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Decreto nº 12.004, de 13 de agosto de 1978

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Altera da redação do artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – R. G. S., disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais: Decreta:


Artigo 1º - O artigo 396, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – R. G. S., fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:

<<Artigo 396 – As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais calculadas com base nos valores dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;

I – Chefe de Gabinete: 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A;

II – Assessores Técnicos de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;

III – Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;

IV – Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;

V – Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;

VI – Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.>>


Artigo 2º - Poderá se concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias observados como limites a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

I – Chefe de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;

II – Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;

III – Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;

IV – Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;

V – Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.


Artigo 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:

I – aos titulares e cargos neles mencionados;

II – aos funcionários ou servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes de Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.

ORIGINAL: Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II – que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das Autarquias, a 6 (seis) funcionários ou servidores.

Parágrafo único – Nas Secretarias de Estado, cujo número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete seja igual ou inferior a 4 (quatro), o número de beneficiários, a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 8 (oito) funcionários ou servidores, ampliando-se este limite para até 10 (dez) funcionários ou servidores nas Secretarias que tenham 5 (cinco) ou 6 (seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete.


Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:


(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 12246, de 12 de setembro de 1978)


I – que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II – que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:

a) até 10 (dez), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, for igual ou inferior a 5 (cinco);

b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 5 (cinco) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único – No âmbito das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).


Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e da Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.


Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.o de março de 1978, revogados os Decreto nº 7.420, de 12 de janeiro de 1976 e Decreto nº 7.521, de 5 de fevereiro de 1976.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS


Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça


Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda


Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura


Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente


Thomaz Pompeu Borges Magalhães

Secretário dos Transportes


José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação


Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde


Ênio Viegas Monteiro de Lima

Secretário da Segurança Pública


Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social


Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia


Wlastermiler de Senço

Secretário de Esportes e Turismo


Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão

Secretário de Relações do Trabalho


Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração


Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento


João Lopes Guimarães

Secretário do Interior


Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário do Governo


Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978 Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
  • Publicado no Diário Oficial em 04 de agosto de 1978, Consultar DOE