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Decreto nº 13.364, de 9 de março de 1979

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Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, nas Secretarias de Estado Autarquias e quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE – ressalvados os casos de competência legal especifica.

§1º- Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução do processo seletivo especial aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.

§2º - A CRHE poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas fases, e inclusive, promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quando julgar necessário.


Artigo 2º - O número de vagas, destinadas a transposição, não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das vagas da mesma classe, existentes à data de abertura das inscrições, na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.

Parágrafo único – Nas transposições para cargos que exijam formação de nível universitário como condição de provimento, o número de vagas destinadas à transposição não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de vagas da mesma classe.


Artigo 3º - A partir de 01 de janeiro de 1981, os processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, deverão ser realizados simultaneamente com os concursos públicos par provimento de cargos.

Parágrafo único – Dentro dos limites estabelecidos no artigo 2º, poderão ser reservados até 10% do número de vagas para concorrerem apenas funcionários da Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.


Artigo 4º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante transposição for insuficiente para prover as respectivas vagas, reverterão estas para os candidatos habilitados, para o provimento de cargos mediante nomeação.

Parágrafo único – O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante nomeação, for insuficiente para prover as respectivas vagas.


Artigo 5º - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição poderão concorrer somente os funcionários públicos que contém, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de encerramento das inscrições.


Artigo 6º - O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial, para fins de transposição antes de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da data de exercício no cargo para o qual for transposto.


Artigo 7º - Cada processo seletivo especial reger-se-á por instruções Especiais, a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.


Artigo 8º - As Instruções Especiais determinarão:

I – O número de cargos sujeitos ao processo seletivo especial;

II – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos;

III – as condições para inscrição e provimento do cargo referentes a: situação funcional do candidato diplomas, certificados e títulos experiência de trabalho capacidade física conduta outras consideradas necessárias;

IV – se o processo seletivo especial: contará de provas ou de provas e títulos será por especialização ou por modalidades profissionais será executado a nível local, regional ou geral terá lista de classificação local, regional ou geral;

V – o tipo conteúdo das provas e as categorias de títulos;

VI – a forma de julgamento das provas e dos títulos;

VII – os critérios de habilitação e classificação;

VIII – o prazo de validade do processo seletivo especial;

IX – o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.


Artigo 9º - A abertura do processo seletivo especial, para fins de transposição será feita por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão o prazo, horário e local de recebimento de inscrição e as Instruções Especiais de que trata o artigo 7º deste Decreto.


Artigo 10 – A inscrição no processo seletivo, especial será feita a pedido do próprio candidato ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.


Artigo 11 – Os pedidos de inscrição serão recebidos:

I – pelos órgãos setoriais ou subsetoriais à unidade responsável pelo processo seletivo especial, decidir da sua aprovação;

II – pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos a decidir da sua aprovação.

Parágrafo único – A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.


Artigo 12 – A relação dos candidatos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a relação dos que não tiverem suas inscrições aprovadas.


Artigo 13 – Caberá recurso do candidato, ao dirigente do órgão setorial contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados partir da publicação a que se refere o artigo anterior.

§1º - Quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

§2º - Interposto o recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.


Artigo 14 – Os candidatos serão convocados para as provas por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com a indicação do dia, hora e local das provas.


Artigo 15 – Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.


Artigo 16 – Não haverá Segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.


Artigo 17 – Realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.

§1º - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.

§2º - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido:

I – ao Coordenador da CRHE, quando o processo seletivo especial for órgão setorial;

II – ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central – CRHE.

§3º - As autoridades a que se referem os incisos I e II, do parágrafo único anterior, deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.


Artigo 18 – Concluída a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.


Artigo 19 – No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial, e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às suas provas e/ou títulos.

Parágrafo único – Não caberá revisão de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.


Artigo 20 – O resultado final do processo seletivo especial será publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 21 – O dirigente do órgão setorial homologará o processo seletivo especial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.

§1º - Quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.

§2º - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade.

§3º - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 22 – Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do processo seletivo especial, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.


Artigo 23 – O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do processo seletivo.


Artigo 24 – O candidato que deixar de tomar posse, ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial, devendo o órgão setorial transpor os candidatos remanescentes, nas vagas ainda não providas.


Artigo 25 – A CRHE, deverá fiscalizar, bem como prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do processo seletivo especial.

Parágrafo único – Quando forem verificadas irregularidades, no exercício desta competência, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo especial.


Artigo 26 – Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos respectivos subquadros, serão providos transposição, não lhes sendo aplicados os artigos 2.º e 3.º deste Decreto.


Artigo 27 – Os processos seletivos especiais para fins de transposição, referidos no artigo anterior, serão realizados pelos órgãos setoriais das Secretarias de Estado, Autarquias ou Universidades, podendo concorrer, ouvida a CRHE, somente os funcionários lotados na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.


Artigo 28 – O processo seletivo especial, para o provimento dos cargos mencionados no artigo 26, poderá incluir freqüências e aproveitamento em cursos ou programas específicos de desenvolvimento de pessoal.

Parágrafo único – Compete aos órgãos setoriais a realização dos cursos ou programas referidos neste artigo, podendo supletivamente serem realizados pela CRHE.


Artigo 29 – Todas as disposições deste Decreto se aplicam, nas mesmas condições, ao preenchimento mediante transposição, de claros de funções-atividades de natureza permanente.


Artigo 30 – As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.


Artigo 31 – Este Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


Artigo 32 – Revogam-se todas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1979, o limite da porcentagem a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, será de 90% do número de vagas reservadas a transposição.


Artigo 2º - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1980, o limite da porcentagem a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto será de 50% do número de vagas reservadas a transposição.


Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 1979

PAULO EGYDIO MARTINS


Fernando Milliet de Oliveira,

Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 1979 Executivo&NumeroPagina=39, consultar DOE


Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de março de 1979