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Decreto n° 52.811, de 17 de março de 2008

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Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 50.224, de 9 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, que institui o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - O artigo 15 do Decreto nº 50.224, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados:

I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;

II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;

III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

IV - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

V - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 124, § 3º da Constituição do Estado;

VI - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - exercício de atribuições no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 3º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.”. (NR)


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2007.


Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2008

ALBERTO GOLDMAN


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2008.
  • Publicado no DO de 18 de março de 2008 Consultar DOE