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Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 1973

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Estende o disposto no artigo 1º do Decreto nº 56, de 20 de julho de 1972, ao cargo de Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - A gratificação de representação a que faz jus o Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo passa a ser calculada na conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 56, de 20 de julho de 1972, obedecida a restrição prevista no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 108, de 28 de julho de 1972.


Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotação própria, consignada no Orçamento Programa da Autarquia.


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1973.

LAUDO NATEL


Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1973.

Dados Técnicos da Publicação