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Decreto nº 1.462, de 18 de abril de 1973

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Altera disposições do Decreto nº 52.513, de 06 de agosto de 1970, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º- Os artigos 2º e 7º do Decreto nº 52.513, de 06 de agosto de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: <Artigo 2º...

I -

II -

III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com sede em outro Estado da República>.

Artigo 7º - As entidades admitidas como consignatárias. reconhecidas de utilidade pública, deverão celebrar contrato com o Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo para Processamento e desdobramento de descontos nas Folhas de Pagamento>. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções complementares à execução do presente artigo.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1973.

LAUDO NATEL


Carlos Antônio Roma

Secretário da Fazenda


Dados Técnicos da Publicação

Executivo&NumeroPagina=3, consultar DOE

Publicado na Casa Civil, aos 18 de abril de 1973.