http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%B0_59.245,_de_28_de_maio_de_2013&feed=atom&action=historyDecreto n° 59.245, de 28 de maio de 2013 - Histórico de revisão2024-03-28T18:00:23ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto_n%C2%B0_59.245,_de_28_de_maio_de_2013&diff=15434&oldid=prevFelipekarate: Protegeu "Decreto n° 59.245, de 28 de maio de 2013" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2013-05-29T14:14:46Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Decreto_n%C2%B0_59.245,_de_28_de_maio_de_2013" title="Decreto n° 59.245, de 28 de maio de 2013">Decreto n° 59.245, de 28 de maio de 2013</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
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<p><b>Nova página</b></p><div>''Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos de provimento efetivo abrangidos pela [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]], e dá providências correlatas''<br />
<br />
<br />
'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, '''no uso de suas atribuições legais, Decreta:<br />
<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, abrangidas pela [[Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º deste decreto, em virtude de aprovação em concurso público, durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que caracteriza o estágio probatório, serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho como condição para a aquisição de estabilidade.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 3º''' - Durante o período de estágio probatório, o servidor somente poderá ser afastado ou licenciado de seu cargo:<br />
<br />
'''I''' - sem suspensão da contagem de tempo, devendo o servidor ser avaliado conforme orientações previstas neste decreto:<br />
<br />
a) afastamento nos termos dos artigos 69, 75 e 122 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
b) afastamento de servidor nomeado em comissão ou designado para função de confiança na mesma Pasta do cargo efetivo;<br />
<br />
c) afastamento nos termos dos incisos I a V e X do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
'''II''' - com suspensão da contagem de tempo:<br />
<br />
a) afastamento nos termos do artigo 72 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
b) afastamento quando nomeado para exercício de cargo em comissão em outra Pasta;<br />
<br />
c) afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão;<br />
<br />
d) afastamento para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública do Estado de São Paulo;<br />
<br />
e) licença compulsória, nos termos do artigo 206 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
f) licença por motivo de doença em pessoa da família;<br />
<br />
g) licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
h) afastamento nos termos do inciso XVI do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
i) licença para servidora casada com militar, nos termos do artigo 205 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
j) licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200 e 201 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
k) licença para tratamento de saúde, nos termos do artigo 191 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
l) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
m) afastamento para exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos do artigo 73 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
n) afastamento para campanha eleitoral;<br />
<br />
o) afastamento para Sindicato/Entidades de Classe;<br />
<br />
p) afastamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE;<br />
<br />
q) afastamento preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
r) faltas justificadas e injustificadas;<br />
<br />
s) ausência médica, nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];<br />
<br />
t) licença adoção, nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], com nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
t) licença adoção, nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], com nova redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]];<br />
<br />
u) prisão, nos termos do artigo 70 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];<br />
<br />
v) suspensão;<br />
<br />
w) trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 4º''' - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:<br />
<br />
'''I''' - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, instituída para esse fim;<br />
<br />
'''II''' - as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;<br />
<br />
'''III''' - o Departamento de Recursos Humanos;<br />
<br />
'''IV''' - o servidor avaliado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 5º''' - Aos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho cabe:<br />
<br />
'''I''' - à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:<br />
<br />
a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;<br />
<br />
b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;<br />
<br />
c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor avaliado;<br />
<br />
'''II'' - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;<br />
<br />
'''III''' - ao Departamento de Recursos Humanos:<br />
<br />
a) implementar a Avaliação Especial de Desempenho;<br />
<br />
b) expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração;<br />
<br />
'''IV '''- às chefias mediata e imediata:<br />
<br />
a) propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;<br />
<br />
b) orientar o servidor no desempenho das atribuições do cargo;<br />
<br />
c) verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 6º''' - Deverá ser constituída, por ato do Titular da Pasta, Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, sendo:<br />
<br />
'''I '''- única e permanente;<br />
<br />
'''II''' - imparcial e objetiva na forma de atuação, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;<br />
<br />
'''III''' - constituída por um número ímpar de membros;<br />
<br />
'''IV '''- composta por, no mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos.<br />
<br />
§ 1º - Somente poderão compor a comissão de que trata o "caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na Pasta, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.<br />
<br />
§ 2º - O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá definir o membro que a presidirá.<br />
<br />
§ 3º - As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 7º''' - A Avaliação Especial de Desempenho é constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, para aferir a aptidão, engajamento e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, por intermédio dos seguintes critérios:<br />
<br />
'''I''' - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária;<br />
<br />
'''II''' - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional;<br />
<br />
'''III''' - capacidade de iniciativa:<br />
<br />
a) relacionada à habilidade de propor ideias visando à melhoria de processos e atividades;<br />
<br />
b) proatividade;<br />
<br />
'''IV''' - produtividade:<br />
<br />
a) relacionada à capacidade de administrar tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;<br />
<br />
b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;<br />
<br />
'''V''' - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 8º''' - A Avaliação Especial de Desempenho é composta pela apuração de tempo de efetivo exercício e por avaliação.<br />
<br />
§ 1º - A apuração de tempo de efetivo exercício compreende a verificação do efetivo exercício do servidor em estágio probatório, mediante elaboração de Atestado de Frequência.<br />
<br />
§ 2º - A avaliação será feita mediante os seguintes instrumentos:<br />
<br />
1. Avaliação Semestral de Desempenho;<br />
<br />
2. Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado.<br />
<br />
§ 3º - Outros instrumentos poderão ser utilizados na aferição do desempenho profissional do servidor em estágio probatório, a serem instituídos por ato do titular da Pasta.<br />
<br />
'''Artigo 9º''' - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências previstas no inciso I do artigo 5º deste decreto quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até <br />
o terceiro grau.<br />
<br />
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.<br />
<br />
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos termos do § 1º deste artigo, o membro substituto será designado pelo Titular da Pasta.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - As sessões da Comissão de que trata o "caput" deste artigo deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - A partir do trigésimo mês do período de estágio probatório, o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do servidor avaliado de que trata o inciso II do § 2º do artigo 8º deste decreto, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto poderá solicitar informações complementares.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - No caso de referendar proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Após manifestação do servidor, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar relatório conclusivo com proposta fundamentada de confirmação ou de exoneração.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 13''' - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta de confirmação ou de exoneração do servidor, em parecer fundamentado.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 14''' - Caberá ao Titular da Pasta a decisão final quanto à confirmação ou à exoneração do servidor.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 15''' - O ato de confirmação ou de exoneração será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Titular da Pasta em até 10 (dez) dias após o cumprimento do período de estágio probatório.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 16''' - Durante o período de estágio probatório o servidor estará sujeito às penalidades previstas na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].<br />
<br />
<br />
'''Artigo 17''' - O Titular da Pasta expedirá normas complementares às disposições do presente decreto, quanto:<br />
<br />
I - à definição de metodologia de avaliação;<br />
<br />
II - aos procedimentos para implementação da Avaliação Especial de Desempenho;<br />
<br />
III - às demais atividades pertinentes à Avaliação Especial de Desempenho.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 18''' - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
<br />
==Disposições Transitórias==<br />
<br />
'''Artigo 1º''' - O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período semestral da avaliação.<br />
<br />
<br />
'''Artigo 2º''' - O servidor que, na data de publicação deste decreto contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão do período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.<br />
<br />
<br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013<br />
<br />
GERALDO ALCKMIN<br />
<br />
<br />
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi<br />
<br />
Secretária de Agricultura e Abastecimento<br />
<br />
<br />
Edson Aparecido dos Santos<br />
<br />
Secretário-Chefe da Casa Civil<br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 2013 [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20130529&p=1, Consultar DOE - pág 03]<br />
<br />
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2013.<br />
<br />
[[Categoria: Decreto]][[Categoria: Decreto 2013]][[Categoria: 2013]]</div>Felipekarate