Ferramentas pessoais

Decreto nº 13.146, de 16 de janeiro de 1979

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Expede normas para aplicação da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º - Na aplicação da Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão mensal, vitalícia e intransferível a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, observar-se-ão as normas estabelecidas neste decreto.


Artigo 2º - Entendem-se por participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos dos incisos I e III do artigo 1.o da Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948:

I – os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;

II – os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como instrução mobilização e abastecimento de tropas em operações de propaganda ou direção do movimento revolucionário de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.

Parágrafo único – Não fazem jus à pensão os participantes da Revolução Constitucionalista que, a qualquer título, venham percebendo pensão do Estado, e os que se enquadrarem nas hipóteses a que se refere o parágrafo único do artigo 1.o da Lei nº 211, de 07 de dezembro de 1948.


Artigo 3º - Os interessados solicitarão o benefício da Lei nº 1.890 de 18 de dezembro de 1978, em requerimento dirigido ao Governador e protocolado na Secretaria da Promoção Social, feita a prova de participação no Movimento Constitucionalista, nos termos do artigo 2.o deste decreto.


Artigo 4.º - Caberá à Secretaria da Promoção Social, proceder à instrução do respectivo processo mediante a verificação, em cada caso, do cabimento da concessão do benefício e a existência de obrigações legais de terceiros para com os beneficiários.

Parágrafo único – Concluída a instrução, será o processo submetido ao Governador, com proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social.


Artigo 5.º - A pensão terá vigência a partir da publicação do despacho de deferimento no órgão oficial.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS


Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de janeiro de 1979, Consultar DOE

Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de janeiro de 1979