unidade orçamentária Assessoria Técnico-Legislativa, presta serviços de órgão subsetorial à unidade de despesa Divisão de Administração e tem as seguintes atribuições:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;

II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquela elaborada pela unidade de despesa;

III - analisar a proposta orçamentária elaborada pela unidade de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;

V - analisar os custos da unidade de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

VI - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais.

VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

VIII - analisar a execução financeira da unidade de despesa;

IX - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para o empenho das despesas;

X - emitir empenhos e subempenhos;

XI - atender às requisições de recursos financeiros das unidades ao órgão, obedecida a legislação vigente;

XII - examinar os documentos comprobatórios de despesas e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

XIII - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

XIV - proceder à tomada de contas de adiantamentos e de outras normas de utilização de recursos financeiros;

XV - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

Parágrafo único - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos incumbe na as atribuições relacionadas nos incisos VII, XII, XIII e XV.


Artigo 12 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

II - fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

III - elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;

IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição. os materiais adquiridos;

VI - controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

VII - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

VIII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estoque;

IX - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

X - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

XI - organizar e manter atualizado um cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

XII - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

XIII - preparar os expedientes referentes a aquisições de material ou a prestação de serviços;

XIV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

XV - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços;

XVI - cadastrar e chapear o material permanente recebido;

XVII - registrar a movimentação dos bens móveis;

XVIII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

XIX - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens;

XX - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.


Artigo 13 - Ao Setor de Reprografia incumbe produzir cópias de documentos em geral e zelar pela carreta utilização do equipamento.


Artigo 14 - Ao Setor de Manutenção incumbe manter e conservar as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicações e outros equipamentos.


Artigo 15 - Ao Setor de Copa incumbe executar os serviços que lhe são próprios.


CAPÍTULO IV - Das Competências

SEÇÃO I - Da Competência do Assessor Chefe

Artigo 16 - Ao Assessor Chefe, além de outras competências, a ele atribuídas por lei ou decreto, e do exercício das atribuições; inerentes à área de atuação do órgão, previstas no artigo 1.º, compete:

I - em relação à administração de pessoal:

a) admitir servidores, com prévia autorização do Governador, bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;

b) dar posse a funcionários do órgão;

c) fixar o horário de trabalho e autorizar horários especiais para os funcionários e servidores do órgão;

d) indicar os seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;

e) designar funcionário ou servidor:

1 - para o exercício de substituição remunerada:

2 - para funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro-labore», nos termos dos artigos 28, da lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

f) designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia e encarregatura das unidades subordinadas;

g) designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;

h) conceder, com autorização do Governador, gratificação, a título de apresentação, a funcionários e servidores designados para o seu Gabinete;

i) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, na forma da legislação pertinente;

j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;

l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público;

2 - para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos.

m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

n) conceder, nos termos da legislação vigente, licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

o) conceder licença especial para funcionário freqüentar curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;

q) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

r) orientar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionários ou servidores, até 60 (sessenta) dias;

s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância inclusive para apuração de responsabilidades com veículos oficiais;

t) determinar providências para instauração de inquérito policial;

u) aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

II - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis;

b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar converte a prestação de garantia; homologar adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

c) autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.

III - em relação a administração financeira e orçamentária:

a) expedir normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;

b) aprovar a proposta orçamentária da unidade orçamentária e submetê-la à aprovação da autoridade competente;

c) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

d) autorizar adiantamentos;

e) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

t) aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos.

§ 1.º - Ao Assessor Chefe são atribuídas, também, as competências previstas no inciso III do artigo 32, no artigo 33 e nos incisos V, VI, VII, IX, X e XI do artigo 34 do Decreto nº 13.242 de 12 de fevereiro de 1979.

§ 2.º - Poderá, ainda, o Assessor Chefe avocar, em casos especiais, as atribuições de qualquer funcionário ou servidor ou órgão subordinado.

§ 3.º - A gratificação a que se refere a alínea “h” do inciso I deste artigo será atribuída em importâncias mensais, calculadas com base nos valores dos padrões a seguir discriminados, fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar n º 180, de 12 de maio de 1978, a saber:

a) até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A, a dos integrantes do Corpo Técnico;

b) até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A, a do pessoal burocrático.

Acrescentado o § 3º, pelo artigo 1º  do Decreto nº 13.467, de 17 de abril de 1979.

SEÇÃO II - Da Competência do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 17 - Ao Diretor da Divisão de Administração em sua área de atuação, além de outras competências a ele contendas por lei ou decreto, compete: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativos das unidades subordinadas; II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada; III - determinar a instauração de sindicância; ' IV - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; V - assinar convites e editais de tomadas de preço; VI - requisitar materiais ao órgão central; VII - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças. Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração são atribuídas, também, os competências previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. SEÇÃO III Da Competência dos Chefes de Seção Artigo 18 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - distribuir os serviços ; II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores e subordinados; III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (Oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada. Artigo 19 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete: I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração; II - assinar notas de empenho e subempenho. SEÇÃO IV Das competências comuns Artigo 20 - São competências comuns ao Assessor Chefe, ao Diretor na Divisão de Administração e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 21- O Grupo de Planejamento Setorial da Casa Civil do Gabinete do Governador poderá prestar, a título de colaboração, serviços à unidade orçamentária Assessoria Técnico-Legislativa Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na, data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1979. PAULO SALIM MALUF Publicado na Casa Civil aos 28 de março de 1979 Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais