http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_13.364,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_1979&feed=atom&action=historyDecreto nº 13.364, de 9 de março de 1979 - Histórico de revisão2024-03-29T05:37:46ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_13.364,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_1979&diff=18485&oldid=prevVramos: Protegeu "Decreto nº 13.364, de 9 de março de 1979" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2013-12-09T13:03:00Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%BA_13.364,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_1979" title="Decreto nº 13.364, de 9 de março de 1979">Decreto nº 13.364, de 9 de março de 1979</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
<table style="background-color: white; color:black;">
<tr valign='top'>
<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">Edição de 13h03min de 9 de dezembro de 2013</td>
</tr></table>Vramoshttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_13.364,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_1979&diff=18484&oldid=prevVramos em 13h01min de 9 de dezembro de 20132013-12-09T13:01:55Z<p></p>
<table style="background-color: white; color:black;">
<col class='diff-marker' />
<col class='diff-content' />
<col class='diff-marker' />
<col class='diff-content' />
<tr valign='top'>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">← Versão anterior</td>
<td colspan='2' style="background-color: white; color:black;">Edição de 13h01min de 9 de dezembro de 2013</td>
</tr><tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 1:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 1:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'>-</td><td style="background: #ffa; color:black; font-size: smaller;"><div><del style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;"></del></div></td><td colspan="2"> </td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>''Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição''</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>''Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição''</div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 7:</td>
<td colspan="2" class="diff-lineno">Linha 6:</td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Decreta:'''</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Decreta:'''</div></td></tr>
<tr><td colspan="2"> </td><td class='diff-marker'>+</td><td style="background: #cfc; color:black; font-size: smaller;"><div><ins style="color: red; font-weight: bold; text-decoration: none;"></ins></div></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"></td></tr>
<tr><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Artigo 1.º''' - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, nas Secretarias de Estado Autarquias e quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE – ressalvados os casos de competência legal especifica.</div></td><td class='diff-marker'> </td><td style="background: #eee; color:black; font-size: smaller;"><div>'''Artigo 1.º''' - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, nas Secretarias de Estado Autarquias e quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE – ressalvados os casos de competência legal especifica.</div></td></tr>
</table>Vramoshttp://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%BA_13.364,_de_9_de_mar%C3%A7o_de_1979&diff=18483&oldid=prevVramos: Criou página com ' ''Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição'' '''PAULO EGYDIO MART...'2013-12-09T13:01:03Z<p>Criou página com ' ''Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição'' '''PAULO EGYDIO MART...'</p>
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''Regulamenta a realização de processos seletivos especiais para provimento de cargos e preenchimentos de funções-atividades mediante transposição''<br />
<br />
<br />
'''PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais,<br />
<br />
<br />
'''Decreta:'''<br />
<br />
'''Artigo 1.º''' - Os processos seletivos especiais para fins de transposição, nas Secretarias de Estado Autarquias e quando for o caso, nas Universidades, serão realizados, em todas as fases pelos órgãos setoriais de recursos humanos, de acordo com as diretrizes e normas gerais fixadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE – ressalvados os casos de competência legal especifica.<br />
<br />
'''§1º'''- Os órgãos setoriais poderão delegar a fase de execução do processo seletivo especial aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.<br />
<br />
'''§2º''' - A CRHE poderá realizar processos seletivos especiais, em todas as suas fases, e inclusive, promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quando julgar necessário.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O número de vagas, destinadas a transposição, não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das vagas da mesma classe, existentes à data de abertura das inscrições, na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – Nas transposições para cargos que exijam formação de nível universitário como condição de provimento, o número de vagas destinadas à transposição não poderá ultrapassar o limite de 20% do total de vagas da mesma classe.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - A partir de 01 de janeiro de 1981, os processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição, deverão ser realizados simultaneamente com os concursos públicos par provimento de cargos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – Dentro dos limites estabelecidos no artigo 2º, poderão ser reservados até 10% do número de vagas para concorrerem apenas funcionários da Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante transposição for insuficiente para prover as respectivas vagas, reverterão estas para os candidatos habilitados, para o provimento de cargos mediante nomeação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado, quando o número de candidatos habilitados para provimento de cargos, mediante nomeação, for insuficiente para prover as respectivas vagas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Nos processos seletivos especiais para provimento de cargos, mediante transposição poderão concorrer somente os funcionários públicos que contém, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, até a data de encerramento das inscrições. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - O funcionário público transposto não poderá participar de outro processo seletivo especial, para fins de transposição antes de decorridos 2 (dois) anos, contados a partir da data de exercício no cargo para o qual for transposto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - Cada processo seletivo especial reger-se-á por instruções Especiais, a serem elaboradas pelos órgãos setoriais de recursos humanos e aprovadas pela CRHE.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - As Instruções Especiais determinarão:<br />
<br />
'''I''' – O número de cargos sujeitos ao processo seletivo especial;<br />
<br />
'''II''' – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos;<br />
<br />
'''III''' – as condições para inscrição e provimento do cargo referentes a:<br />
situação funcional do candidato<br />
diplomas, certificados e títulos<br />
experiência de trabalho<br />
capacidade física<br />
conduta<br />
outras consideradas necessárias;<br />
<br />
'''IV''' – se o processo seletivo especial:<br />
contará de provas ou de provas e títulos<br />
será por especialização ou por modalidades profissionais<br />
será executado a nível local, regional ou geral<br />
terá lista de classificação local, regional ou geral;<br />
<br />
'''V''' – o tipo conteúdo das provas e as categorias de títulos;<br />
<br />
'''VI''' – a forma de julgamento das provas e dos títulos;<br />
<br />
'''VII''' – os critérios de habilitação e classificação;<br />
<br />
'''VIII''' – o prazo de validade do processo seletivo especial;<br />
<br />
'''IX''' – o treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos transpostos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - A abertura do processo seletivo especial, para fins de transposição será feita por edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão o prazo, horário e local de recebimento de inscrição e as Instruções Especiais de que trata o artigo 7º deste Decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' – A inscrição no processo seletivo, especial será feita a pedido do próprio candidato ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários próprios.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' – Os pedidos de inscrição serão recebidos:<br />
<br />
'''I''' – pelos órgãos setoriais ou subsetoriais à unidade responsável pelo processo seletivo especial, decidir da sua aprovação;<br />
<br />
'''II''' – pela CRHE, quando for o caso, cabendo ao Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos a decidir da sua aprovação.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo especial, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' – A relação dos candidatos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a relação dos que não tiverem suas inscrições aprovadas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' – Caberá recurso do candidato, ao dirigente do órgão setorial contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados partir da publicação a que se refere o artigo anterior.<br />
<br />
'''§1º''' - Quando o processo seletivo especial for realizado pela CRHE, o recurso deverá ser dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.<br />
<br />
'''§2º''' - Interposto o recurso, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' – Os candidatos serão convocados para as provas por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias com a indicação do dia, hora e local das provas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' – Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' – Não haverá Segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' – Realizadas as provas do processo seletivo especial, terá o candidato prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da realização da prova, para apresentar recurso.<br />
<br />
'''§1º''' - A matéria do recurso será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo.<br />
<br />
'''§2º''' - O recurso devidamente instruído deverá ser dirigido:<br />
<br />
'''I''' – ao Coordenador da CRHE, quando o processo seletivo especial for órgão setorial;<br />
<br />
'''II''' – ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central – CRHE.<br />
<br />
'''§3º''' - As autoridades a que se referem os incisos I e II, do parágrafo único anterior, deverão proferir decisão fundamentada sobre o assunto, no prazo de 20 (vinte) dias, com a determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo especial.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' – Concluída a avaliação das provas e/ou dos títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 19''' – No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer ao dirigente do órgão setorial, e, quando for o caso, ao Diretor do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da CRHE, revisão das notas atribuídas às suas provas e/ou títulos.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – Não caberá revisão de notas quando a avaliação das provas for efetuada por processo eletrônico.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 20''' – O resultado final do processo seletivo especial será publicado no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 21''' – O dirigente do órgão setorial homologará o processo seletivo especial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do resultado final.<br />
<br />
'''§1º''' - Quando o processo seletivo especial for realizado pelo órgão central, a homologação caberá ao Coordenador da CRHE.<br />
<br />
'''§2º''' - A homologação poderá ser feita separadamente, quando o processo seletivo especial for realizado por especialidade.<br />
<br />
'''§3º''' - O despacho de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 22''' – Quando a decisão em recurso interposto implicar na anulação parcial ou total do processo seletivo especial, a homologação ficará condicionada à aprovação do Governador do Estado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 23''' – O órgão setorial deverá elaborar o competente relatório a ser encaminhado à CRHE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da homologação do processo seletivo.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 24''' – O candidato que deixar de tomar posse, ou entrar em exercício, terá exauridos os direitos decorrentes de sua habilitação no processo seletivo especial, devendo o órgão setorial transpor os candidatos remanescentes, nas vagas ainda não providas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 25''' – A CRHE, deverá fiscalizar, bem como prestar orientação e supervisão técnica aos órgãos setoriais, em todas as fases do processo seletivo especial.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – Quando forem verificadas irregularidades, no exercício desta competência, a CRHE poderá anular parcial ou totalmente o processo seletivo especial.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 26''' – Os cargos de chefia e encarregatura, pertencentes à Tabela II dos respectivos subquadros, serão providos transposição, não lhes sendo aplicados os artigos 2.º e 3.º deste Decreto.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 27''' – Os processos seletivos especiais para fins de transposição, referidos no artigo anterior, serão realizados pelos órgãos setoriais das Secretarias de Estado, Autarquias ou Universidades, podendo concorrer, ouvida a CRHE, somente os funcionários lotados na Secretaria, Autarquia ou Universidade que realizar o processo seletivo especial.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 28''' – O processo seletivo especial, para o provimento dos cargos mencionados no artigo 26, poderá incluir freqüências e aproveitamento em cursos ou programas específicos de desenvolvimento de pessoal.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' – Compete aos órgãos setoriais a realização dos cursos ou programas referidos neste artigo, podendo supletivamente serem realizados pela CRHE.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 29''' – Todas as disposições deste Decreto se aplicam, nas mesmas condições, ao preenchimento mediante transposição, de claros de funções-atividades de natureza permanente.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 30''' – As disposições constantes deste Decreto não se aplicam aos casos de readaptação mediante transposição.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 31''' – Este Decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 32''' – Revogam-se todas as disposições em contrário.<br />
<br />
<br />
'''Disposições Transitórias'''<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1979, o limite da porcentagem a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste decreto, será de 90% do número de vagas reservadas a transposição.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Nos processos seletivos especiais, com inscrições encerradas até 31 de dezembro de 1980, o limite da porcentagem a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto será de 50% do número de vagas reservadas a transposição.<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 1979<br />
<br />
PAULO EGYDIO MARTINS<br />
<br />
<br />
Fernando Milliet de Oliveira, <br />
<br />
Secretário da Administração <br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de março de 1979<br />
[http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19790310&Caderno=Poder Executivo&NumeroPagina=39, consultar DOE]<br />
<br />
<br />
Publicado na Secretaria do Governo, aos 9 de março de 1979<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]]<br />
[[Categoria: Decreto 1979]]<br />
[[Categoria: 1979]]</div>Vramos