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Decreto nº 13.385, de 12 de março de 1979

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Revogado pelo Decreto nº 42.816, de 19 de janeiro de 1998


Cria unidades administrativas, dispõe sobre sua organização e define competências de autoridades da Coordenadoria da Administração de Material


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, diretamente subordinado ao Coordenador da Administração de Material, um Serviço de Administração.


Artigo 2º - A Divisão Administrativa subordinada ao Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado ( C.C.C.E.), passa a denominar-se Divisão de Finanças.


Artigo 3º - As unidades de que tratam os artigos 1º e 2º ficam organizadas nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO II - Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

SEÇÃO I - Do Serviço Administração

Artigo 4º - O Serviço da Administração da Coordenadoria da Administração de Material tem a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Seção de Expediente;

III – Seção de Protocolo e Arquivo, com Setor de Arquivo;

IV – Seção de Pessoal;

V – Seção de Atividades Complementares, com:

a) Setor de Manutenção:

b Setor de Transportes.

SEÇÃO II - Da Divisão de Finanças

Artigo 5º - A Divisão de Finanças do Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado ( C..C.C.E ) tem a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Seção de Finanças da Coordenadoria;

III – Seção de Despesas;

IV – Seção de Programação Financeira e Pagamentos.

CAPÍTULO III - Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Serviço de Administração

Artigo 6º - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria nas áreas de comunicações administrativas, pessoal material e patrimônio, transportes internos motorizados e manutenção, propiciando-lhes condições de desempenho adequado.


Artigo 7º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:

I – receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;

II – manter arquivo de correspondência recebida e de cópias dos documentos datilografados;

III – preparar o expediente do gabinete do Coordenador e da Diretoria do Serviço de Administração.


Artigo 8º - A Seção de Protocolo e Arquivo tem as seguintes atribuições:

I – receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

II – receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

III – por meio do Setor de Arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) expedir certidões.


Artigo 9º - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:

I – em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

1 – fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 – criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 – provimento ou vacância de cargos;

4 – preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 – concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei Nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 – transferência de cargos e funções-atividades;

7 – alterações funcionais dos funcionários e servidores que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;

c) manter registros atualizados com relação:

1 – aos membros dos órgãos colegiados;

2 – aos afastamentos e ás licenças de funcionários e servidores;

3 – ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestam serviços;

II – em relação ao cadastro funcional:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

III – em relação à freqüência:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço.

IV – em relação ao expediente de pessoal;

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo realizado pelo órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;

b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração

c) preparar os expedientes relativos à posse;

d) centralizar, preparar, quando for o caso e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional e funcionários o servidores;

e) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

f) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

g) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros pela legislação pertinente;

h) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

i) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da legislação trabalhista;

j) expedir guias para exame de saúde;

l) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.


Artigo 10 – A Seção de Atividades Complementares tem, no âmbito da Coordenadoria, as seguintes atribuições:

I – em relação a compras e serviços:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de prestadores de serviços;

b)colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecedores e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos a compras de materiais ou prestação de serviços.

II – em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

n) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mante-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação especifica:

IV - por meio do Setor de Manutenção:

a) quanto a portaria e limpeza:

1 - atender e prestar informações ao público em geral;

2 - manter a vigilância do edifício e instalações,

3 - responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;

4 - receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

5 - executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

6 - zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

7 - promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;

b) quanto a conservação:

1 - verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e conservação;

2 - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;

3 - providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas. cuidando de sua conservação e substituição;

4 - colocar e substituir os Vidros;

c) quanto a copa:

1 - executar os serviços de copa:

2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;

V - por meio do Setor de Transportes:

a) no âmbito da Coordenadoria:

1 - manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;

2 - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação: convêniencia de aquisições para complementação da frota - substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores: distribuição de veículos pelas subfrotas: criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral e de recebimento de veículos mediante convênios; conveniência de seguro geral e de

3 - instruir processos relativos a autorização para funcionário e servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público mediante retribuição pecuniária;

b) Prestar os seguintes serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria;

1 - manter cadastro de veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores automados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio:

2 - providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral:

3 - elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição;

4 - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

5 - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

6 - zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;

c) prestar os seguintes serviços de órgãos detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria:

1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários;

2 - guardar os veículos;

3 - promover o emplacamento e o licenciamento;

4 - elaborar escalas de serviço;

5 - executar os serviços de transportes internos;

6 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos.

Parágrafo único – A Seção de Atividades complementares, no caso de compra de materiais, utilizar-se-á do cadastro do C.C.C.E.

SEÇÃO II - Da Divisão de Finanças

Artigo 11 - À Divisão de finanças cabe:

I – por meio da Seção de Finanças da Coordenadoria, prestar serviços nas áreas de administração orçamentária e financeira, no âmbito da Coordenadoria;

II – por meio da Seção de Despesa e da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, administrar os recursos orçamentários e financeiros colocados à disposição da Comissão Central de Compras do estado ( C.C.C.E) pelos órgãos requisitantes de compras.

Artigo 12 - A Seção de Finanças da Coordenadoria tem as seguintes atribuições:

I - em relação a orçamento e custos:

a) no âmbito da Coordenadoria:

1 - propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

2 - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa,

3 - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

4 - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;

5 - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

6 - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

b) em relação as unidades de despesa que não contem com a administração orçamentária própria:

1 - elaborar a proposta orçamentária;

2 - manter registros necessários a apuração de custos;

3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II - em relação a despesa:

'a) no âmbito da Coordenadoria:

1 - propor normas relativas a programação financeira atendendo à orientação dos órgãos centrais:

2 - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

3 - analisar a execução financeira das unidades de despesa;

b) em relação as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:

1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

3 - emitir empenhos e subempenhos;

4 - atender as requisições de recursos financeiros;

5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

6 - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

'7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;

8 - manter registros necessários a demonstração das dispombilidades e dos recursos financeiros utilizados.


Artigo 13 – A Seção de Despesa tem as seguintes atribuições:

I – verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas:

II – emitir empenhos e subempenhos;

III – proceder à tomada de contas dos recursos financeiros relativos ao Fundo Especial de Despesa da C.C.C.E:

IV – examinar os documentos comprobatórios da despesa.


Artigo 14 – A Seção de Programação Financeira e Pagamentos tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a programação financeira relativa a compromissos decorrentes de compras;

II – atender as requisições de recursos financeiros;

III – providenciar os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

IV – emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização dos pagamentos;

V – manter registros necessários á demonstração das disponibilidades e de recursos financeiros utilizados;

VI – elaborar, mensalmente, balancete de arrecadação das receitas vinculadas nos termos do artigo 22 do DECRETO nº 62.629, de 20 de janeiro de 1971.

SEÇÃO III - Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 15 – A Seção de Pessoal, subordinada ao Serviço de Administração, e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 16 – A Divisão de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria de Administração de Material, que não possuírem administração financeira e orçamentaria própria.


Artigo 17 – O Setor de Transportes e órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor as unidades orçamentárias Coordenadoria de Administração de material que não possuírem Administração de Material que não possuírem administração de transportes própria.

CAPÍTULO IV - Das Competências

SEÇÃO I - Das Competências relativas às Atividades Gerais

SUBSEÇÃO I - Do Coordenador

Artigo 18 – Ao Coordenador da Administração de Material, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I – assistir o Secretário de estado dos Negócios da Administração no desempenho de suas funções:

II – propor ao Secretario de Estado dos Negócios da Administração o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III – coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

IV – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

V – propor a criação, extinção ou modificação de unidades;

VI – baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas mediante proposta de seus dirigentes;

VII – responder, conclusivamente as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

VIII – solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

IX – decidir os pedidos de certidões e «vista» de processos;

X – criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

XI – assinar convênios, quando autorizados.

SUBSEÇÃO II - Do Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 19 – Ao Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:

I – assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;

II – propor ao Coordenador o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III – fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

IV – prestar orientação ao pessoal subordinado;

V – solicitar informações a outros órgãos da administração pública.

SUBSEÇÃO III - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 20 – Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.


Artigo 21 – Ao Diretor do Serviço de Administração, no âmbito da Coordenadoria, compete:

I – visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II – expedir certidões de peças processuais.

SUBSEÇÃO IV - Dos Chefes de Seção

Artigo 22 – Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I – distribuir os serviços;

II – orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

SUBSEÇÃO V - Das Competências Comuns

Artigo 23 – São Competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I – cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II – transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III – manter seu superior imediato permanentemente informado sobre andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV – avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

V - opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;

VI – manter a regularidade dos serviços as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso.

VII – manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII – providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente a respeito da matéria;

IX – decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

X – indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;

XI – apresentar relatórios periódicos sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

XII – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

XIII – avocar, de modo geral ou em casos especiais as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.

Parágrafo único – Os Encarregados de Setor tem, nas suas respectivas áreas de atuação as competências previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.

SEÇÃO II - Das Competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SUBSEÇÃO I - Do Coordenador

Artigo 24 – Ao Coordenador da Administração de Material compete:

I – admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;

II – dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas.

III – designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

IV – aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção chefia ou encarregatura das unidades subordinadas.

V – aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas.

VI – autorizar ou programar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviços extraordinários;

VII – encaminhar ao Secretário de estado dos Negócios da Administração, propostas de designações de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;

b) para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição e autoridade competente;

IX – autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias;

X – autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

XI – requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

XII – autorizar por Ato especifico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do estado, observadas as restrições legais vigentes;

XIII – determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV – ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV – ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias;

XVI – determinar providências para instauração de inquérito policial;

XVII – aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO II - Do Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 25 – Ao Diretor Executivo da Comissão Central de Compras do estado compete:

I – dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em Comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;

II – autorizar horários especiais de trabalho;

III – convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

IV – designar funcionários ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

V – aprovar indicação ou designar substitutos de cargos ou funções-atividades de direção, chefia ou encarregatura de unidades subordinadas;

VI – aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente de unidades subordinadas;

VII – autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

VIII – decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

IX – autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

X – conceder licença a funcionário para tratar de interesse particulares;

XI – autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar o curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Gétulio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

XII – exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

XIII – determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV – ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV – ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor , por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

XVI – aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;

XVII – admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;

XVIII – autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, até 15 (quinze) dias;

XIX – autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

XX – autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

XXI – autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente.

Revogado o artigo 25 pelo Decreto nº 29.206, de 22 de novembro de 1988

SUBSEÇÃO III - Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 26 – Aos Diretores de Divisão e aos Diretores e serviço compete:

I – determinar a instauração de sindicância;

II – aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;


Artigo 27 – O Diretor do Serviço de Administração, na qualidade de dirigente do órgão subsetorial do Sistema, em relação ao pessoal das unidades a que prestar serviços, tem as seguintes competências especificas:

I – assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

II – conceder prorrogação de prazo para posse;

III – apostilas títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudanças de nome;

IV – dar posse a funcionários não abrangidos no inciso II do artigo 24 ou no inciso I do artigo 25 deste decreto.

V – declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VI – despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de funcionários ou servidores;

VII – assinar certidões de tempo de serviço e atestados e freqüência;

VIII – conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários e servidores;

X – conceder licença-prêmio em pecúnia;

XI – conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitações, em outro ponto de Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

XII – considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites na legislação pertinente;

XIII – considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;

XIV – exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

XV –declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SUBSEÇÃO IV - Dos Chefes de Seção

Artigo 28 – Aos Chefes de Seção compete aplicar a pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em muita a pena de suspensão aplicada.

SUBSEÇÃO V - Das Competências Comuns

Artigo 29 –São Competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I – propor fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;

II – propor a nomeação ou admissão de pessoal;

III – solicitar a transferência de cargo ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;

IV – indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;

V – proceder à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

VI – designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

VII – conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;

VIII – propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

IX – aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

X – autorizar o gozo de licença-prêmio;

XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

b) a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;

c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;

e) a funcionário e servidor compulsoriamente, como medida profilática;

f) a funcionária e servidora gestante;

XII – solicitar a instauração de inquérito policial.


Artigo 30 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - participar dos processos de:

a) identificação das necessidades de recursos humanos;

b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

c) avaliação do desempenho do Sistema;

II - Cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;

III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordnação;

IV - conceder período de trânsito;

V - controlar a frequência diaria dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;

VI - autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;

VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordnados;

IX - em relação ao instituto da evolução funcional:

a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordnação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;

b) proceder à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;

X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediate ou imediatamente subordinados.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

SEÇÃO III - Das Competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

SUBSEÇÃO I - Do Coordenador

Artigo 31 – Ao Coordenador da Administração de Material, na quantidade de dirigente da Unidade Orçamentária compete:

I – submeter a aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;

II – aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;

III – propor, ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;

IV – propor normas, no âmbito da Unidade Orçamentária, relativas a administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;

V – manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI – exercer as competências previstas no artigo 32 em relação às Unidades de Despesas sob sua responsabilidade.

SUBSEÇÃO II - Dos Dirigentes de Unidade de Despesa

Artigo 32 – Aos dirigentes de Unidade de Despesa compete:

I – autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso.

II – autorizar adiantamentos;

III – submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária.

IV – autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.

SUBSEÇÃO III - Do Diretor da divisão de Fianças

Artigo 33 – Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:

I – autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II – aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III – assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças da Coordenadoria ou Chefe da Seção de programação Financeira e Pagamentos ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SUBSEÇÃO IV - Do Chefe da seção de Finanças da Coordenadoria

Artigo 34 – Ao Chefe da Seção de Finanças da Coordenadoria compete:

I – assinar notas de empenho e subempenho;

II – assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos, adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SUBSEÇÃO V - Do Chefe da Seção de Despesa

Artigo 35 – Ao Chefe da Seção de Despesa, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VI - Do Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamento

Artigo 36 – Ao chefe da seção de Programação Financeira e Pagamentos, em relação à administração financeira e orçamentária compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos para a realização de pagamentos em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

SEÇÃO IV - Das Competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 37 –O coordenador da Administração de Material, Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade, é o dirigente da frota e tem as competências previstas no artigo 16 do decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 38 – Os dirigentes de subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas, tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 39 – Os dirigentes dos órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO V - Das Competências relativas à Administração de Material e Patrimônio

SUBSEÇÃO I - Do coordenador

Artigo 40 - Ao Coordenador de Administração de Material, no âmbito da Coordenadoria além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - decidir sobre assuntos referentes a licitação, podendo:

a) autorizar sua abertura ou dispensa;

b) designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;

c) exigir quando julgar conveniente, a prestação de garantia;

d) homologar a adjudicação;

e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

g) autorizar a alteração do contrato inclusive a prorrogação de prazo;

h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;

i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas:

III - autorizar o recebimento de doações de bens móveis sem encargo.

SUBSEÇÃO II - Do Diretor de Serviço de Administração

Artigo 41 – Ao Diretor do serviço de Administração, no âmbito da Coordenadoria, compete:

I – aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II – assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;

III – requisitar materiais ao órgão central;

IV – autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

SUBSEÇÃO III - Da Competência Comuns

Artigo 42 – São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de Unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de situação, requisitar material permanente ou de consumo.

CAPÍTULO V - Das Disposições Finais

Artigo 43 – A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente de acordo com as disponibilidades de recursos orçamentários, financeiros e humanos.


Artigo 44 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 2.2, e seus subitens do inciso II do artigo 122, bem como os artigos 133 e 134 do Decreto nº 49.900, de 02 de julho de 1968.



Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1979.


PAULO EGYDIO MARTINS


Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração


Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de março de 1979.
  • Publicado no DOE aos, 13 de março de 1979. [Consulta DO].